quinta-feira, 21 de junho de 2012

MANDATO – PRORROGACÃO REALIDADE OU UMA UTOPIA





MANDATO – PRORROGACÃO REALIDADE OU UMA UTOPIA


Dignos Conselheiros (as). do Brasil

Tenham bons ânimos, nem tudo está perdido, basta procurar, a Velha República, ela tem um de tudo. Vejam o que  encontrei, é evidente que isto não cai assim dos céus. Diante do exposto abaixo, demonstra que o Congresso Nacional (Senado e a Câmara dos Deputados) tem legitimidade para prorrogar mandatos de conselheiros tutelares, ora são constituintes. Leiam com atenção o que segue abaixo.  

MANDATO – PRORROGACÃO REALIDADE OU UMA UTOPIA

“Na Velha República se encontra de tudo, você acredita”?

Penso salvo melhor entendimento que tanto o Senado como a Câmara dos Deputados por sua vez, acerta ao ampliar – para quatro anos – o mandato dos conselheiros, ao estabelecer vínculo entre seu padrão remuneratório e a realidade de cada município, além de reforçar a tese de funcionamento ininterrupto dos Conselhos Tutelares, em consonância com a idéia de que se deve estar sempre vigilante para evitar ou combater a violação dos direitos da criança e do adolescente.

Além disto, a unificação da data contribuirá para fortalecer o papel dos conselheiros tutelares, pois dará maior visibilidade a importante função social de proteção integral das crianças e adolescentes. 

Destaco ainda a importância da unificação da data de realização da eleição dos conselheiros tutelares, de forma que os pleitos eleitorais sejam realizados simultaneamente em todo o país, além de dar mais visibilidade ao importante papel social pelo conselho tutelar no sistema protetivo das crianças e adolescentes, possibilita a adoção de medidas que visem à ampla capacitação e aperfeiçoamento dos conselheiros eleitos, para que possam atuar de maneira mais uniforme, com um embasamento técnico mais consistente, no cuidado da infância e da adolescência brasileira.

Ademais, a definição de uma data única para a eleição possibilitará o fornecimento de capacitação mais uniforme aos conselheiros eleitos, haja vista a necessidade de conhecimento multidisciplinar para que a proteção do segmento infanto-juvenil ocorra em sua plenitude.

Pelo outro lado, quanto PROJETO DE LEI Nº 3.754, DE 2012 que tramitou na Câmara dos Deputados, casa paterna (antigo PL 278/09), conhecido como “Casa Iniciadora” parece-me essencial e aceitável, pois pretende criar condições para que se possa melhorar a atuação dos conselheiros tutelares, elementos-chave para que possamos avançar na concretização das disposições do ECA.

 No tocante ao substitutivo Projeto de Lei 3754/2012, aprovado pela Câmara dos Deputados que acaba com o direito a prisão especial e estende benefícios trabalhistas a integrantes do Conselho Tutelar nos municípios. A proposta unifica a data de eleição dos conselheiros, amplia os mandatos de três para quatro anos e determina que o Executivo encaminhe uma proposta para promover a unificação de calendário, o que pode levar à prorrogação de mandatos em algumas cidades. O projeto segue para análise do Senado Federal.
Em relação à eleição, foi fixada que a escolha se dará em todo o território nacional no primeiro domingo do mês de outubro do ano subseqüente ao da eleição presidencial. O ponto mais polêmico da proposta era a possibilidade de prorrogação de mandatos para promover a unificação da eleição. Por acordo durante a votação decidiu-se que caberá ao Executivo propor critérios para esta unificação. Diga-se de passagem, criou-se um hiato no referido PL aprovado na CD.
Por fim, ao pesquisar o estatuto de prorrogação na velha república, para minha supressa e felicidade, me deparei com os seguintes resultados, que tanto no passado como no presente e na atualidade não nada de imoral em prorrogar mandatos, pelo contrario é sim facultado aos constituintes, vejam alguns exemplos:    

MANDATO - PRORROGACAO" EM LEGISLAÇÃO

ATO INSTITUCIONAL Nº 16, DE 14 DE OUTUBRO DE 1969.
Presidência da Republica
, presidida pelo presidente do senado federal. art. 5º - o mandato do presidente e do vice-
presidente da república, eleitos na forma do artigo anterior... de competência da união. art. 7º -
as atuais mesas do senado e da câmara dos deputados, irreelegíveis, para o período imediato...

LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL - LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 14 D...
Presidência da Republica
a trinta dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto,
também superior a trinta dia, dependem de inspeção por junta médica..., o presidente, o vice-
presidente e os membros do conselho da justiça federal, com mandato de dois anos, vedada a...

DECRETO Nº 168, DE 14 DE AGOSTO DE 1972
Governo do Estado de São Paulo

do novo conselho regional, os membros em exercício continuarão com o mandato prorrogado
até que sejam feitas as novas nomeações. § 2º - os membros... de política salarial xx - autorizar o
registro de contratos de atletas profissionais e auxiliares especializados; xxi - antecipar ou pro...


