sábado, 12 de abril de 2008

Proposta de lei para melhorias dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal

Os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e a Promotoria de Justiça de Defesa da Infância e Juventude -PDIJ apresentam a proposta de revisão da Lei nº 2.640/00 para melhoria da atuação e estrutura dos Conselho Tutelares.
Abaixo a atual Lei nº 2.640/00, em seguida a proposta de revisão:

LEI Nº 2.640, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2000
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os Conselhos Tutelares do Distrito Federal, criados pela Lei nº 234, de 15 de janeiro de 1992, modificada pela Lei nº 518, de 30 de julho de 1993, e vinculados administrativamente à Secretaria de Estado de Ação Social, passam a ser regidos pela presente Lei.
Art. 2º O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, e composto de cinco membros titulares e dez suplentes, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução.
§ 1º O exercício do cargo de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante.
§ 2º A recondução é caracterizada pela posse no segundo mandato consecutivo.
Art. 3º Haverá um Conselho Tutelar para cada Circunscrição Judiciária do Distrito Federal, sediado na mesma Região Administrativa do Fórum, sendo:
I – Brasília;
II – Brazlândia;
III – Ceilândia;
IV – Gama;
V – Paranoá;
VI – Planaltina;
VII – Samambaia;
VIII – Santa Maria;
IX – Sobradinho;
X – Taguatinga.
Parágrafo único. Os novos Conselhos Tutelares serão criados e implantados em cento e vinte dias, contados da publicação da Lei que criar novas Circunscrições Judiciárias.
Art. 4º O processo de escolha dos membros de Conselho Tutelar far-se-á por sufrágio universal, com voto secreto e facultativo, podendo votar brasileiros maiores de dezesseis anos que comprovadamente residam nas respectivas Regiões Administrativas.
Art. 5º O pleito será realizado sob responsabilidade do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente – CDCA-DF, que fará convocações especificando dia, horário e local, sob a fiscalização do Ministério Público, nos termos do art. 139 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 6º O processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares será precedido da publicação de edital, com antecedência de noventa dias da data de realização do pleito.
Art. 7º São vedados a realização de propaganda e o financiamento de caráter político-partidário durante o processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares, ficando a cargo do CDCA-DF, com o apoio da Secretaria de Estado de Ação Social, promover a ampla divulgação do pleito.
Parágrafo único. O processo de que trata o caput deverá estar encerrado até trinta dias antes do término do mandato anterior ou da criação e instalação do Conselho Tutelar.

CAPÍTULO II
DA CANDIDATURA, ESCOLHA E POSSE

Seção I
Da Candidatura
Art. 8º Podem candidatar-se ao cargo de Conselheiro Tutelar os brasileiros que atendam aos seguintes requisitos:
I – ter reconhecida idoneidade moral;
II – ter idade superior a vinte e um anos;
III – residir, comprovadamente, há mais de ano, na Região Administrativa da Circunscrição Judiciária;
IV – possuir certificado de conclusão do ensino médio;
V – estar no gozo de seus direitos políticos;
VI – possuir comprovada experiência na área de atendimento à criança e ao adolescente, a ser aferida mediante a apresentação de currículo documentado, ou formação acadêmica compatível.
Art. 9º A impugnação da candidatura que não preencher os requisitos desta Lei poderá ser requerida por qualquer cidadão, na forma da resolução do CDCA-DF, que dispõe sobre o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares.
Art. 10. O candidato que for membro do CDCA-DF e pleitear o cargo de Conselheiro Tutelar deverá requerer o seu afastamento daquele órgão colegiado no período compreendido entre o ato da confirmação de sua inscrição e a proclamação do resultado do pleito.
Parágrafo único. O candidato escolhido Conselheiro Tutelar titular que for membro do CDCA-DF deverá desligar-se deste para ser empossado no Conselho Tutelar.

Seção II
Da Escolha
Art. 11. Concluída a apuração dos votos, o CDCA-DF proclamará o resultado, declarando escolhidos os cinco primeiros candidatos mais votados como Conselheiros Tutelares titulares e os dez seguintes como suplentes, observada a respectiva ordem de votação.
Parágrafo único. Havendo empate na votação, será escolhido o candidato mais idoso.
Art. 12. Os Conselheiros Tutelares escolhidos participarão do curso de treinamento promovido pela Secretaria de Estado de Ação Social.
Parágrafo único. O servidor público do Distrito Federal escolhido Conselheiro Tutelar ficará liberado de suas funções durante o treinamento de que trata o caput.

Seção III
Da Posse

Art. 13. Os Conselheiros Tutelares escolhidos titulares e suplentes serão diplomados pelo CDCA-DF, sendo os titulares nomeados pelo Governador e empossados pelo Secretário de Estado de Ação Social.
§ 1º Nos Conselhos Tutelares em funcionamento, a nomeação dos Conselheiros Tutelares escolhidos e a exoneração dos Conselheiros Tutelares em final de mandato será concomitante.
§ 2º Nos Conselhos Tutelares a serem criados, os Conselheiros Tutelares serão nomeados até trinta dias após a proclamação do resultado do pleito.
Art. 14. O servidor público do Distrito Federal escolhido para o desempenho do cargo de Conselheiro Tutelar como titular ficará licenciado desde o ato da posse, sem prejuízo de sua remuneração, ressalvadas as disposições contidas na legislação federal e local e garantidos:
I – o retorno ao cargo e à lotação de origem, ao término do mandato;
II – a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais;
III – todos os direitos e vantagens pessoais, como se no exercício de suas funções estivesse.
Parágrafo único. Não será permitido ao órgão de origem do servidor público do Distrito Federal recusar a concessão da licença, que se dará por prazo igual ao do mandato.
Art. 15. (VETADO).
Art. 16. O cargo de Conselheiro Tutelar é incompatível com o exercício de outro cargo público, exceto nos casos previstos na Constituição Federal, implicando a acumulação em exoneração do cargo ou destituição do mandato de Conselheiro Tutelar.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES E DO FUNCIONAMENTO

