quinta-feira, 1 de novembro de 2012

Tentativa de assalto no CT Samambaia Norte




Ocorreu hoje tentativa de assalto no  Conselho Tutelar de Samambaia Norte. Na ocasião 02 indivíduos anunciaram assalto solicitando que a Vigilante lhes entregasse a arma de fogo.  Tal Conselho encontra-se localizado na Qr 409 de Samambaia Norte em área que não oferta mínima proteção à comunidade e profissionais.

Dado isto, há poucas semanas o órgão solicitou ao 11º Batalhão reforço policial ao qual cederam um Policial Militar para atuar na defesa e segurança dos mesmos, sendo este que hoje garantiu a integridade dos Conselheiros e comunidade.

Houve troca de tiros e um dos assaltantes fora alvejado e encontra-se hospitalizado, o segundo conseguiu fugir deixando no Conselho a própria arma. Nenhum Conselheiro fora atingido e todos se encontram em segurança, porém abalados psicologicamente.

Não haverá PLANTÃO de atendimento neste dia, dada a perícia que será realizada no local, os casos mais urgentes vêm sendo atendidos em parceria com o Conselho de Samambaia Sul.

Conselheiros Tutelares são detidos na Estrutural



NOTA PÚBLICA DE NOTA DE REPÚDIO

ASSOCIAÇÃO DOS CONSELHEIROS EX-CONSELHEIROS TUTELARES DO DISTRITO FEDRAL – (ACT-DF), na condição de entidade representativa dos Conselheiros Tutelares do DF e comprometida sempre com a luta, o desenvolvimento e o fortalecimento da categoria bem como dos 33 Conselhos Tutelares distribuídos nas Regiões Administrativas no âmbito da jurisdição do Distrito Federal, torna pública a seguinte nota de repúdio:

Revistados do sentimento de indignação é o que nos move ao escrever esta nota de repúdio contra “Operação remoção de famílias carentes da Região Administrativa da Estrutural ”, realizada no dia 17 de outubro do corrente amo, pela Polícia Militar em parceria com a Secretaria de Estado de Ordem e Política Social - SEOPS/DF e outros órgãos do Governo do Distrito Federal, ação esta em que foram agradidos e presos pela Policia Militar do DF os Conselheiros Tutelares Djalma e Alessandro, tendo estes sido algemados e conduzidos vergonhosamente em uma viatura no cúbico destinado os bandidos.

Os dois conselheiros são atuantes na Defesa do Direito da Criança e do Adolescente e estavam impedindo a retirada de famílias carentes da Estrutural, pois não existiam ordens judiciais para a retirada, as famílias já moravam há muito tempo no local e não tinham para onde ir e nem lhe foram ofertadas local para irem com os infantes (crianças e adolescentes), os núcleos familiares tinham crianças e adolescentes e por isso a intervenção dos conselheiros tutelares, com base nos artigos 4º, 5º, 15, 18 e 70, que acabaram sendo desrespeitados, agredidos e presos arbitrariamente e pela truculência da policia militar do DF.

A Constituição Federal, intitulada de Constituição Cidadã, objetiva a democratização das relações na sociedade brasileira, baseada nos princípios da dignidade humana e do respeito aos direitos fundamentais de todas as pessoas. Justamente estes princípios estão sendo desrespeitados quando se empenham esforços na realização de uma “Operação” de tal monta.

O Distrito Federal e o Brasil vêm, ao longo dos anos, repetidamente vivenciando situações como estas. O que se ganhou com isso? Nada! Recurso público desperdiçado, mau aplicado e não houve mudança no cenário, às pessoas continuam em situação de vulnerabilidade e para esconder ou melhorar a imagem de “incompetente” dos poderes constituídos, pensa-se em ações de repressão à tão sobrepujada e desesperançada população. O que presenciamos são casos de limpeza étnica, faxina social, racismo ambiental, evidentes no fato tratar os desfavorecidos como bandidos ou qualquer outra adjetivação.

