quarta-feira, 23 de abril de 2008

Estatuto da ACTDF

Segue abaixo o Estatuto da ACTDF:

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO DISTRITO FEDERAL - ACTDF

CAPITULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO.

Art. 1º - A Associação dos Conselheiros Tutelares do Distrito Federal – ACTDF, Pessoa jurídica de direito privado, organizada sob a forma de associação civil sem fins econômicos, com sede e foro nesta capital, com tempo indeterminado, sem caráter partidários e religiosos, que congrega os Conselheiros e Ex-Conselheiros Tutelares do Distrito Federal, regida pelos Arts. 40 e seguintes do Código Civil Brasileiro e pela Lei n. 11.127/2005.

§ 1º - A representação prevista neste artigo legitima a ACTDC, a postular em Juízo, em nome de seus integrantes, nos termos Constitucionais e legais vigentes, inclusive para ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos.

§ 2º- A ACTDF poderá congregar pessoas que cujas atividades sejam consideradas de interesse para o desenvolvimento das finalidades da entidade.

Parágrafo Único – A Associação dos Conselheiros Tutelares do Distrito Federal não faz distinção alguma quanto à origem, sexo, idade, e quaisquer formas de discriminação.

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS E FINS

Art. 2º - A Associação dos Conselheiros Tutelares do Distrito Federal tem por finalidade:
I - Promover encontros periódicos dos Conselheiros Tutelares, promover encontros regionais e estaduais para intercâmbio entre instituições envolvidas com a causa da Criança e do Adolescente.
II – Prestar assessoria aos Conselheiros Tutelares, de natureza técnica, administrativa, jurídica, institucional e cultural;
III – Divulgar e proporcionar condições para a completa atuação do Conselheiro no exercício da sua função;
IV – Contribuir para o aperfeiçoamento das políticas em relação aos direitos à criança e adolescente, e aos Conselheiros Tutelares;
V – Defender os Conselheiros Tutelares de quaisquer abusos e omissões;
VI – Defender os direitos dos Conselheiros Tutelares para poderem bem desempenhar suas funções.
VII – Promover o intercâmbio de experiência e formação entre os Conselheiros Tutelares, e promover em parceria com os órgãos Governamentais e não governamentais, universidades e outros, para cursos de formação continuada, e em especial o CDCA (Conselho de Direito da Criança e do Adolescente).
VIII – Promover parceria através de encontros estaduais e nacionais e intercâmbio de informações com outras Associações de Conselheiros Tutelares nos demais Estados da Federação e com o Conselho Nacional dos Direito da Criança e do Adolescente – CONANDA e órgãos equivalente de paises que mantenham relações diplomáticas com o Brasil.
IX – Colaborar com todas as ações direcionadas a defesa dos direitos dos Conselheiros e Ex-Conselheiros Tutelares na sua atuação funcional.
X – Cooperar com poder público e organismos, entidades e o Ministério Público, visando os interesses dos associados, através de convênio e acordos ou contratos, com utilização de Recursos Humanos, que se disponha a oferecer os seus serviços em beneficio da sociedade e seus associados com outros organismos e entidades.
XI – Planejar, organizar, apoiar e ministrar diretamente ou através de entidades especificamente para tais fins, cursos, seminários, conferências e simpósios de interesses dos Conselheiros e Ex-Conselheiros Tutelares do Distrito Federal.
XII – Praticar todas as atividades afins e conexas aos objetivos anunciados neste artigo.

CAPITULO III – DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

Art. 3º - São órgãos da ACTDF:
I. – Assembléia Geral;
II. – Diretoria Executiva; e,
III. – Conselho Fiscal;

Art. 4º - Compete a Assembléia Geral:
I. - Eleger a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, bem como destituir, na totalidade ou em partes membros que não estiverem atuando dentro das diretrizes da entidade;
II. – Estudar e delibera sobre a política de ação da entidade;
III. – Estudar e aprovar o regimento interno da associação;
IV. – Reformar o presente estatuto, em parte ou na sua totalidade;
V. – Decidir sobre a extinção da Associação;
VI. – Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
VII. – Aprovar o valor das contribuições mensais.
VIII. – Resolver os Casos omissos no presente estatuto

Parágrafo Único – Para as deliberações a que se referem os incisos I e IV acima será exigido o quorum qualificado de 2/3 dos presentes à Assembléia especialmente convocada para estes fins.