Art. 17. São atribuições e prerrogativas dos Conselheiros Tutelares aquelas previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, a serem discriminadas no Regimento Interno dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal.
Art. 18. Os Conselhos Tutelares funcionarão regularmente de segunda a sexta-feira, das oito às dezoito horas ininterruptamente, cumprindo seus Conselheiros Tutelares a carga horária de quarenta horas semanais.
Art. 19. Para o efetivo funcionamento dos Conselhos Tutelares, a Secretaria de Estado de Ação Social manterá, em cada um deles, uma secretaria administrativa, dotada de recursos humanos e materiais.
§ 1º O Governo do Distrito Federal alocará, anualmente, dotação específica no orçamento da Secretaria de Estado de Ação Social, de forma a garantir o efetivo funcionamento dos Conselhos Tutelares.
§ 2º A Secretaria de Estado de Ação Social poderá manter parcerias com os demais órgãos do Governo do Distrito Federal, em especial com as Administrações Regionais, bem como com outros órgãos públicos e entidades privadas ou organismos internacionais, visando ao efetivo funcionamento administrativo dos Conselhos Tutelares.
Art. 20. Convocar-se-ão os suplentes nos seguintes casos:
I – afastamento do titular, por prazo igual ou superior a trinta dias;
II – renúncia do titular;
III – vacância por morte, abandono ou perda do mandato do titular;
IV – desincompatibilização para concorrer a cargo eletivo, nos termos da legislação eleitoral.
Parágrafo único. É vedado, em um mesmo Conselho Tutelar, o gozo de recesso ou férias por mais de dois Conselheiros Tutelares em um mesmo período.

CAPÍTULO IV
DO CARGO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 21. Ficam criados, inicialmente, cinqüenta cargos em comissão de Conselheiro Tutelar, em nível de DF-07, no Quadro de Pessoal do Governo do Distrito Federal, na parte relativa à Secretaria de Estado de Ação Social, destinados exclusivamente a Conselheiros Tutelares escolhidos na forma desta Lei.
§ 1º O pagamento relativo ao exercício dos cargos de que trata o caput será de responsabilidade da Secretaria de Estado de Ação Social e efetuado na mesma data de pagamento de seus servidores.
§ 2º O servidor público no exercício do mandato de Conselheiro Tutelar receberá a remuneração do cargo de que trata o caput, sem prejuízo de seus direitos e vantagens pessoais.
§ 3º Os cargos de que trata o caput serão preenchidos à medida que forem instalados os Conselhos Tutelares previstos nesta Lei.
Art. 22. O Conselheiro Tutelar deixará de receber a remuneração de que trata o artigo anterior ao final de seu mandato ou nos casos previstos nesta Lei, no Regimento Interno dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal e nas demais disposições legais.
Art. 23. O Conselheiro Tutelar suplente, quando convocado, perceberá, pelo período em que exercer a função, a remuneração de que trata o art. 21, sem prejuízo de seus direitos e vantagens pessoais, no caso de ser servidor público.

CAPÍTULO V
DA COORDENAÇÃO DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DOS CONSELHOS TUTELARES

Art. 24. Funcionará, no âmbito da Secretaria de Estado de Ação Social, a Coordenação de Apoio Técnico-Administrativo dos Conselhos Tutelares, com a finalidade de acompanhar, apoiar e assessorar a atuação dos Conselhos Tutelares.
Art. 25. Compete à Coordenação de Apoio Técnico-Administrativo dos Conselhos Tutelares:
I – elaborar as normas de seu funcionamento;
II – elaborar o Regimento Interno dos Conselhos Tutelares, em conjunto com um representante de cada Conselho Tutelar;
III – viabilizar a apuração de eventuais faltas cometidas por um Conselheiro Tutelar e submetê-la ao Secretário de Estado de Ação Social para a aplicação de medidas disciplinares, de acordo com o disposto no Regimento Interno dos Conselhos Tutelares e nesta Lei;
IV – autorizar o afastamento de Conselheiros Tutelares quando solicitado, nos casos previstos nesta Lei e no Regimento Interno dos Conselhos Tutelares;
V – mediar conflitos de atribuições entre os Conselhos Tutelares e os demais órgãos públicos;
VI – encaminhar ao Secretário de Estado de Ação Social e ao CDCA-DF relatórios sobre os trabalhos realizados pelos Conselhos Tutelares;
VII – assessorar a organização administrativa dos Conselhos Tutelares;
VIII – decidir sobre conflitos referentes à regra de competência de atuação entre os Conselhos Tutelares, conforme o art. 147 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
IX – promover o assessoramento técnico dos Conselhos Tutelares;
X – assegurar o suporte administrativo necessário ao efetivo funcionamento dos Conselhos Tutelares.
§ 1º (VETADO).
§ 2º Na apuração de que trata o inciso III deste artigo, aplica-se, no que couber, a legislação federal e local, garantindo a participação de um Conselheiro Tutelar nos casos de instalação de comissões disciplinares.