Mais 5 normas sobre "MANDATO - PRORROGACAO" em Legislação

LEI Nº 4641 DE 08 DE MARÇO DE 2001 DE PELOTAS
Câmara  Municipal

PRORROGA O MANDATO DOS CONSELHEIROS FISCAIS, E DELIBERATIVO DO PREVPEL
Art. 1º Os atuais membros dos Conselhos Fiscal e Deliberativo do Prevpel, tem seu mandato prorrogado por 03 (três) meses.

LEI Nº 1999 DE 23 DE ABRIL DE 2004 DE CAPAO DA CANOA
Câmara Municipal

ALTERA A LEI Nº 594 , DE 06 DE JULHO DE 1992.

Art. “11 - A partir da Criação do Sistema Municipal de Ensino, os Conselheiros do CMED terão seus mandatos prorrogados por mais dois anos, a contar do término de seus mandatos.”
.
Art. 10 - A partir da criação do Sistema Municipal de Ensino, os conselheiros do CMED terão seus mandatos prorrogados por mais dois anos, a contar do término de seus mandatos.


LEI Nº 326 DE 27 DE JUNHO DE 2002 DE CAMAQUA
Câmara Municipal

PRORROGA PRAZO DE MANDATO DE CONSELHEIROS MUNICIPAIS.
Art. 1º Os Conselheiros Tutelares eleitos no ano de 1999 que tomaram posse em 01 de Julho de 1999 e cujo mandato terminaria em 01 de Julho de 2002, terão seus mandatos prorrogados até o dia 30 de Setembro de 200

LEI Nº 8710 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2004 DE SANTO ANDRE
Câmara Municipal

ALTERA A LEI Nº 7.489 , DE 19 DE JUNHO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE A...
Art. 16º Parágrafo único. Os conselheiros eleitos terão seus mandatos prorrogados automaticamente quando ocorrer prorrogação da Conferência Municipal de Saúde.


LEI NO 4.215, DE 27 DE ABRIL DE 1963
Presidência da Republica

Dispõe sobre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil .

CAPÍTULO II Disposições Transitórias
TÍTULO III Disposições Gerais e Transitórias
Art. 156. Entende-se prorrogado o mandato dos membros dos Conselhos e das Diretorias da Ordem dos Advogados do Brasil até a po...

ATO INSTITUCIONAL Nº 16, DE 14 DE OUTUBRO DE 1969
Presidência da Republica

Art. 7º - As atuais Mesas do Senado e da Câmara dos Deputados, irreelegíveis, para o período imediato, têm seus mandatos, prorrogados até 31 de março de 1970, elegendo-se, todavia, novos membros para as vaga...

DECRETO Nº 22.315 DE 04 DE JULHO DE 1996 DO RIO DE JANEIRO
Governo do Estado
APROVA o Regimento Interno do Conselho Estadual para a Política de Integra...
CAPÍTULO v DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44 - Na hipótese de ocorrerem fatos que impeçam a substituição regular dos membros do Conselho, estes terão o seu mandato prorrogado até a posse oficial dos novos Conselhe...


LEI Nº 12178 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004 DE CAMPINAS
Câmara Municipal
CAPITULO I DAS DISPOSICOES GERAIS
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS E FINAIS
 Art. 19 -As conselheiras eleitas para o biênio outubro de 2002 a outubro de 2004 terão os seus mandatos prorrogados até a II Conferência Municipal de P...

LEI Nº 1403 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994 DE DIADEMA
Câmara Municipal
Autor: Ver. JOÃO PAULO DE OLIVEIRA
Art. 7º - Os Conselheiros nomeados excercerão sua função pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ter seu mandato prorrogado por igual período, por uma única vez.


C Â M A R A D O S D E P U T A D O S

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 6.549-C DE 2009

Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para dispor sobre a unificação nacional da data de eleição de Conselheiro Tutelar.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 132-A:

“Art. 132-A. A eleição de conselheiro tutelar, para o mandato previsto no art. 132, realizar-se-á no segundo domingo do mês de julho, mediante pleito direto e simultâneo em todo o País, a cada 3 (três) anos.

Parágrafo único. Admitir-se-á, em caráter excepcional, a prorrogação dos mandatos de conselheiro tutelar vigentes, até a data de posse dos conselheiros eleitos nos termos do caput deste artigo.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  Sala da Comissão, em

Deputado VIEIRA DA CUNHA
Relator

30/11/2011         Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA )
             Remessa ao Senado Federal através do Of. nº 504/11/PS-GSE.

Peço vênia máxima, que alguém, por favor, me convença e me prove ao contrario aonde está a imoralidade e inconstitucionalidade na prorrogação de mandatos???  

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