O Plenário do Senado aprovou na tarde do dia 4 de julho o substitutivo da Câmara ao PLS 278/2009, que institui remuneração obrigatória e direitos trabalhistas para todos os Conselheiros Tutelares, além de aumentar o mandato de três para quatro anos.
O que acontece agora?
Há muitas dúvidas quanto aos desdobramentos das mudanças que o Estatuto da Criança e do Adolescente sofrerá com a sanção presidencial.
Contudo já é possível esclarecer alguns pontos:
REMUNERAÇÃO OBRIGATÓRIA: Um problema que se arrastou por quase 22 anos foi finalmente solucionado com a aprovação do PLS 278/2009. Com sua sanção e publicação não haverá mais a opção dos municípios em não remunerar os membros do Conselho Tutelar.
DIREITOS TRABALHISTAS: Passam a valer imediatamente após a sanção e publicação da nova lei no Diário Oficial. Será necessário que os municípios adequem as Leis Municipais. Porém é importante dizer que o valor do 13º salário, por exemplo, será proporcional aos meses que a lei está em vigor.
Quer dizer, se a lei for publicada no início do mês de agosto, o 13º salário será proporcional há apenas cinco meses. Também será necessário verificar a disponibilidade orçamentária para o referido pagamento já neste.
MANDATO DE QUATRO ANOS: O primeiro mandato de quatro anos será aquele eleito para tomar posse no dia 09 de janeiro de 2015. Este será o primeiro realizado em data unificada.
MANDATOS ATUAIS: Os maiores questionamentos referem-se aos Conselheiros Tutelares que exercem a função atualmente.
Como ficam seus mandatos? Há chance de prorrogar até janeiro de 2015?
A primeira notícia que se espalhou pela internet e pelas redes sociais foi exatamente esta:
Todos os mandatos estão prorrogados até janeiro de 2015. Porém tal possibilidade está sendo questionada por alguns grupos de sugerem um “mandato tampão”.
O problema é que existe agora uma situação jurídica atípica, pois a lei que ainda está em vigor prevê que o mandato do Conselheiro Tutelar dure três anos, e uma nova lei que ainda será sancionada publicada institui mandato de quatro anos.
No meio do caminho existem mandatos que se encerram este ano, cujos processos de escolha já estão tramitando pautados na lei atual que prevê mandato de três anos.
Daí o problema:
Um Conselheiro Tutelar que tomar posse, por exemplo, dia 16 de dezembro de 2012, teria seu fim de mandato garantido até 16 de dezembro de 2015.
Ao mesmo tempo a lei que foi aprovada, e será sancionada pela presidente Dilma Rousseff, diz que no dia 09 de janeiro de 2015 terá início o primeiro mandato de quatro anos, realizado através de um processo unificado de escolha de Conselheiros Tutelares em todo território nacional.
Quer dizer, este Conselheiro Tutelar que será empossado no dia 16 de dezembro de 2012 terá seu mandato encolhido para dois anos.
E agora?
Beneficia-se os Conselheiros Tutelares atuais, já capacitados e experientes na função ou prejudica-se os próximos Conselheiros Tutelares que ganharão um mandato “nanico” que dependerá de capacitação e do tempo natural de maturação de suas ações e apoderamento de suas atribuições?
Ainda não dá pra saber qual direção será tomada, ao mesmo tempo já sabemos que o vento sopra no sentido de que se a decisão for por um “mandato tampão” este não contará como recondução. Quer dizer, conselheiros tutelares que já completaram dois mandatos consecutivos poderão se candidatar novamente.
O fato é que a partir da sanção presidencial o Governo Federal terá 90 dias para regulamentar a lei e pacificar todas as questões levantadas. Por isso recomenda-se aos municípios que estão tramitando processos de escolha de Conselheiros Tutelares ou estão em vias de dar início ao processo que o façam pautados no que existe hoje: mandato de três anos.
No mais é aguardar os desdobramentos da nova lei.
Grande abraço
Luciano Betiate
Palestrante e Consultor dos Direitos da Criança
www.portaldoconselhotutelar.com.br
mas, se a eleição ocorre no primeiro domingo após o dia 18 de novembro do ano subsequente à eleição presidencial, ela ocorrerá em 22 de novembro de 2015 ...com pose em 10 de janeiro de 2016 ..ou seja .. os conselheiros que tomarem posse em 16 de dezembro de 2012 irá ter 3 anos de conselheiro tutelar ainda...
ResponderExcluirReferente a públiccação de Luciano Betiate, houve um erro, o texto aprovado diz que as eleições serão em novembro do ano subsequente ao das eleições presidenciais que será em 10/2014, sendo assim, a elição seria em 11/2015 e a posse dos novos conselheiros seria em 10/01/2016.
ResponderExcluirÉ de praxe em muitos lugares prorrogar o mandato por questões administrativas e ou cancelamento do processo eleitoral por algum motivo, porém não se pode diminuir o mandato uma vez que feriria a lei. Então como a nova lei diz que o mandato será de 4 anos, também não poderá existir um mandato menor (tampão), fica claro que a opção coerente e legal será prorrogar os mandatos, mesmo que o mandato tenha termino alguns dias após a publicação. Mas o conselheiro ficará quase 6 anos no mandato? É quem não vai ficar satisfeito serão os demais candidatos, porém é o procedimento adquado.
Quanto a questão do 13º e as férias c/ 1/3 , mesmo que a dotação não seja suficiente cabe ao representante do execultivo local pedir suplementação que por se tratar de uma alteração legal é certo que tem que ser deferida. Com relação a quanto vai ser pago, se é integral ou proporcional, vou fazer mais pesquisas e volto com a resposta. Lembro que antes de tudo vai depender das leis municipais de cada lugar, isso é apenas um direcionamento facultativo.
"ops errei tmbm é 1ºdomingo de outubro"
Excluirvoltei...dei uma lida no texto aprovado e verifiquei que o texto ficou muito aberto. Diz os conselheiros terão direito a "ferias anuais" remuneradas e acrescidas de 1/3 e 13º. Fica confuso, o luciano relatou acima que seriam proporcionais apartir da publicação, é coerente, porém se assim o fizer seria como se o periodo exercido anteriormente a publicação da lei fosse desconsiderado, levando para esse lado abriria-se uma brexa quanto o artigo do mandato que diz:... um mandato de 4 anos ... permitida 1 (uma) recondução. Se todo o exercicio da função anterior a publicação da lei for desconsiderado para fins de contagem de ferias e 13º, também seria desconsiderado para fins de exercicio da função, sendo assim não seria considerado um mandato inteiro(uma vez que um mandato é considerado pelo exercicio acima de 1,6 meses na função)e poderia um conselheiro que esta exercendo seu 2º mandato se candidatar novamente. Vai depender muito da lei municipal de adequação o que é certo é que se for desconsiderar o periodo anterior a publicação para fins de contagem das ferias e 13º, também deve ser desconsiderado para fins de exercicio do mandato integral, "ou é 8 ou 80". ^^
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