CAPÍTULO VI
DOS DEVERES, DIREITOS E PENALIDADES

Art. 26. São direitos dos Conselheiros Tutelares, no que lhes for aplicável, aqueles previstos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e na legislação local, que disciplinem as relações entre os servidores públicos da Administração Direta e o Governo do Distrito Federal.
Art. 27. São deveres do Conselheiro Tutelar:
I – exercer suas atribuições com zelo e dedicação, sem romper o sigilo em relação aos casos analisados;
II – observar as normas legais e regulamentares, não se omitindo ou se recusando, injustificadamente, a prestar atendimento;
III – manter conduta compatível com a moralidade exigida pelo desempenho da função;
IV – ser assíduo e pontual ao serviço, não deixando de comparecer, injustificadamente, no horário de trabalho;
V – não aplicar, sem a decisão do Conselho Tutelar do qual faça parte, medidas de proteção contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente;
VI – não retirar, sem a prévia anuência do Coordenador do Conselho Tutelar, qualquer documento, material ou equipamento da sede do Conselho Tutelar;
VII – não delegar à pessoa estranha ao Conselho Tutelar o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade, exceto em situações de emergência e transitórias;
VIII – não receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie ou proceder de forma desidiosa em razão de sua função;
IX – não utilizar os recursos do Conselho Tutelar em serviços ou atividades particulares.
Parágrafo único. O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 28. São previstas as seguintes penalidades disciplinares:
I – advertência;
II – suspensão;
III – perda do mandato.
Art. 29. Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias agravantes e atenuantes e os antecedentes funcionais do Conselheiro Tutelar.
Art. 30. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de inobservância dos deveres previstos no art. 27 que não justifique a imposição de penalidade mais grave.
Art. 31. A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas com advertência, não podendo exceder noventa dias.
Art. 32. A perda do mandato ocorrerá nos seguintes casos:
I – infração, no exercício de suas funções, das normas contidas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
II – condenação por crime ou contravenção penal, com decisão transitada em julgado, que sejam incompatíveis com o exercício de sua função;
III – abandono da função de Conselheiro Tutelar por período superior a trinta dias;
IV – inassiduidade habitual injustificada;
V – improbidade administrativa;
VI – ofensa física, em serviço, a outro membro do Conselho Tutelar ou a particular;
VII – conduta incompatível com o exercício de seu mandato;
VIII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
IX – reincidência em duas faltas punidas com suspensão;
X – excesso no exercício da função, de modo a exorbitar de suas atribuições, abusando da autoridade que lhe foi conferida.
Art. 33. As penalidades disciplinares serão aplicadas após processo administrativo regular, conduzido em conformidade com o art. 25, III e § 2º, desta Lei, e julgadas pelo Secretário de Estado de Ação Social, quando se tratar de advertência e suspensão.
Art. 34. A Coordenação de Apoio Técnico-Administrativo é obrigada a promover a apuração imediata de irregularidades nos Conselhos Tutelares, mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurando ao acusado o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. A denúncia de irregularidade poderá ser encaminhada por qualquer cidadão, desde que escrita, fundamentada e com provas indicadas.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 35. A Secretaria de Estado de Ação Social, por meio da Coordenação de Apoio Técnico-Administrativo dos Conselhos Tutelares, publicará, no prazo de noventa dias, o Regimento Interno de que trata o art. 25, II, desta Lei.
Art. 36. O CDCA-DF, no prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação desta Lei, processará a escolha dos membros dos Conselhos Tutelares das Circunscrições Judiciárias de Brasília e Samambaia.
Art. 37. Os demais procedimentos sobre os Conselhos Tutelares constarão do seu Regimento Interno.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 234, de 15 de janeiro de 1992, alterada pela Lei nº 518, de 30 de julho de 1993.

Brasília, 13 de dezembro de 2000
112º da República e 41º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 15/12/2000.

PROJETO DE LEI No _____, DE 2008
(Do Poder Executivo)