SEÇÃO I – DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 5º - Assembléia Geral se reunirá ordinariamente uma vez por ano extraordinariamente quando necessária;
I. Assembléia Geral ordinária deverá ser convocada pela Diretoria Executiva;
II. - A assembléia Geral Ordinária será convocada com antecedência mínima de 15 dias, através de publicação fixadas nas Sede da Associação e nas Sedes dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal, constando data, horário e pauta;
III. - A Assembléia Geral extraordinária deverá ser convocada pela diretoria ou 1/5 dos associados inscritos e em gozo de seus direitos, com no mínimo 03 (três) dias de antecedência;
IV. - O quorum mínimo para inicio da Assembléia Geral Será de metade mais um dos Associados na primeira convocação, em segunda convocação cons presentes observando intervalo mínimo de meia hora.
V. - O Presente estatuto poderá ser reformado no tocante a administração, em assembléia convocada para tal fim, não podendo ele deliberar em primeira convocação sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 em segunda convocação, sendo exigido o voto concorde de 2/3 dos presentes
VI. - A Assembléia Geral iniciar-se-á respeitando-se as letras “C”, “D” e “E” do art. 4º, podendo ser acrescentado assuntos na pauta.

Art. 6º - Anualmente haverá 01 (uma) Assembléia Geral Ordinária para:
I. – Prestação de contas da Diretoria Executiva;
II. - Encaminhar, discutir e votar os demonstrativos financeiros e o relatório da Diretoria;
III. – Deliberar sobre os resultados financeiros do ano em exercício.
IV. – Discutir e homologar as contas e balancetes aprovados pelo Conselho fiscal.

SEÇÃO II – DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 7º - A Diretoria Executiva da ACTDF é o órgão executivo da Associação. A Diretoria Executiva terá um mandato de 03 (três) anos.

Art. 8º - Compete a Diretoria Executiva:
I. – Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
II. – Manter Publicações próprias;
III. – Organizar relatórios anuais das atividades da Associação para serem apresentados em assembléia geral;
IV. – Elaborar o orçamento e o balanço anual;
V. – Planejar os trabalhos de sua gestão;
VI. – Convocar assembléia geral.

Art. 9º - A Diretoria Executiva Constituirá-se dos seguintes cargos eletivos
I. – Presidente
II. – Vice-Presidente
III. – Diretor Administrativo
IV. – Vice Diretor Administrativo
V. – Diretor Financeiro
VI. – Vice Diretor Financeiro
VII. – Diretor Social
VIII. – Vice Diretor Social
IX. – Diretor de Comunicação
X. – Vice Diretor Comunicação
XI. – Diretor Cultural
XII. – Vice Diretor Cultural

Art. 10 - Compete ao Presidente:
I. – Responder pela entidade em todas as situações que se fizerem necessárias, inclusive assinando cheques em conjunto com o Diretor Financeiro, procuração e outros documentos que se fizer necessário;
II. – Coordenar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva, assinando as atas;
III. – Despachar expedientes;
IV. – Convocar sempre que necessário, com no mínimo 48 horas de antecedência, para reuniões com a Diretoria Executiva;
V. – Representar ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente a entidade;
VI. – Convocar as reuniões da Diretoria;
VII. – Planejar os trabalhos de sua gestão;
VIII. – Velar pela fiel execução dos objetivos da entidade, cumprindo e fazendo cumprir este Estatuto, as resoluções da Diretoria e as deliberações da Assembléia Geral;
IX. – Movimentar em conjunto com o Diretor Financeiro as contas da Associação;
X. – Prestar conta, através do relatório circunstanciado, anualmente a Assembléia Geral.

Art. 11 – Compete ao Vice Presidente:
I. – Substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos, bem como desempenhar as atribuições que lhes for estabelecida pele Diretoria.

Art. 12 – Compete ao Diretor Administrativo:
I. – Secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e redigir as atas;
II. – Informar todas as notícias das atividades da entidade;
III. – Organizar cadastros de filiados;
IV. – Receber e expedir correspondências;
V. – Dirigir, supervisionar, superintender os trabalhos da Secretaria da entidade;
VI. – Secretariar as reuniões da Diretoria, lavrando as respectivas atas e elaborando as ordens do dia;
VII. – Adotar todas as providências necessárias ao bom andamento dos trabalhos das reuniões que deve secretariar;
VIII. – Subscrever quando necessário as correspondências da entidade;
IX. – Redigir e expedir avisos de convocação das Assembléias Gerais, assinada pelo Presidente.

Art. 13 – Compete ao Vice Diretor Administrativo:
I. – Substituir o Diretor administrativo nas suas faltas ou impedimentos, bem como desempenhar as atribuições que lhes foi estabelecida pela Diretoria.

