CONSULTA
JURÍDICA
Senhor Advogado,
Assunto: Consulta Jurídica sobre a Vigência e Aplicabilidade da Lei 12.696/2012
A
ASSOCIAÇÃO DOS CONSELHEIROS E EX-CONSELHEIROS TUTELARES DO DISTRITO FEDERAL –
ACT/DF, comprometida não somente com a causa infanto-juvenil, mas na luta
como um todo para a efetivação das plenas condições desempenho das atribuições
dos Conselheiros Tutelares das 33 cidades do Distrito Federal, por intermédio
de seu representante legal, a Conselheira Selma Aparecida – Presidente da
ACT-DF, conforme já acordado por telefone, tomamos a liberdade solicitamos os
préstimos de Vossa Senhoria no sentido que sejam analisados juridicamente os
termos da LEI Nº 12.696, DE 25 DE JULHO DE 2012, que Altera os arts. 132,
134, 135 e 139 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e
do Adolescente), para dispor sobre os Conselhos Tutelares. A nova lei em
vigor no § 1º do artigo 139, da em epigrafe, estabelece um novo processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar que ocorrerá em data unificada em todo
o território nacional a cada 4 (quatro)
anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subseqüente ao da eleição
presidencial.
Diante do exposto julgamos que precisam ser tiradas algumas duvidas no tocante a vigência e aplicabilidade da nova lei publicada D.O.U. DE 26/07/2012, P. 2.
Desde já agradecemos
a acolhida dado ao pleito ao mesmo tempo ficaremos aguardando resposta.
Segue em anexo
o texto integral da nova lei e da Mensagem de veto.
Cordialmente,
SELMA APARECIDA
Presidente da ACT-DF
Cordialmente,
SELMA APARECIDA
Presidente da ACT-DF
DOS QUESTIONAMENTOS PARA ADVOGADO ESPECIALISTA EM DIREITO
CONSTITUCIONAL
SOBRE AS DÚVIDAS DA ACT-DF:
1) Pode os Estados, municípios e DF realizar processo de escolha antes de 2015?
2) Como fica a situação dos Estados e Municípios que já ocorreu eleição, mas que não tomaram posse até a data da publicação da lei?
1º Exemplo:
No DF o mandato dos atuais conselheiros tem o término previsto para o
dia 24 de dezembro de 2012 e até a presente data não foi publicado o edital do
processo de escolha, e agora o DF deve publicar o diário com o mandato de
3 anos ou 4 anos?
3) Se a caso for publicado o edital com 4 anos, será quadriênio de 2013/2014/2015 e 2016, desse modo estará descumprindo o parágrafo 1º do Art. 139 da lei que acaba de entrar em vigor?
2º Exemplo:
O município de Jaboatão e Recife do Estado de Pernambuco, já ocorreu
eleição e a posse ocorrerá dia 27 de agosto, pode os eleitos ser empossado com
o mandato de 3 anos ou os conselheiros que estão no atual exercício serão
alcançados com a nova lei em vigor? O processo já realizado perderá o efeito?
Selma Aparecida
Presidente da ACT-DF
Contato: 84872083
Resposta do Advogado de Direito Constitucional
Senhora Presidente,
Analisando a lei 12.696, de 25.07.2012, respondo as perguntas da seguinte forma:
01- Não. Somente em 2016. Inteligência do artigo 139, Pár. 1o. do ECA;
02- Mantém-se a situação atual, pois não proibiu-se nada antes de 2016;
1o. Exemplo - Tem que estabelecer-se através de legislação específica um mandato tampão, já que a lei não especificou e não proibiu, logo, PERMITIU;
03-Sim.
2o. Exemplo - Podem tomar posse, pois a nova lei não tratou deste período anterior a 2016 (ano subseqüente a eleição presidencial (artigo 139, pár. 1o. do ECA). desde já estamos a disposição a senhora tem os nossos contatos
Selma Aparecida
Presidenta da ACT-DF
Associação d@s Conselheir@s Tutelares - ACT/DF
Contatos:
Selma Aparecida (Presidente): (61) 8487-2083;
Josué Loiola (Dir. Administrativo): (61) 8611-4528;
Marcos Aurélio (Dir. Comunicação): (61) 9602-6711.
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