A simples remoção de crianças, adolescentes, mulheres, adultos e idosos em situação de rua ou de moradas, assentamentos e lotes irregulares por meio da discriminatória” Operação remoção de famílias carentes”, certamente não resolverá os graves problemas sociais em foco, cuja solução somente virá com a implantação de políticas públicas eficientes, ainda longe de serem contempladas nas regiões administrativas do Distrito Federal.

A precariedade e a ineficiência das políticas públicas de atendimento a crianças, adolescentes, mulheres, adultos e idosos em situação de rua e a falta de políticas habitacional acessiva aos mais carentes, vem sendo constatada há tempos, situação que se agravo ainda mais pela falta de gestões públicas planejadas e ações organizadas.

O número insuficiente de profissionais capacitados para atendimento e a falta de uma política pedagógica, a ausência de locais apropriados para acolhimento dessa população a exemplo, fato amplamente divulgado diariamente pela mídia, bem como a desestruturação dos Conselhos Tutelares são alguns dos fatores que retratam a ineficiência das políticas públicas na área do de atendimento a crianças, adolescentes, mulheres, adultos e idosos em situação de rua e em loteamentos irregulares, o que leva a mobilizar outros setores da sociedade (segurança pública, empresários etc.) na busca de soluções que reduzam a presença desta população nas ruas, através de ações não tipicamente vinculadas às suas atividades.

Recomendamos à Secretaria de Segurança Pública, bem como a Polícia Militar do DF, que pensem a Política de Segurança Pública do Distrito Federal não de forma isolada, mas como a própria Constituição diz, de forma articulada com vários segmentos do Estado. É papel da Assistência Social e não da Segurança Pública cuidar da população em situação de vulnerabilidade. A população de rua ou aqueles que estão em loteamento, assentamento ou lotes irregulares vive em situação de vulnerabilidade e tem seus direitos mais básicos violados e não deve ser a polícia mais um ente violador.

A Segurança Pública do Estado do Distrito Federal, deve se preocupar em seguir a Constituição Federal, garantir efetivamente a segurança do cidadão, fundamentada nos direitos humanos essenciais da pessoa humana, onde a liberdade é um princípio e não a exceção, deixar de criminalizar as diferenças sociais, políticas, econômicas e culturais.

De outro lado, faz-se urgente, por parte da Secretária de Estado de Assistência Social, Secretaria de Estado de Habitação e do Trabalho do GDF a implementação de uma política distrital eficaz no atendimento a crianças, adolescentes, mulheres, adultos e idosos em situação de rua ou aqueles que ainda não tem sua moradia própria.


Brasília, DF, 17 de outubro de 2012.
ACT DF

sexta-feira, 31 de agosto de 2012

Conselho Tutelar de Excelência no Distrito Federal



Abaixo assinado

Estruturação Já dos 33 Conselhos Tutelares do Distrito Federal

Queremos um Conselho Tutelar de Excelência no Distrito Federal

Para: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios - MPDFT; Vara da Infância e da Juventude; Governo do Distrito Federal; Presidente da Câmara Legislativa; Secretaria de Estado Criança do DF e Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.


Nós, abaixo-assinados, usuários dos serviços dos Conselhos Tutelares no Distrito Federal e a comunidade em geral exigiram o cumprimento da Lei Nº. 8.069/1990 - ECA, pois somos defensores dos direitos das crianças e adolescentes e reivindicamos que os cerca de QUATRO MILHÕES de reais que a Secretaria de Estado da Criança quer gastar com a realização de ELEIÇÃO PARA CONSELHEIRO TUTELAR, que sejam investidos na estruturação dos atuais conselhos tutelares, visto que não possui este estrutura para atender à demanda do DF, faltando-lhe recursos materiais e humanos básicos para a defesa célere e eficaz dos direitos da população infanto-juvenil local, nenhuma dessas instituições tem sede própria, nem pessoal suficiente, nem material de expediente para atender a população usuária de forma digna, precariedade e à falta de condições mínimas de funcionamento do Conselho Tutelar de______________________________________- DF, cabe salientar que, além da situação ser de conhecimento público.