Art. 14 – Compete ao Diretor Financeiro:
I. – Zelar pelos bens sociais da entidade;
II. – Resguardar a receita da entidade e realizar as despesas desta com prévia autorização do Presidente;
III. – Manter o livro caixa de entidade atualizado;
IV. – Executar o balancete financeiro e apresentá-lo á Presidência para apreciação, juntamente com relatório do respectivo exercício;
V. – Apresentar o balancete semestral ao Conselho Fiscal, conservar sob sua guarda e responsabilidade os documentos relativos a tesouraria, inclusive a conta bancária;
VI. – Arrecadar e contabilizar as contribuições dos Associados, renda, auxilio e donativos em dinheiro ou em espécie, mantendo em dia a escrituração, todas comprovadas;
VII. – Responsabilizar-se pelo pagamento das despesas autorizadas pela diretoria, e assinado em conjunto com o Presidente;
VIII. – Apresentar relatório de receitas e despesas, sempre que forem solicitadas;
IX. – Apresentar o relatório financeiro para ser submetido à Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária.

Art. 15 – Compete ao Vice Diretor Financeiro:
I. – Substituir o Diretor Financeiro nas faltas ou impedimentos, bem como desempenhar as atribuições que lhes foi estabelecida pela Diretoria Executiva.

Art. 16 – Compete ao Diretor Social:
I. – Proporcionar condições para que os encontros regionais e estaduais aconteçam, buscando para tanto subsídios e apoio em universidades, entidades e instituições;
II. – Propor meios para aperfeiçoar os instrumentos legais para melhor atendimento ao Conselheiro Tutelar;
III. – Coordenar as ações previstas no Art. 2º deste Estatuto.

Art. 17 – Compete ao Vice Diretor Social:
I. – Substituir o Diretor nas faltas ou impedimentos, bem como desempenhar as atribuições que lhes foi estabelecida pela Diretoria.

Art. 18 – Compete ao Diretor de Comunicação:
I. – Elaborar veículos de divulgação de tudo o que disser a respeito às finalidades a que se propõe a Associação dos Conselheiros e Ex-Conselheiros Tutelares do Distrito Federal, explicitado no Art. 2º e inciso I deste Estatuto, bem como divulgar as deliberações das instancias da Associação.

Art. 19 – Compete ao Vice Diretor de Comunicação:
I. – Substituir o Diretor nas faltas ou impedimentos, bem como desempenhar as atribuições que lhes foi estabelecida pela Diretoria.

Art. 20 – Compete ao Diretor Cultural:
I. – Elaborar planos para promoção de cultura no âmbito dos Associados;
II. – Cumprir com a finalidade que se propõe;
III. – Executar tarefas explicitadas no Art. 2º inciso I deste Estatuto.

Art. 21 – Compete ao Vice Diretor de Cultura:
I. – Substituir o Diretor nas faltas ou impedimentos, bem como desempenhar as atribuições que lhes foi estabelecida pela Diretoria.
Parágrafo Único – As atividades dos Diretores, bem como também dos sócios serão unicamente gratuitas sendo-lhes vedados o recebimento de lucros, gratificações, bonificações ou vantagens sobre nenhuma espécie.

SEÇÃO III – DO CONSELHO FISCAL

Art. 22 – A ACTDF terá um Conselho Fiscal constituído de 05 (cinco) membros titulares e 03 (três) suplentes, eleitos ou reeleitos conforme deliberação em Assembléia Geral, para o mandato de 03 (três) anos.

Art. 23 – Compete ao Conselho Fiscal:
I. – Fiscalizar os atos da Diretoria e verificar o cumprimento de seus deveres Estatutários;
II. – Opinar sobre as contas e relatórios da Diretoria Executiva, emitindo parecer e fazendo constar informações complementares que julgar necessárias à deliberação da Assembléia Geral;
III. – Fiscalizar as finanças da Associação;
IV. – Examinar os balancetes apresentados pelo Diretor Financeiro;
V. – Apreciar e opinar sobre a efetivação de convênio;
VI. – Apreciar os balanços e inventários que acompanham o relatório anual da Diretoria Geral;
VII. – Opinar sobre aquisição e alienação de bens por parte da Associação.

Art. 24 – O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano, sendo a primeira no início do primeiro semestre e a segunda no início do segundo semestre, para apreciar o balancete, aprová-lo ou não e acompanhar sua apresentação, à Assembléia Geral.

Parágrafo Único – No caso da não aprovação das contas pelo Conselho Fiscal, este deverá oficiar a Diretoria Executiva na pessoa do Presidente, para que no prazo de 10 (dez) dias úteis o Diretor Financeiro corrija as irregularidades sob pena de representação judicial.