Dispõe sobre a organização e o funcionamento dos conselhos tutelares no Distrito Federal, em atenção aos princípios constitucionais da prioridade absoluta, da proteção integral e do interesse superior de crianças e adolescentes e de descentralização político-administrativa e de participação da população nos termos do disposto nos artigos 227 e § 7º e 204 e incisos I e II, da Constituição Federal, 267 e 268 da Lei Orgânica do Distrito Federal, na Convenção sobre os Direitos da Criança e no Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a organização e o funcionamento dos conselhos tutelares no Distrito Federal, em atenção aos princípios constitucionais da prioridade absoluta, da proteção integral e do interesse superior de crianças e adolescentes e de descentralização político-administrativa e de participação da população nos termos do disposto nos artigos 227 e § 7º e 204 e incisos I e II, da Constituição Federal, 267 e 268 da Lei Orgânica do Distrito Federal, na Convenção sobre os Direitos da Criança, de 1989, e na Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2° O Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de prevenir, garantir e restabelecer direitos de crianças e adolescentes, é composto por cinco membros titulares e dez suplentes, escolhidos pela comunidade local pelo sistema de voto majoritário, atendidos os seguintes preceitos:
I – eleição dos conselheiros tutelares mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o Distrito Federal, para mandato de três anos;
II – subsídios dos conselheiros tutelares fixados por lei, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I da Constituição Federal, não podendo ser inferiores aos valores pagos, a título de subsídio, aos Secretários de Estado;
III – inviolabilidade dos conselheiros tutelares por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Distrito Federal;
IV – proibições e incompatibilidades, no exercício do mandato, similares, no que couber, ao disposto na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na legislação específica, para os procuradores do Distrito Federal;
V – dedicação exclusiva e perda do mandato do conselheiro tutelar que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ou na iniciativa privada, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto na legislação do Distrito Federal para os servidores públicos.
Parágrafo único. O efetivo exercício da função de conselheiro tutelar constitui serviço público relevante.
Art. 3º. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, companheiros, e seus respectivos ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação ao juiz e ao promotor de justiça que atuem no Sistema de Garantia de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes no Distrito Federal.
Art. 4º Haverá no mínimo um Conselho Tutelar em cada Zona Eleitoral do Distrito Federal, corrigidas as distorções de espaçamento geográfico, a fim de evitar grandes áreas de atendimento e excesso populacional, segundo parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda –, assim distribuídos:
I – Conselho Tutelar Plano Piloto I (Asa Sul, Lago Sul, Aeroporto, Cruzeiro Novo, Cruzeiro Velho, Octogonal, Setor Sudoeste e Setor de Indústrias Gráficas; população total: 185.193);
II – Conselho Tutelar Plano Piloto II (Eixo Monumental, Estação Rodoferroviária, Rodoviária de Brasília, Asa Norte, Lago Norte, Setor de Oficinas Norte, Setor Residencial do Regimento de Cavalaria de Guardas, Setor Militar Urbano, Setor de Armazenagem e Abastecimento Norte, Varjão, Granja do Torto e Vila Planalto; população total: 148.951);
III – Conselho Tutelar Cidade Estrutural e Guará (Cidade Estrutural, Guará I, Guará II, até o córrego Vicente Pires, Setor de Inflamáveis, Setor de Transporte Rodoviário de Carga, Setor de Industria e Abastecimento, Setor de Oficinas Sul; população total: 126.757);
IV – Conselho Tutelar Núcleo Bandeirante (Núcleo Bandeirante, Candangolândia, Metropolitana, Setor de Mansões Park Way, Vargem Bonita, CAUB I e II, Riacho Fundo I e Riacho Fundo II; população total: 111.570);
V – Conselho Tutelar Recanto das Emas (Recanto das Emas; população total: 118.132);
VI – Conselho Tutelar Paranoá (Paranoá e Itapuã; população total: 90.000);
VII – Conselho Tutelar São Sebastião (São Sebastião, Núcleo Rurais: Jardim, PADF, Nova Betânia; população total: 90.205);
VIII – Conselho Tutelar Taguatinga Norte (desde o Córrego Vicente Pires, exceto as quadras CNA, QNA, CNB, QNB, CND e QND; população total: 139.927);
IX – Conselho Tutelar Taguatinga Sul (Taguatinga Sul, Taguatinga Centro, QNA, QNB, QND, Setor de Mansões Leste, Águas Claras e Colônia Arniqueira; população total: 119.196);
X – Conselho Tutelar Gama (Gama – Setor Leste, Setor Oeste Sul, Norte, Industrial, Central e Zonas Rurais, Tamanduá, EMBRAPA, Córrego Barreiro, Ponte Alta de Baixo, Ponte Alta de Cima, Engenho das Lages, Cerâmica São Paulo, Casa Grande e Cachoeirinha; população total: 138.761);
XI – Conselho Tutelar Santa Maria (Santa Maria; Residencial Santos Dumont, DVO; população total: 108.767);
XII – Conselho Tutelar Sobradinho (Sobradinho, Sobradinho II, Setor de Mansões de Sobradinho, Posto Colorado, Fercal, Catingueiro, Córrego do Ouro, Queima Lençol, Engenho Velho, Santa Helena, Córrego de Sobradinho, Capão da Eva; população total: 115.007);
XIII – Conselho Tutelar Planaltina I (Planaltina, Núcleos Rurais: Tabatinga, Rio Preto, Piripipau II, São José, Altamir, Santos Dumont, Cerâmica Reunidas Bom Bosco, Estância, Lagoinha, Rajadinha, COPEBRAS, Barra; população total: 185.183);
XIV – Conselho Tutelar Planaltina II (Vila Roriz, especificar localidades);
XV – Conselho Tutelar Brazlândia (Brazlândia, Zona Rural, INCRA 06, 07, 08, 09, Pólo da Torre, Rodeador; população total: 56.701);
XVI – Conselho Tutelar Ceilândia Norte (Ceilândia Norte, Ceilândia Leste, Ceilândia Oeste, Nova Ceilândia, QNP 5, EQNP 5/1; população total: 94.146);
XVII – Conselho Tutelar Ceilândia Sul (Ceilândia Sul, Setor «P» Sul e Guariroba; população total: 149.936);
XVIII – Conselho Tutelar Expansão da Ceilândia (EQNP – menos 5/1, QNP – menos a 5, QNQ, QNR, Condomínio Prive, Setor de Industria, Núcleo Rural Boa Esperança, Núcleo Rural Alexandre Gusmão; população total: 104.606);
XIX – Conselho Tutelar Samambaia Sul (População total de Samambaia: 174.583);
XX – Conselho Tutelar Samambaia Norte (especificar localidades).
Art. 5º Na estrutura de cada um dos Conselhos Tutelares haverá uma Secretaria Executiva habilitada e capacitada para conduzir as atividades administrativas do órgão, inclusive publicação de deliberações, e atender as demandas orçamentárias de funcionamento e de relações institucionais entre outras, com os cargos previstos nesta Lei.
§ 1º Os Conselhos Tutelares também utilizarão a estrutura dos órgãos da Política de Assistência Social do Distrito Federal.
§ 2º As leis orçamentárias do Distrito Federal deverão, em programa de trabalho destinado ao atendimento à criança e ao adolescente, prever dotação para o custeio das atividades dos Conselhos Tutelares, inclusive para as despesas com subsídios e capacitação dos conselheiros e do pessoal administrativo, aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento de serviços de terceiros e encargos, diárias, passagens, material de consumo e outras despesas.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º É atribuição do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e aplicar as medidas previstas na legislação de acordo com a necessidade de cada criança ou adolescente e respectiva família.
§ 1º As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por juiz da infância e da juventude mediante provocação da parte interessada ou por promotor de justiça de defesa da infância e da juventude.
§ 2º A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção deve ser entendida como a função de tomar providências, em nome da sociedade e fundada no ordenamento jurídico, para que cesse a ameaça ou violação e sejam restabelecidos os direitos da criança e do adolescente.
§ 3º Ocorrendo vacância ou afastamento de qualquer de seus membros titulares, independentemente das razões, o suplente será imediatamente empossado pelo CDCA-DF, nos seguintes casos:
I – durante as férias do titular quando excederem 10 (dez) dias;
II – quando as licenças a que fazem jus os conselheiros titulares excederem 10 (dez) dias;
III – afastamento do conselheiro titular para tratamento de saúde, por prazo superior a 10 (dez) dias;
IV – renúncia do conselheiro titular;
V – vacância por morte, abandono ou perda do mandato do conselheiro titular.
§ 4º Findo o período de convocação do conselheiro suplente, com base nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III, o conselheiro titular será imediatamente reconduzido ao exercício do mandato.
§ 5º A convocação do conselheiro suplente obedecerá estritamente à ordem resultante da eleição.
§ 6º É vedado, em um mesmo Conselho Tutelar, o gozo de férias concomitante por mais de dois conselheiros tutelares.
§ 7º No caso da inexistência de suplentes, o CDCA-DF realizará eleição indireta para complementar a composição do Conselho Tutelar até o próximo processo de escolha.
Art. 7º. A sede dos Conselhos Tutelares estará aberta ao público de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h ininterruptamente, período no qual deverá estar presente na sede pelo menos um conselheiro tutelar.
§ 1º Das 18h às 8h do dia seguinte e durante 24h nos sábados, domingos e feriados o atendimento se dará por meio de uma central distrital de orientação à população.
§ 2º Em cada Conselho Tutelar haverá um conselheiro de plantão, em regime de escala nos períodos mencionados no parágrafo anterior, que será acionado pela central distrital nos casos em que haja necessidade de atendimento direto.
§ 3º O Regimento Interno detalhará o funcionamento do plantão dos Conselhos Tutelares, nos termos do parágrafo anterior.

CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 8º O restabelecimento dos direitos de crianças e adolescentes é responsabilidade de todos os órgãos do Distrito Federal em seu conjunto, a todas as crianças e adolescentes que se encontrem em situação de ameaça ou violação de direitos.
Parágrafo único. As autoridades públicas possuem a obrigação de informar, oficiar, conduzir ou provocar a atuação da polícia, da defensoria pública de infância e juventude, dos Conselhos Tutelares, das autoridades sanitárias ou de educação, assegurando-se a vinculação aos serviços públicos necessários.
Art. 9º Em todos os casos, o Conselho Tutelar deverá, de modo imediato, verificar o estado de cumprimento de cada um dos direitos de crianças e adolescentes, consagrados na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Deve ser objeto de verificação:
I – o estado de saúde física e psicológica;
II – o estado de nutrição e vacinação obrigatória;
III – a inscrição no registro civil de nascimento com o nome de ambos os genitores;
IV – a localização da família de origem;
V – a família extensa e identificação tanto de elementos protetores como de ameaça para a vigência dos direitos;
VI – o atendimento pelo sistema de saúde e assistência social;
VII – o atendimento pelo sistema educativo.
§ 1º O atendimento e as soluções dadas deverão ser registradas no Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – SIPIA –, especialmente para servir de base para definir as medidas pertinentes para o restabelecimento dos direitos.
§ 2º Se o conselheiro tutelar verificar ocorrência de um possível delito, deverá encaminhar o caso à autoridade policial competente.
§ 3º O conselheiro tutelar deverá assegurar que em todas as medidas aplicadas, sejam garantidos o acompanhamento à família da criança e do adolescente que o necessite.
§ 4º No caso de crianças ou adolescentes vítimas de desastres naturais ou outras situações de emergência, as autoridades tomarão qualquer das medidas estabelecidas na legislação e as demais que indiquem as autoridades encarregadas do atendimento dos desastres para a proteção de seus direitos.
Art. 10. A medida de encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade é aplicável quando esses ofereçam as condições para garantir o exercício dos direitos das crianças e adolescentes.
§ 1º A expedição de termo de responsabilidade reconhecendo situação pré-existente relativa à guarda de fato de criança ou adolescente, pelo Conselho Tutelar, não implica colocação em família substituta.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, cabe ao Conselho Tutelar estabelecer prazo de vigência do termo, orientar e exigir do guardião que busque o juízo competente para regularização da situação jurídica (adoção, guarda ou tutela) da criança ou adolescente.
§ 3º Se da verificação do estado dos direitos se depreende que a família carece de recursos econômicos necessários para garantir nível de vida adequado à criança e ao adolescente, o Conselho Tutelar aplicará medidas para que a família receba os recursos adequados da Política de Assistência Social.
Art. 11. A medida de abrigo em entidade somente pode ser aplicada como último recurso, quando não sejam encontrados os pais, parentes ou responsáveis pelo cuidado e atenção da criança e do adolescente.
Art. 12. A medida de advertência consiste na cominação aos pais ou aos responsáveis pelo cuidado da criança ou adolescente de ordem peremptória para que cessem as condutas que violem ou ameacem os direitos de crianças e adolescentes, com a obrigação de participar de curso pedagógico sobre direitos da infância, a cargo da Política de Assistência Social, sob pena de prática de infração administrativa.
Art. 13. São deveres do Conselheiro Tutelar:
I – atuar de ofício, determinando medidas para prevenir, proteger, garantir e restabelecer os direitos de crianças e adolescentes quando tiver informação sobre violação ou ameaça;
II – adotar as medidas de restabelecimento estabelecidas na legislação para cessar a violação ou ameaça dos direitos de crianças e adolescentes;
III – promover a conciliação extrajudicial nos assuntos relacionados com direitos e obrigações entre cônjuges, companheiros, pais e filhos, membros da família ou responsáveis pelo cuidado da criança ou adolescente;
IV – notificar o genitor suposto com vistas ao reconhecimento voluntário de criança ou de adolescente e, em caso de reconhecimento, lavrar a ata respectiva e determinar a inscrição da retificação do nome no registro civil;
V – assessorar e orientar a população em matéria de direitos da criança e do adolescente e da família;
VI – atender e orientar crianças e adolescentes e demais membros do grupo familiar quanto ao exercício e restabelecimento de seus direitos;
VII – receber denúncias e adotar as medidas de emergência e de proteção necessárias nos casos de delitos contra de crianças e adolescentes.
VIII – receber denúncias e adotar as medidas de proteção em casos de violência intrafamiliar;
Art. 14. O representante legal da criança ou adolescente, ou a pessoa que possua a guarda de fato, poderá solicitar ao Conselho Tutelar, a proteção dos direitos daqueles. Também poderá fazê-lo diretamente a criança ou adolescente.
§ 1º Quando o Conselho Tutelar tenha conhecimento de inobservância, violação ou ameaça de algum dos direitos reconhecidos na legislação a crianças e adolescentes, abrirá o respectivo procedimento, sempre que seja de sua competência; caso contrário, encaminhará os elementos disponíveis à autoridade competente.
§ 2º Na abertura do procedimento, deverá determinar:
I – a identificação e notificação dos representantes legais da criança ou adolescente, das pessoas com quem conviva ou sejam responsáveis de seu cuidado, ou de quem possua a guarda de fato, e dos implicados na violação ou ameaça dos direitos;
II – as medidas provisórias de urgência que requeira a proteção integral da criança ou adolescente.
Art. 15. Quando se trate de assuntos que possam ser conciliados, o Conselho Tutelar notificará as partes, pelo meio mais rápido, para reunião de conciliação que deverá realizar-se dentro dos 10 dias seguintes ao conhecimento dos fatos. Se houver conciliação será lavrada ata com o teor do acordo e da aprovação.
§ 1º Não realizada a conciliação, ou transcorrido o prazo previsto na cabeça deste artigo sem haver-se realizado a reunião, e quando se trate de assuntos que não a admitam, o Conselho Tutelar estabelecerá mediante resolução motivada as obrigações provisórias de proteção à criança ou ao adolescente.
§ 2º O Conselho Tutelar fornecerá cópia da resolução às demais pessoas interessadas ou implicadas no caso, para que se pronunciem no prazo máximo de cinco dias.