Reconhecemos que a omissão do Estado deixa a população infanto-juvenil local órfã do atendimento tutelar que a Lei nº 8.069/90, em resposta aos princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta, insculpidos no art.227, caput, da Constituição Federal, determina seja destinado à criança e ao adolescente, uma vez que, sem a devida estrutura, o Conselho Tutelar vem funcionando em situação precária, não atingindo de forma plena seu desiderato e causando prejuízos irreparáveis à população infanto-juvenil local, cujos problemas não têm condições de ser resolvidos, em razão da mencionada falta de interesse do Executivo local em aparelhar o Conselho Tutelar com uma estrutura suficiente para seu pleno e eficaz funcionamento, em franco descumprimento ao disposto, dentre outros, nos arts.134, par. único e 259, par. único, ambos da Lei nº 8.069/90.

A falta de estrutura do Conselho Tutelar, mister se faz registrar, também compromete sobremaneira o próprio trabalho desenvolvido pela Vara da Infância e da Juventude, que acaba sobrecarregada por assumir grande parte das atividades que deveria fica a cargo dos próprios Conselhos Tutelares, no que diz respeito à aplicação de medidas de proteção (conforme arts.101 e 129, da Lei nº 8.069/90) e de acompanhamento de sua respectiva execução, em especial naqueles casos mais complexos que exigem apoio de equipe interprofissional, prejudicando o exercício de suas funções precípuas, estabelecidas no art.148, da Lei nº 8.069/90 (dentre outras causas de sua competência).
Este Abaixo Assinado chegará ao conhecimento dos órgãos e instituição públicos acima mencionados.
Os signatários

sábado, 25 de agosto de 2012

NOTA PÚBLICA DE ESCLARECIMENTO



ASSOCIAÇÃO DOS CONSELHEIROS EX-CONSELHEIROS TUTELARES DO DISTRITO FEDRAL – (ACT-DF), na condição de entidade representativa dos Conselheiros Tutelares do DF e comprometida sempre com a luta, o desenvolvimento e o fortalecimento da categoria bem como dos 33 Conselhos Tutelares distribuídos nas Regiões Administrativas no âmbito da jurisdição do Distrito Federal, constituídos pela Lei distrital n.º 4.451, de 23 de dezembro de 2009, DODF DE 24 DE DEZEMBRO DE 2012.


Considerando que compete a ACT-DF, se manifestar na defesa dos seus associados (conselheiros tutelares), posicionando adjudicadamente de um espírito intenso revestido de sentimento de justiça que nos invade e nos permite com fervor ético dizer que a mobilização dos Conselhos Tutelares do DF é legitimo e justa, e se faz urgente para o zelo efetivo dos direitos humanos de crianças e adolescentes do Distrito Federal, que alias estes direitos sobrepõe a qualquer certame ou sufrágio universal, estando acima de quaisquer outros interesses escuros e politiqueiros, visando resguarda o interesse superior da criança e do adolescente (http://actdf.blogspot.com.br/).


Considerando que depois de tantos diálogos frustrados, vem ao publico por meio esta ESCLARECER e INFORMAR aos poderes constituídos no Distrito Federal e a sociedade Brasiliense, o que segue abaixo descrito:


1.            Considerando a Associação dos Conselheiros e ex-Conselheiros Tutelares ATC-DF, foi citada no item 2, da nota técnica produzida pelos representantes do MPDFT, lotados nas doutas Promotorias de Justiça Cíveis e de Defesa dos Direitos Individuais e Coletivos da Infância e da Juventude do Distrito Federal, postadas no site:http://www.mpdft.gov.br/portal/pdf/noticias/2012_agosto/nota_tecnica.pdf/http://www.mpdft.gov.br/portal/index.php/impresa-menu/noticias/5109-nota-a-impresa-conselhos-tutelares, em que na época foi  uma  das entidades responsável pela coleta de mais 30 mil assinaturas visando instrução do projeto  de emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal do Distrito Federal, para  dispõe sobre a organização e o funcionamento dos Conselhos Tutelares no Distrito Federal.