CAPITULO IV – DAS ELEIÇÕES E PERDA DE MANDATO

Art. 25 – As eleições para Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, serão realizadas por voto secreto, depositados em urnas (sufrágio universal), ou por aclamação, quando da inscrição de chapa única, em assembléia Geral convocada para este fim;
I. Poderão ser votados todos os associados efetivos em dia com suas obrigações sociais e sejam filiados no mínimo 03 (três) meses antes da eleição;
II. A Diretoria Executiva deverá designar comissão eleitoral que iniciar o processo eleitoral dois meses antes do termino do mandato, fixando prazo de inscrição de chapas, data, horário e local da realização da eleição, através de edital.
III. A posse da Diretoria dar-se-á em solenidade de posse convocada pela Comissão Eleitoral, no prazo máximo de 30 dias.

Art. 26 – Perderá o cargo na Diretoria Executiva e no Conselho Fiscal, o membro que:
I. – For condenado em processo administrativo ou criminal, com sentença transitada em julgado;
II. – Aquele que não respeitar as disposições Estatutárias, as deliberações da Diretoria Executiva e da Assembléia Geral;
III. – Não guardar o devido respeito aos demais sócios;
IV. – Não cumprir com as suas obrigações financeiras por mais de 2 (dois ) meses consecutivo, sem justificativa;
V. – Faltar a 3 ( três ) reuniões consecutivas ou 5 (cinco ) alternadas injustificadamente;
VI. – Fazer uso indevido de suas funções, desvirtuando as finalidades da Entidade.

Parágrafo Único – A destituição de membros da Diretoria ocorrerá por decisão da maioria absoluta dos integrantes da Diretoria Geral, sendo que a Assembléia Geral analisará a decisão.

CAPITULO V – DOS ASSOCIADOS E FILIAÇÃO

Art. 27 – São Associados efetivos da ACTDF os Conselheiros e Ex-Conselheiros Tutelares do Distrito Federal, além de outras pessoas que se enquadrarem nas disposições deste Estatuto.

Art. 28 – Todo Conselheiro e Ex-Conselheiro Tutelar do Distrito Federal poderá ser membro da Associação mediante filiação.

Art. 29 – Todo Conselheiro e Ex-Conselheiro Tutelar ou Suplente do Distrito Federal que quiser filiar-se poderá fazê-lo individualmente dirigindo-se a secretaria, comprometendo-se a contribuir com o valor de mensalidade que será fixado pela Assembléia Geral.

Art. 30 – Ao filiado em atraso com sua contribuição a mais de 2 (dois) meses ficam vedadas suas prerrogativas em Assembléia Geral ordinária e extraordinária. Bem como quaisquer benefícios outorgados aos demais membros até que a situação seja regularizada junto à Tesouraria.

Art. 31 – São associados honorários da ACTDF todos aqueles que reconhecidamente contribuam com Associação e cujo nome seja aprovado pela Diretoria Executiva e referendado posteriormente em assembléia Geral.

Parágrafo Único – Os associados honorários poderão participar de todas as atividades da associação sem direito a votar e ser votados.

SEÇÃO IV – DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 32 – São direitos dos sócios da ACTDF:
I. – Participar das sessões da Assembléia Geral, tendo direito a voz, voto e ser votado;
II. – Propor a Diretoria medidas julgadas de real interesse para a entidade;
III. – Requerer ao Presidente a convocação de Assembléia Geral, obedecendo ao número exigido neste Estatuto, para deliberação de matéria urgente ou de excepcional importância;
IV. – Votar e ser votado para todos os cargos desde que tenha 03 (três) meses de Associado e esteja em dias com as obrigações financeiras;
V. – Desfrutar de eventuais serviços que venham a ser criados ou administrados pela entidade ou através de convênios.

Art. 33 – São deveres dos sócios da ACTDF:
I. – Cumprir as disposições Estatutárias e respeitar as deliberações da Diretoria e das Assembléias Gerais;
II. – Guardar o devido respeito aos demais sócios;
III. – Comparecer as Assembléias Gerais e reuniões, quando convocados, dela tomado parte, cumprindo e fazendo cumprir suas determinações;
IV. – Propugnar pela integridade, fortalecimento e representatividade da ACTDF no seu âmbito;
V. – Pagar as mensalidades;
VI. – Buscar, de forma unida e coesa, a realização dos objetivos da ACTDF;
VII. – Guardar sigilo ético sobre nomes, informações e dados pessoais que venham a comprometer Crianças Adolescentes;
VIII. – Interessar-se e colaborar pelo progresso e consecução dos objetivos da Associação;
IX. – Denunciar para Diretoria Executiva, por escrito, qualquer atitude individual, coletiva ou institucional que seja lesiva ao proposto pela Associação;
X. – Propor á Diretoria medidas julgadas de real interesse para a Entidade.

