segunda-feira, 30 de julho de 2012

CONSULTA JURÍDICA


CONSULTA JURÍDICA




Senhor Advogado, 


Assunto: Consulta Jurídica sobre a Vigência e Aplicabilidade da Lei 12.696/2012

               


           A ASSOCIAÇÃO DOS CONSELHEIROS E EX-CONSELHEIROS TUTELARES DO DISTRITO FEDERAL – ACT/DF, comprometida não somente com a causa infanto-juvenil, mas na luta como um todo para a efetivação das plenas condições desempenho das atribuições dos Conselheiros Tutelares das 33 cidades do Distrito Federal, por intermédio de seu representante legal, a Conselheira Selma Aparecida – Presidente da ACT-DF, conforme já acordado por telefone, tomamos a liberdade solicitamos os préstimos de Vossa Senhoria no sentido que sejam analisados juridicamente os termos da  LEI Nº 12.696, DE 25 DE JULHO DE 2012, que Altera os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre os Conselhos Tutelares.  A nova lei em vigor no § 1º do artigo 139, da em epigrafe, estabelece um novo processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar que ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subseqüente ao da eleição presidencial.


           Diante do exposto julgamos que precisam ser tiradas algumas duvidas no tocante a vigência e aplicabilidade da nova lei publicada  D.O.U. DE 26/07/2012, P. 2.

Desde já agradecemos a acolhida dado ao pleito ao mesmo tempo ficaremos aguardando resposta.

 Segue em anexo o texto integral da nova lei  e da Mensagem de veto.


Cordialmente, 

SELMA APARECIDA
Presidente da ACT-DF



DOS QUESTIONAMENTOS PARA  ADVOGADO ESPECIALISTA EM DIREITO CONSTITUCIONAL


SOBRE AS DÚVIDAS DA ACT-DF:


1)   
Pode os Estados, municípios e DF realizar processo de escolha antes de 2015?


2)    Como fica a situação dos Estados e Municípios  que já ocorreu eleição, mas que não tomaram posse até a data da publicação da lei?


1º Exemplo:

No DF o mandato dos atuais conselheiros tem o término previsto para o dia 24 de dezembro de 2012 e até a presente data não foi publicado o edital do processo de escolha, e agora  o DF deve publicar o diário com o mandato de 3 anos ou 4 anos?


3)    Se a caso for publicado o edital com 4 anos, será quadriênio de 2013/2014/2015 e 2016, desse modo estará descumprindo  o parágrafo 1º do Art. 139 da lei que acaba de entrar em vigor?


2º Exemplo:

O município de Jaboatão e Recife do Estado de Pernambuco, já ocorreu eleição e a posse ocorrerá dia 27 de agosto, pode os eleitos ser empossado com o mandato de 3 anos ou os conselheiros que estão no atual exercício serão alcançados com a nova lei em vigor? O processo já realizado perderá o efeito?


Selma Aparecida
Presidente da ACT-DF
Contato: 84872083


Resposta do Advogado de Direito Constitucional


Senhora Presidente, 


                  Analisando a lei 12.696, de 25.07.2012, respondo as perguntas da seguinte forma:



01- Não. Somente em 2016. Inteligência do artigo 139, Pár. 1o. do ECA;


02- Mantém-se a situação atual, pois não proibiu-se nada antes de 2016;


1o. Exemplo
- Tem que estabelecer-se através de legislação específica um mandato tampão, já que a lei não especificou e não proibiu, logo, PERMITIU;


03-Sim.

2o. Exemplo - Podem tomar posse, pois a nova lei não tratou deste período anterior a 2016 (ano subseqüente a eleição presidencial (artigo 139, pár. 1o. do ECA).
desde já estamos a disposição a senhora tem os nossos contatos 

Selma Aparecida

 Presidenta da ACT-DF


Associação d@s Conselheir@s Tutelares - ACT/DF
Contatos:
Selma Aparecida (Presidente): (61) 8487-2083;
Josué Loiola (Dir. Administrativo): (61) 8611-4528;
Marcos Aurélio (Dir. Comunicação): (61) 9602-6711.
htto://actdf.blogspot.com

LEI N. 12.696, DE 25 DE JULHO DE 2012


LEI N. 12.696, DE 25 DE JULHO DE 2012


Altera os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre os Conselhos Tutelares.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1o Os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha." (NR)

"Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:


I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina.

Parágrafo único. “Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.” (NR)


"Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral." (NR)


"Art. 139. .................................................................................


§ 1o O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subseqüente ao da eleição presidencial.
§ 2o A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subseqüente ao processo de escolha.


§ “3o No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.” (NR)

Art. 2o ( VETADO).


Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 25 de julho de 2012; 191o da Independência e 124º da República.



MICHEL TEMER
José Eduardo Cardozo
Gilberto Carvalho
Luis Inácio Lucena Adams
Patrícia Barcelos


quarta-feira, 11 de julho de 2012

Lei aprovada no Senado. E agora? O que acontece?




O Plenário do Senado aprovou na tarde do dia 4 de julho o substitutivo da Câmara ao PLS 278/2009, que institui remuneração obrigatória e direitos trabalhistas para todos os Conselheiros Tutelares, além de aumentar o mandato de três para quatro anos.


O que acontece agora
?