2.            Considerando que na época (2009) existiam somente 10 Conselhos Tutelares instalados nas Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal, sediados na mesma Região Administrativa do Fórum, sendo: Brasília, Brazlândia, Ceilândia, Gama, Paranoá, Planaltina, Samambaia, Santa Maria, Sobradinho e Taguatinga, perfazendo um total de 50(cinqüenta), conselheiros tutelares, conforme o previsto no art. 3º da LEI N° 2.640, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2000, DODF DE 14.12.2000 e, por conseguinte a ATC-DF, tinha apenas aproximadamente 32 (trinta e dois) filiados que contribui em parceria com a PDIJ, para construção dos  itens da iniciativa popular.

3.   Considerando que é inegável e reconhecemos publicamente que o MPDFT, através das promotorias ora já citadas sempre se mostraram aliadas e parceiras neste processo de construção coletiva de implementação e criação de mais Conselhos Tutelares no DF, que alias, aproveitamos para fazer um destaque a esta respeitável instituição, pois é notório que nenhuma outra instituição saiu tão fortalecida da Constituinte como o Ministério Público,  conforme o previsto no o Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.


4.  Considerando que já mais poderíamos se esquecer do apoio efetivo do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário no Distrito Federal – SINDJUS-DF, quando da coleta de mais de 30 mil assinaturas, coletadas pelos próprios conselheiros tutelares e outros atores, parceiros e simpatizantes do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente – SGD, junto à população do Distrito Federal, especificamente nas RAs do DF, com objetivo de apresentar à Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, com o intuito de instruir o Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal, na ação de iniciativa popular antecipar para implementação de mais 23 conselhos tutelares no DF e novas regras para sua estruturação e funcionamento.


5.  Considerando que o processo na época foi infatigável, visto que as coletas de assinaturas tiveram como foco principal a emergência de implantação dos novos conselhos acima citados e não a aprovação de prova para o processo de escolha para membro do Conselho Tutelar, pois está já havia sido apoiado pelos 32 conselheiros tutelares que representava a ASSOCIAÇÃO DE CONSELHEIROS DO DF. Acontece que hoje a representatividade dos conselhos tutelares aumentou significativamente de 50 para 165 conselheiros tutelares e que novas deliberações e encaminhamentos foram tirados diante desta questão.
               

6.   Considerando que hoje a Associação dos Conselheiros Tutelares do DF – ACT/DF representa a vontade de mais de 150 conselheiros tutelares, os quais são lideranças escolhidas pela comunidade, que não concorda com exame de prova na atual conjectura e nos moldes que estão sendo colocados, visto a falta de clareza, definições de aplicabilidade, conteúdos, critérios, correções, pontuação e duração da realização da prova e o mais grave é a suposta falta de lisura e transparência  como está sendo conduzido o certame, pois inúmeras duvidas e denúncias têm chegado ao conhecimento da ACT/DF através de conselheiros e ex-conselheiros tutelares e até mesmo da própria população, denunciado as administrações regiões e os partidos políticos que estão fazendo composição de chapas e definidos os seus candidatos para participarem do processo de escolha dos membros do conselho tutelar.