§ 3º Quando aconselhável para a averiguação dos fatos, o Conselho Tutelar poderá requisitar à equipe técnica da Política de Assistência Social, relatório com sugestão de medidas a serem adotadas.
§ 4º Em qualquer caso, a atuação administrativa deverá resolver-se dentro do mais breve prazo possível.
§ 5º A resolução deverá conter uma síntese dos fatos em que se funda, a apreciação crítica das alegações e eventuais provas produzidas, e os fundamentos jurídicos da decisão.
§ 6º Quando contiver uma medida de restabelecimento de direitos deverá assinalá-la concretamente, justificá-la e indicar a forma de cumprimento, a periodicidade da avaliação e os demais aspectos que interessem à situação da criança ou adolescente.
§ 7º A resolução obriga os particulares e as autoridades prestadoras de serviços requeridos para a execução imediata da medida.
Art. 16. A notificação determinada na abertura do procedimento será feita por qualquer meio, inclusive por telefone, mediante certificação nos autos, ou por mensagem eletrônica.
§ 1º As providências determinadas no curso das reuniões se consideram notificadas imediatamente depois de proferidas, ainda quando as partes, devidamente notificadas, não tenham comparecido.
§ 2º As demais notificações serão feitas pelo serviço postal acompanhado de cópia da providência correspondente, mediante aviso de recebimento.
Art. 17. As medidas de proteção aplicadas pelo Conselho Tutelar poderão ser modificadas ou suspensas quando se verificar a alteração das circunstâncias que deram lugar a elas.
Parágrafo único. A resolução que assim dispuser será notificada da mesma forma prevista no artigo anterior e estará submetida a impugnação e ao controle judicial estabelecidos para a que aplicar as medidas.
Art. 18. Com vistas à proteção dos direitos da criança e do adolescente, o Conselho Tutelar poderá solicitar às autoridades administrativas, inclusive às que cumpram funções de polícia judiciária, a prática de atos fora do Distrito Federal.
Art. 19. A recusa, o retardamento, ou o não atendimento injustificados das requisições do Conselho Tutelar no prazo assinalado ensejará representação devidamente instruída com as provas da falta, ao Juiz da Infância e da Juventude com vistas à aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo único. Se o faltoso for servidor público, cópia da representação também será encaminhada ao respectivo superior e ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Art. 20. O Conselho Tutelar entrevistará a criança ou adolescente para estabelecer suas condições individuais e as circunstâncias que o envolvem.
Art. 21. Sempre que o Conselho Tutelar tiver indícios de que uma criança, ou um adolescente se encontre em situação de perigo, que comprometa sua vida ou integridade pessoal fará o resgate com o fim de prestar-lhe a proteção necessária.
§ 1º O conselheiro tutelar terá livre acesso ao local em que se encontrar a criança ou o adolescente.
§ 2º Sempre que lhe for negado o ingresso, depois de haver informado sobre o propósito, ou não haja quem o facilite, será arrombada a porta e forçada a entrada.
§ 3º É dever da força pública prestar ao Conselho Tutelar apoio que para isso solicite.
§ 4º De todo o ocorrido na diligência será lavrada ata.
Art. 22. No exercício das funções e no âmbito de sua competência os conselheiros tutelares terão livre acesso:
I – às entidades governamentais e não-governamentais de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, referidas no artigo 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II – às repartições ou quaisquer locais onde possa haver crianças ou adolescentes privados de liberdade;
III – a locais ou estabelecimentos públicos ou privados de qualquer natureza que utilizem eventual ou permanentemente, o trabalho de adolescentes, aprendizes ou não, ou onde haja suspeita de utilização do trabalho de crianças;
IV – a locais ou estabelecimentos públicos ou privados de diversões e espetáculos onde haja suspeita de violação de direitos de crianças e adolescentes;
V – a hotel, pensão, motel ou congênere, onde haja suspeita de hospedagem ilegal ou abuso sexual de criança ou adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente;
VI – a qualquer veículo de transporte coletivo onde haja suspeita de violação do disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1º – A expressão «livre acesso» significa acesso imediato, mesmo sem aviso prévio, a qualquer hora do dia ou da noite, independentemente de autorização de qualquer autoridade ou responsável direto pela entidade, estabelecimento ou repartição, mediante a simples identificação documentada do conselheiro tutelar em função.
§ 2º – A obstrução do livre acesso previsto neste artigo implica impedimento à ação do conselheiro tutelar, nos termos e sob pena do artigo 236 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO IV
DA CANDIDATURA, ESCOLHA E POSSE
SEÇÃO I
DA CANDIDATURA
Art. 23. O processo de escolha para conselheiros tutelares será convocado com antecedência pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF.
Art. 24. Observadas as normas específicas da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, podem candidatar-se ao cargo de conselheiro tutelar cidadãos do Distrito Federal que, além das condições de elegibilidade previstas no artigo 14 da Constituição Federal, com exceção de filiação partidária, atendam aos seguintes requisitos:
I – reconhecida idoneidade moral;
II – idade igual ou superior a 21 anos na data da posse;
III – residir, comprovadamente, há mais de dois anos, na área de atuação do Conselho Tutelar na data de apresentação da candidatura;
IV – possuir certificado de conclusão do ensino médio;
V – estar no pleno gozo dos direitos políticos;
VI – possuir pelo menos dois anos de comprovada atuação no Sistema de Garantia de Direitos de Crianças e Adolescentes, a ser aferida mediante a apresentação de currículo documentado;
VII – ser aprovado na prova de conhecimento específico acerca dos instrumentos normativos, organização e funcionamento do Sistema de Garantia de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes;
VIII – não ter sofrido penalidade de perda do mandato de conselheiro tutelar no período vigente.
§ 1º O preenchimento dos requisitos será verificado pelo CDCA-DF, e os recursos e impugnações serão interpostos na forma prevista na Resolução do CDCA-DF que dispõe sobre o processo de escolha.
§ 2° A impugnação da candidatura que não preencher os requisitos desta Lei poderá ser requerida por qualquer cidadão, organização da sociedade civil ou pela Promotoria de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude.
§ 3° O CDCA-DF publicará a relação dos candidatos que atenderam a todos os requisitos, inclusive informando a nota obtida na prova de conhecimento específico e a data de nascimento, em listas organizadas por Conselho Tutelar.