Há muitas dúvidas quanto aos desdobramentos das mudanças que o Estatuto da Criança e do Adolescente sofrerá com a sanção presidencial.


Contudo já é possível esclarecer alguns pontos:

REMUNERAÇÃO OBRIGATÓRIA: Um problema que se arrastou por quase 22 anos foi finalmente solucionado com a aprovação do PLS 278/2009. Com sua sanção e publicação não haverá mais a opção dos municípios em não remunerar os membros do Conselho Tutelar.


DIREITOS TRABALHISTAS: Passam a valer imediatamente após a sanção e publicação da nova lei no Diário Oficial. Será necessário que os municípios adequem as Leis Municipais. Porém é importante dizer que o valor do 13º salário, por exemplo, será proporcional aos meses que a lei está em vigor.


Quer dizer, se a lei for publicada no início do mês de agosto, o 13º salário será proporcional há apenas cinco meses. Também será necessário verificar a disponibilidade orçamentária para o referido pagamento já neste.


MANDATO DE QUATRO ANOS: O primeiro mandato de quatro anos será aquele eleito para tomar posse no dia 09 de janeiro de 2015. Este será o primeiro realizado em data unificada.


MANDATOS ATUAIS: Os maiores questionamentos referem-se aos Conselheiros Tutelares que exercem a função atualmente.


Como ficam seus mandatos? Há chance de prorrogar até janeiro de 2015?

A primeira notícia que se espalhou pela internet e pelas redes sociais foi exatamente esta:


Todos os mandatos estão prorrogados até janeiro de 2015. Porém tal possibilidade está sendo questionada por alguns grupos de sugerem um “mandato tampão”.


O problema é que existe agora uma situação jurídica atípica, pois a lei que ainda está em vigor prevê que o mandato do Conselheiro Tutelar dure três anos, e uma nova lei que ainda será sancionada publicada institui mandato de quatro anos.


No meio do caminho existem mandatos que se encerram este ano, cujos processos de escolha já estão tramitando pautados na lei atual que prevê mandato de três anos.


Daí o problema:

Um Conselheiro Tutelar que tomar posse, por exemplo, dia 16 de dezembro de 2012, teria seu fim de mandato garantido até 16 de dezembro de 2015.


Ao mesmo tempo a lei que foi aprovada, e será sancionada pela presidente Dilma Rousseff, diz que no dia 09 de janeiro de 2015 terá início o primeiro mandato de quatro anos, realizado através de um processo unificado de escolha de Conselheiros Tutelares em todo território nacional.

Quer dizer, este Conselheiro Tutelar que será empossado no dia 16 de dezembro de 2012 terá seu mandato encolhido para dois anos.


E agora?

Beneficia-se os Conselheiros Tutelares atuais, já capacitados e experientes na função ou prejudica-se os próximos Conselheiros Tutelares que ganharão um mandato “nanico” que dependerá de capacitação e do tempo natural de maturação de suas ações e apoderamento de suas atribuições?

Ainda não dá pra saber qual direção será tomada, ao mesmo tempo já sabemos que o vento sopra no sentido de que se a decisão for por um “mandato tampão” este não contará como recondução. Quer dizer, conselheiros tutelares que já completaram dois mandatos consecutivos poderão se candidatar novamente.



O fato é que a partir da sanção presidencial o Governo Federal terá 90 dias para regulamentar a lei e pacificar todas as questões levantadas. Por isso recomenda-se aos municípios que estão tramitando processos de escolha de Conselheiros Tutelares ou estão em vias de dar início ao processo que o façam pautados no que existe hoje: mandato de três anos.


No mais é aguardar os desdobramentos da nova lei.


Grande abraço
Luciano Betiate
Palestrante e Consultor dos Direitos da Criança
www.portaldoconselhotutelar.com.br

ACORDA CONSELHEIROS TUTELARES DO BRASIL...





PRECISAMOS CONTINUAR MOBILIZADOS, UNIDOS E FORTALECIDOS, O MISTÉRIO É MUITA GENTE... MUITAS PESSOAS... FALANDO A MESMA COISA TUDO AO MESMO TEMPO NO PAÍS... 

ELES TINHAM IDEAIS E LUTAVAM POR UMA CAUSA JUSTA. HOJE NOSSOS JOVENS E STÃO SEM RUMO E SEM IDEAIS DE LUTA.

Vem, vamos embora, que esperar não é saber,
Quem sabe faz a hora, não espera acontecer.

Vem, vamos embora, que esperar não é saber,
Quem sabe faz a hora, não espera acontecer.

Muitos que supostamente lutaram pela liberdade e justiça , hoje estão doando 10.000.000.000 de dolares para salvar bancos europeus enquanto que a saude e a educação no nosso pais está entregue as moscas . Outros desviam dinheiro , matam aqueles que os denunciam , Hoje acho que está pio.



Esta música é uma homenagem aos companheiros que sacrificaram suas vidas na luta contr Pra não dizer que não falei das flores - Geraldo Vandré (1968) a o arbítrio e pela liberdade. 



A história fará justiça a eles.



Conselheiros do Brasil vamos vamos embora é hora de fazer a hora acontecer, precisamos mantermos unidos e convictos pois sabemos que as conquistas ela são conquistadas gradativamente...