7.   Considerando os termos da Lei Distrital 4.451, de 23 de dezembro de 2009, no inciso VI, do artigo 23, que diz: “aprovação em exame de conhecimento especifico acerca dos instrumentos normativos, organização e funcionamento do sistema de garantia de direitos humanos de criança e adolescente”, que julgamos que seriam estes requisitos suficientes para aferimento de conhecimento e não de caráter eliminatório, pois a posição e o entendimento da ACT/DF são  que os conselheiros e suplentes devam participar de curso específico promovido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente – CDCA/DF (http://cdcadf.org/).


8.   Considerando a Lei distrital 4.675, de novembro de 2011, que alterou o art. 23 sem prejuízo dos demais requisitos legais a Lei nº 4.451, de 23 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o exame de conhecimento específico para candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar do Distrito Federal, foi sancionado pelo Governador do Distrito Federal, publicado no DODF, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2011. Entretanto, a Secretaria de Estado da Criança do GDF, na pessoa da Secretária Rejane Pitanga, que atualmente preside também o CDCA/DF, propôs alteração no referido Diploma Legal, haja vista, que as matérias ora determinadas fogem das atribuições do Conselheiro e a media proposta (média 7,00) fere o principio da razoabilidade (média 5,00), pois nem o exame da ordem dos advogados do Brasil exige tal média. Alias é bom que se diga que o Principio da Razoabilidadepor vezes chamado de princípio da Proporcionalidade ou Princípio da adequação dos meios aos fins é um método utilizado no Direito Constitucional  brasileiro  para resolver a colisão de  princípios jurídicos, sendo estes entendidos como valores, bens, interesses.


9.  Considerando que no dia 28 de julho de 2012, ultimo dia de votação do primeiro semestre da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF houve uma intensa discussão que adentrou na madruga do dia 28/07 para o dia 29/07/2012, entre os 24(vinte quatro) Deputados Distritais e a Secretária de Estado da Criança, com a participação da ACT/DF, representada naquela oportunidade pela sua presidente Selma Aparecida, sobre este tema (Lei da prova) e a relatora do projeto Deputada Luiza de Paula, que votou pela supressão do artigo 23, não especificando que seria o artigo 23 da Lei 4451/2009, na direção apresentou o Deputado Dr. Michel uma emenda eliminando o artigo 23 da Lei 4.4451/2009, ou seja, eliminando a prova de uma vez por toda.    


10. Considerando que Aquela Casa Legislativa discutiu intensamente este tema, onde acompanhamos juntamente com outros demais conselheiros tutelares até cerca de três horas da madrugada e o que ficou acordado pelos parlamentares presentes na ocasionam na sessão que não haveria mais prova.


11.  No entanto, para nossa supressa e espanto, no dia 09 de julho de 2012, foi sancionada a Lei 4.877/12, pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, exigindo a prova para o cargo de conselheiro tutelar, ou seja, colocou a prova outra vez no texto do projeto, tendo em vista que os deputados distritais aprovaram uma lei e o Poder Executivo (Governo do Distrito Federal), estranhamente sancionou outra, descumprindo o que foi acordado pelo Poder Legislativo do Distrito Federal, que entendemos que tal atitude é demasiadamente grave e, pois fere cabalmente à autonomia da Câmara Legislativa do Distrito Federal, haja vista, que os podres constituídos (EXECUTIVO LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO), são autônomos, não podendo este ou aquele interferir no outro.


12.   Considerando que a ATC/DF reconhecer a Câmara Legislativa do Distrito Federal, como um dos poderes constituídos do DF, tem sim autonomia e não poder ser desmoralizada perante a opinião pública, pressionada pelo o Poder Executivo (GDF), Secretários de Estado, grupos políticos ou intimidada por juízes ou promotores de justiça, afinal é casa do povo, fortes razões pelas quais esperamos que a presidência daquela casa juntamente com os 24 deputados distritais tome as devidas providencias no sentido de prevalecer o que eles aprovaram. 