SEÇÃO II
DA ESCOLHA
Art. 25. Concluída a apuração dos votos, o CDCA-DF proclamará o resultado, declarando escolhidos os cinco primeiros candidatos mais votados como conselheiros tutelares titulares e os dez seguintes como suplentes, observada a respectiva ordem de votação, expedindo os respectivos diplomas.
Parágrafo único. Havendo empate na votação, será vencedor o candidato que tiver obtido a maior nota na prova de conhecimento específico; persistindo o empate, o mais idoso.
Art. 26. Os conselheiros tutelares e respectivos suplentes participarão de curso específico promovido pelo CDCA-DF.
Parágrafo único. O servidor público federal ou do Distrito Federal escolhido conselheiro tutelar ficará liberado de suas funções durante o curso previsto neste dispositivo.

SEÇÃO III
DA POSSE
Art. 27. Os conselheiros tutelares serão empossados em seção pública conjunta conduzida pelo CDCA-DF.
Parágrafo único. O suplente, quando em sucessão ou substituição a conselheiro tutelar, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular.
Art. 28. O servidor público ficará licenciado desde o ato da posse como conselheiro tutelar, sem prejuízo da remuneração, ressalvadas as disposições contidas na legislação federal e local, e garantidos:
I – o retorno ao cargo e à lotação de origem, ao término do mandato;
II – a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais;
III – todos os direitos e vantagens pessoais, como se no exercício de suas funções estivesse.
Parágrafo único. Não será permitido ao órgão de origem do servidor público recusar a concessão da licença, que se dará por prazo igual ao do mandato.

CAPÍTULO V
DO CONTROLE, FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO INTERNA DOS CONSELHOS TUTELARES
SEÇÃO I
DA COMISSÃO DE ÉTICA E DA COORDENAÇÃO COLEGIADA
Art. 29. Ficam criadas a Comissão de Ética e a Coordenação Colegiada dos Conselhos Tutelares.
Art. 30. A Comissão de Ética, órgão de disciplina e controle do funcionamento dos Conselhos Tutelares se organizará na forma colegiada, terá presidente e vice-presidente e será composta por:
I – 2 (dois) conselheiros tutelares;
II – 2 (dois) conselheiros do CDCA-DF, observada a paridade;
III – 1 (um) representante do Fórum de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal;
IV – 1 (um) representante do Poder Executivo.
Parágrafo único. A Coordenação Colegiada dos Conselhos Tutelares escolherá os conselheiros tutelares, assim como, entre esses, o Presidente da Comissão de Ética, que fará a convocação dos demais membros.
Art. 31. Compete à Comissão de Ética:
I – elaborar as normas de seu funcionamento;
II – fiscalizar o funcionamento dos Conselhos Tutelares, o regime de trabalho, o plantão;
III – fiscalizar a efetividade dos Conselhos Tutelares;
IV – receber reclamações contra conselheiros tutelares e instaurar procedimento administrativo disciplinar ou sindicância para apurar a eventual falta cometida;
V – emitir parecer conclusivo nos processos administrativos e sindicâncias instauradas, notificar o conselheiro tutelar indiciado de sua decisão e, se for caso de suspensão ou de perda do mandato, encaminhar o procedimento ao CDCA-DF para decisão.
§ 1º As penalidades disciplinares serão aplicadas após procedimento administrativo regular assegurando-se o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 2º A Secretaria Executiva do CDCA-DF proverá o apoio logístico para o funcionamento da Comissão de Ética.
Art. 32. A Coordenação Colegiada dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal, composta pelos Coordenadores de cada Conselho Tutelar, é o órgão que disciplina a organização interna do conjunto dos Conselhos Tutelares no Distrito Federal e será dirigida por um Coordenador-Geral, escolhido entre seus membros.
Parágrafo único. Os Coordenadores dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal, membros natos, são encarregados da instalação da Coordenação Colegiada.
Art. 33. Compete à Coordenação Colegiada dos Conselhos Tutelares:
I – elaborar as normas de seu funcionamento;
II – elaborar o Regimento Interno dos Conselhos Tutelares, estabelecendo a forma de funcionamento e a organização interna;
III – uniformizar os procedimentos administrativos dos Conselhos Tutelares;
IV – manifestar-se em nome dos Conselhos Tutelares em matéria que afete o órgão;
V – representar publicamente ou designar representante dos Conselhos Tutelares junto à Sociedade e ao Poder Público quando entender conveniente;
VI – decidir sobre os conflitos de competência entre os Conselhos Tutelares;
VII – organizar o horário de trabalho e a escala de plantão dos conselheiros tutelares;
VIII – publicar suas deliberações e prestar contas anualmente dos trabalhos realizados, com relatório circunstanciado, a ser remetido aos Poderes Executivo e Legislativo, ao CDCA-DF e à Promotoria de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude do Distrito Federal.