CAPITULO VI – DOS REQUISITOS DE ADMISSÃO, DEMISSÃO E EXCLUSÃO DOS SÓCIOS

Art. 34 - Os sócios que não cumprirem as suas obrigações definidas no Estatuto e Normas Internas estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I. – Advertência;
II. – Suspensão;
III. – Exclusão.

Parágrafo Primeiro – os procedimentos para a decisão e a aplicação das penalidades estarão definidos no Regimento Interno, sempre garantindo o amplo direito de defesa.

Parágrafo Segundo – as penas de advertência e suspensão serão impostas pela Diretoria, com exceção daquelas impostas aos membros da própria Diretoria, que é atribuição da Assembléia Geral.

Parágrafo Terceiro – das penas aplicadas pela Diretoria, cabe recurso voluntário e sem efeito suspensivo à Assembléia Geral.

Art. 35 - A exclusão de sócio dar-se-á:
I. – Por renúncia do próprio sócio, comunicada por escrito à Diretoria e levada ao conhecimento da Assembléia Geral Aqui denominada DEMISSÃO;
II. – Pelo não cumprimento dos deveres de sócio, significando não comprometimento com os objetivos e princípios da entidade. Aqui denominada EXCLUSÃO;
III. – Por causar ou provocar grave prejuízo moral e/ou material para a Sociedade. Aqui denominada EXCLUSÃO;

Parágrafo Primeiro - O pedido de exclusão ao qual se referem os incisos II e III será feito à Assembléia Geral pela Diretoria ou por 30% (trinta por cento) dos sócios, devendo-se garantir ao sócio amplo direito de defesa.

Parágrafo Segundo - A exclusão deverá ser aprovada, com deliberação fundamentada, por maioria absoluta dos sócios presentes na Assembléia Geral especificamente convocada para esse fim.

CAPITULO VII – DO PATRIMÔNIO E DAS FINANÇAS/ FONTES DE RECURSOS

Art. 36 – O Patrimônio da Associação dos Conselheiros e Tutelares do Distrito Federal – fontes de recurso para sua manutenção – será constituído de bens móveis, imóveis, veículos e ações, apólices e títulos da dívida pública, contribuições dos Associados, auxílios e donativos em dinheiro ou em objetos móveis e imóveis.

Art. 37 – Constituem receitas da Associação:
I. – Rendas patrimoniais e eventuais;
II. – Auxílios e donativos;
III. – Resultados de campanhas financeiras;
IV. – Rendas adquiridas pôr exploração de espaços públicos para fins sociais;
V. – Convênios;
VI. – Mensalidades dos sócios, e promoções.

Art. 38 – O Patrimônio e a receita da Associação destinam-se a manter, desenvolver e garantir suas atividades, bem como promover a qualificação profissional de seus membros, realização de congressos e encontros.

Art. 39 – A Alienação ou gravame de bens e direitos patrimoniais depende de prévia autorização da Assembléia Geral.

CAPITULO VIII – DOS ENCONTROS

Art. 40 – Os encontros Distritais e Estaduais deverão abordar temáticas capazes de aprofundar as práticas existentes nos Conselhos Tutelares do Distrito Federal elaborada pela Diretoria Executiva, atendendo as necessidades apresentadas em Assembléia Geral ordinária.

Art. 41 – Os encontros regionais versarão sobre temática geral regional para as regiões definidas geograficamente pela Diretoria Geral de acordo com a divisão administrativa do Distrito Federal e sempre de acordo com o calendário.

Parágrafo Único – Após cada encontro o Diretor de Comunicação elaborará boletim que será expedido para todos os associados e sócio honorários.

CAPITULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42 – A ACTDF só poderá ser dissolvida por decisão da Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuidade de suas atividades, sendo que o seu patrimônio será repassado a alguma entidade com os mesmos fins desta ou que atue na área da criança e do adolescente, no âmbito do Distrito Federal, há mais de 3 (três) anos.
Art. 43 – O Presente Estatuto poderá ser reformado no todo ou em parte em qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos Associados, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data do seu registro em cartório.

Art. 44 – A ACTDF poderá vir a se confederar com outras entidades correlatas de outros Estados, visando fortalecimento da entidade no limite do território Nacional.

Art. 45 – Os casos omissos no presente Estatuto serão encaminhados a Diretoria Geral, e apreciados pela Assembléia Geral.

Art. 46 – Os Associados não responderão solidariamente, subsidiariamente pelas obrigações sociais contraídas pela Associação.

Brasília/DF, 05 de março de 2007.

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