  
13.  Considerando o certame deflagrado pelo CDCA-DF, que se versa sobre o processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar no Distrito Federal para o Triênio 2013/2015, instituído através do meio do edital 01, publicado m 31 de julho de 2012(DODF 141, PP. 33-35), contrariando os artigos 132 e 139 da Lei Federal 12.696, de 26 de julho de 2012, publicado no D.O.U. em 27, de julho de 2012.  ECA (Lei Federal 8069/90) foi alterada, o mandato é de 04 anos, quando os legisladores e conselheiros refletiram no aumento de prazo de mandato foi pensando que 03 anos era um prazo curto para os membros trabalharem e  garantir com qualidade o atendimento a população juvenil.


14. Tendo em vista que a Lei 12.696/2012 é clara, ela garante 04 anos de mandato e fala que o próximo processo de escolha será em 2015. Conforme o principio da publicidade: “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhecer.” O artigo 3º do Diploma Legal abaixo citado é de fundamental importância para os sistemas jurídicos modernos, garante, por meio de uma presunção, a eficácia global do ordenamento. De acordo ainda com o artigo 2º da Lei 12.376, de 30 de dezembro de 2010, que entrou em vigor em 31 de dezembro de 2012(Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), afirma com exceção dos casos em que a lei tem tempo determinado para vigorar, a lei terá  vigor  até que outra lei a modifique ou revogue.  A revogação pode ser parcial (derrogação) ou total (ab-rogação) e também pode ser expressa (quando indica claramente o dispositivo legal a ser revogado) ou tácita (quando regule inteiramente o assunto tratado na lei anterior e quando há incompatibilidade de conciliação entre a antiga e a nova lei (www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657.htm ).


Por fim a ACT/DF se posiciona  no sentido de que a Legislação Federal (Lei 8.069/1990) é clara ao determinar que os Conselheiros Tutelares sejam escolhidos pela comunidade, e que tal escolha somente ocorrerá em outubro de 2015 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm).

Que como conseqüência da nova disposição legal, os atuais mandatos dos Conselheiros Tutelares estão automaticamente prorrogados até tal data (art. 139,§ 1º) e assim sendo, qualquer tentativa de interrupção desses mandatos seria uma clara afronta à legislação, não havendo que se falar em processo de escolha antes de 2015, muito menos para instituir "mandato tampão"(www.dizendodireito.com.br ).

Que outro não poderia ser o entendimento, uma vez que o "Espírito da Lei" aprovada pelo Congresso Nacional é unificar a data de escolha dos Conselheiros Tutelares em todo território nacional, propiciando assim, uma regrada e efetiva capacitação aos membros do Conselho Tutelar.


Por conseguinte, reafirmamos que há a necessidade de equidade no processo e não de igualdade, pois as eleições do Conselho Tutelar têm as suas características, que hoje são diferentes das demais.

Ressaltamos ainda, que jamais, o processo eleitoral para o Conselho Tutelar, em todo o território nacional, foi tratado com a devida relevância, ficando a cargo dos municípios definirem regras, que por vezes em nada contribuem para a ação emancipatória do Conselho Tutelar.


Os pareceres que temos em mãos, como o do CONANDA, do MPDFT e do CDCA-DF, desconsidera tais características, que consideramos precípuas, no momento, para fins de unificação.


E finalizamos, salientando que estamos convictos de que esse entendimento evita enormes prejuízos às crianças e adolescentes, fim precípuo de nossa atuação, na medida em que diminui o número de ações judiciais  que poderá, fatalmente, deixar diversas Regiões Administrativas do DF, sem o Órgão Tutelar, até que se resolvam as, quase sempre demoradas, batalhas judiciais.




Brasília, DF, 23 de Agosto de 2012. 