SEÇÃO II
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 34. O exercício do mandato popular exige conduta compatível com os preceitos desta Lei, do Estatuto da Criança e do Adolescente e com os demais princípios da Administração Pública, sendo deveres do conselheiro tutelar:
I – exercer suas atribuições com destemor, zelo, dedicação, honestidade, decoro, lealdade e dignidade, e preservar o sigilo dos casos atendidos;
II – observar as normas legais e regulamentares, não se omitindo ou se recusando, injustificadamente, a prestar atendimento;
III – manter conduta compatível com a moralidade exigida ao desempenho da função;
IV – ser assíduo e pontual ao serviço, não deixando de comparecer, injustificadamente, no horário de trabalho;
V – levar ao conhecimento da autoridade competente as irregularidades de que tiver ciência em razão da função;
VI – representar à autoridade competente contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, cometido contra conselheiro tutelar.
Parágrafo único. O conselheiro tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 35. A qualquer tempo, o conselheiro tutelar pode ter seu mandato suspenso ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.
§ 1º As conclusões do procedimento administrativo devem ser remetidas ao CDCA-DF que deliberará acerca da aplicação da penalidade de suspensão ou perda de mandato.
§ 2º A penalidade aplicada pelo CDCA-DF, declarará vago o cargo, quando for o caso, situação em que será empossado o primeiro suplente, inclusive quando a suspensão exceder a 10 (dez) dias.
§ 3º Quando a violação cometida pelo conselheiro tutelar constituir ilícito penal caberá aos responsáveis pela apuração oferecer notícia de tal fato ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios para as providências cabíveis.
Art. 36. São previstas as seguintes penalidades disciplinares:
I – advertência;
II – suspensão;
III – perda do mandato.
Art. 37. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias agravantes e atenuantes, e os antecedentes funcionais do conselheiro tutelar.
Art. 38. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de inobservância dos deveres previstos no artigo 34 que não justifique a imposição de penalidade mais grave.
Art. 39. A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas com advertência, não podendo exceder noventa dias.
Art. 40. A perda do mandato ocorrerá nos seguintes casos:
I – infração, no exercício das funções, das normas contidas na Lei 8.069, de 1990;
II – condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da função, com decisão transitada em julgado;
III – abandono da função por período superior a trinta dias;
IV – inassiduidade habitual injustificada;
V – improbidade administrativa;
VI – ofensa física, em serviço, a outro conselheiro tutelar, servidor público ou a particular;
VII – conduta incompatível com o exercício do mandato;
VIII – exercício ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou atividades privadas;
IX – reincidência em duas faltas punidas com suspensão;
X – excesso no exercício da função, de modo a exorbitar de suas atribuições, abusando da autoridade que lhe foi conferida.
Art. 41. A Comissão de Ética é obrigada a promover a apuração imediata de irregularidades nos Conselhos Tutelares, mediante sindicância ou procedimento disciplinar.
Parágrafo único. A denúncia de irregularidade poderá ser encaminhada por qualquer cidadão, desde que escrita, fundamentada e com indicação de provas.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42. A Coordenação Colegiada dos Conselhos Tutelares publicará, no prazo de noventa dias, o Regimento Interno dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal.
Art. 43. Para o provimento dos Conselhos Tutelares criados por esta Lei, o atual conselheiro tutelar ficará vinculado ao Conselho Tutelar do seu local de residência.
§ 1º Realizada a vinculação prevista na cabeça deste artigo, serão convocados os atuais suplentes, de acordo com a classificação decorrente da eleição na área de competência desmembrada, preferencialmente respeitado o local de residência do suplente e a necessidade de composição do novo Conselho Tutelar.
§ 2º Convocados os suplentes, nos termos do parágrafo anterior, havendo necessidade, o CDCA-DF convocará assembléia própria, com a escolha indireta pelas organizações que atuam na política de atenção à criança e ao adolescente, garantida a participação das entidades de atendimento direto, de estudo e pesquisa, órgãos e conselhos de classe ou ainda que se enquadrem na situação de promoção, defesa e garantia dos direitos humanos da criança e do adolescente.
§ 3º O mandato dos conselheiros tutelares convocados ou escolhidos na forma prevista nos parágrafos anteriores será extinto com o término do mandato dos atuais conselheiros tutelares.
Art. 44. Ficam criados 100 cargos de natureza especial de Conselheiros Tutelares, Símbolo CNE-03, cujos titulares terão as prerrogativas, direitos e vantagens atribuídas aos Secretários de Estado, e os demais cargos constantes do Anexo I (estrutura da Secretaria Executiva de cada Conselho Tutelar).
Art. 45. Os Conselhos Tutelares criados por esta Lei serão instalados no prazo máximo de 120 dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 46. Revoga-se a Lei 2.640, de 13 de dezembro de 2000.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, Terça-feira, 20 de Novembro de yyyy.

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