SELMA APARECIDA DA COSTA DOS SANTOS
Presidente da ACT/DF


segunda-feira, 30 de julho de 2012

CONSULTA JURÍDICA


CONSULTA JURÍDICA




Senhor Advogado, 


Assunto: Consulta Jurídica sobre a Vigência e Aplicabilidade da Lei 12.696/2012

               


           A ASSOCIAÇÃO DOS CONSELHEIROS E EX-CONSELHEIROS TUTELARES DO DISTRITO FEDERAL – ACT/DF, comprometida não somente com a causa infanto-juvenil, mas na luta como um todo para a efetivação das plenas condições desempenho das atribuições dos Conselheiros Tutelares das 33 cidades do Distrito Federal, por intermédio de seu representante legal, a Conselheira Selma Aparecida – Presidente da ACT-DF, conforme já acordado por telefone, tomamos a liberdade solicitamos os préstimos de Vossa Senhoria no sentido que sejam analisados juridicamente os termos da  LEI Nº 12.696, DE 25 DE JULHO DE 2012, que Altera os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre os Conselhos Tutelares.  A nova lei em vigor no § 1º do artigo 139, da em epigrafe, estabelece um novo processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar que ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subseqüente ao da eleição presidencial.


           Diante do exposto julgamos que precisam ser tiradas algumas duvidas no tocante a vigência e aplicabilidade da nova lei publicada  D.O.U. DE 26/07/2012, P. 2.

Desde já agradecemos a acolhida dado ao pleito ao mesmo tempo ficaremos aguardando resposta.

 Segue em anexo o texto integral da nova lei  e da Mensagem de veto.


Cordialmente, 

SELMA APARECIDA
Presidente da ACT-DF



DOS QUESTIONAMENTOS PARA  ADVOGADO ESPECIALISTA EM DIREITO CONSTITUCIONAL


SOBRE AS DÚVIDAS DA ACT-DF:


1)   
Pode os Estados, municípios e DF realizar processo de escolha antes de 2015?


2)    Como fica a situação dos Estados e Municípios  que já ocorreu eleição, mas que não tomaram posse até a data da publicação da lei?


1º Exemplo:

No DF o mandato dos atuais conselheiros tem o término previsto para o dia 24 de dezembro de 2012 e até a presente data não foi publicado o edital do processo de escolha, e agora  o DF deve publicar o diário com o mandato de 3 anos ou 4 anos?


3)    Se a caso for publicado o edital com 4 anos, será quadriênio de 2013/2014/2015 e 2016, desse modo estará descumprindo  o parágrafo 1º do Art. 139 da lei que acaba de entrar em vigor?


2º Exemplo:

O município de Jaboatão e Recife do Estado de Pernambuco, já ocorreu eleição e a posse ocorrerá dia 27 de agosto, pode os eleitos ser empossado com o mandato de 3 anos ou os conselheiros que estão no atual exercício serão alcançados com a nova lei em vigor? O processo já realizado perderá o efeito?


Selma Aparecida
Presidente da ACT-DF
Contato: 84872083


Resposta do Advogado de Direito Constitucional


Senhora Presidente, 


                  Analisando a lei 12.696, de 25.07.2012, respondo as perguntas da seguinte forma:



01- Não. Somente em 2016. Inteligência do artigo 139, Pár. 1o. do ECA;


02- Mantém-se a situação atual, pois não proibiu-se nada antes de 2016;


1o. Exemplo
- Tem que estabelecer-se através de legislação específica um mandato tampão, já que a lei não especificou e não proibiu, logo, PERMITIU;


03-Sim.

2o. Exemplo - Podem tomar posse, pois a nova lei não tratou deste período anterior a 2016 (ano subseqüente a eleição presidencial (artigo 139, pár. 1o. do ECA).
desde já estamos a disposição a senhora tem os nossos contatos 

Selma Aparecida

 Presidenta da ACT-DF


Associação d@s Conselheir@s Tutelares - ACT/DF
Contatos:
Selma Aparecida (Presidente): (61) 8487-2083;
Josué Loiola (Dir. Administrativo): (61) 8611-4528;
Marcos Aurélio (Dir. Comunicação): (61) 9602-6711.
htto://actdf.blogspot.com