ASSOCIAÇÃO DOS CONSELHEIROS
EX-CONSELHEIROS TUTELARES DO DISTRITO FEDRAL – (ACT-DF), na
condição de entidade representativa dos Conselheiros Tutelares do DF e
comprometida sempre com a luta, o desenvolvimento e o fortalecimento da
categoria bem como dos 33 Conselhos Tutelares distribuídos nas Regiões
Administrativas no âmbito da jurisdição do Distrito Federal, constituídos pela
Lei distrital n.º 4.451, de 23 de dezembro de 2009, DODF DE 24 DE DEZEMBRO DE
2012.
Considerando que
compete a ACT-DF, se manifestar na defesa dos seus associados (conselheiros
tutelares), posicionando adjudicadamente de um espírito intenso revestido de
sentimento de justiça que nos invade e nos permite com fervor ético dizer que a
mobilização dos Conselhos Tutelares do DF é legitimo e justa, e se faz urgente
para o zelo efetivo dos direitos
humanos de crianças e adolescentes do Distrito Federal, que alias estes
direitos sobrepõe a qualquer certame ou sufrágio universal, estando acima de
quaisquer outros interesses escuros e politiqueiros, visando resguarda o
interesse superior da criança e do adolescente (http://actdf.blogspot.com.br/).
Considerando que depois de tantos diálogos frustrados, vem
ao publico por meio esta ESCLARECER e INFORMAR aos poderes constituídos
no Distrito Federal e a sociedade Brasiliense, o que segue abaixo descrito:
1.
Considerando a
Associação dos Conselheiros e ex-Conselheiros Tutelares ATC-DF, foi citada no
item 2, da nota técnica produzida pelos representantes do MPDFT, lotados nas
doutas Promotorias de Justiça
Cíveis e de Defesa dos Direitos Individuais e Coletivos da Infância e da
Juventude do Distrito Federal, postadas no site:http://www.mpdft.gov.br/portal/pdf/noticias/2012_agosto/nota_tecnica.pdf/http://www.mpdft.gov.br/portal/index.php/impresa-menu/noticias/5109-nota-a-impresa-conselhos-tutelares, em que na época foi uma das entidades
responsável pela coleta de mais 30 mil assinaturas visando instrução do
projeto de
emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal do Distrito Federal, para dispõe sobre a
organização e o funcionamento dos Conselhos Tutelares no Distrito Federal.
2.
Considerando que na
época (2009) existiam somente 10 Conselhos Tutelares instalados nas
Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal, sediados na mesma Região
Administrativa do Fórum, sendo: Brasília, Brazlândia, Ceilândia, Gama, Paranoá,
Planaltina, Samambaia, Santa Maria, Sobradinho e Taguatinga, perfazendo um
total de 50(cinqüenta), conselheiros tutelares, conforme o previsto no art. 3º
da LEI N° 2.640, DE
13 DE DEZEMBRO DE 2000, DODF DE 14.12.2000 e, por conseguinte a ATC-DF, tinha
apenas aproximadamente 32 (trinta e dois) filiados que contribui em
parceria com a PDIJ, para construção dos itens da iniciativa
popular.
3.
Considerando que é
inegável e reconhecemos publicamente que o MPDFT, através das promotorias ora
já citadas sempre se mostraram aliadas e parceiras neste processo de construção
coletiva de implementação e criação de mais Conselhos Tutelares no DF, que
alias, aproveitamos para fazer um destaque a esta respeitável instituição, pois
é notório que nenhuma outra instituição saiu tão fortalecida da Constituinte como o
Ministério Público, conforme
o previsto no o Art.
127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
4. Considerando que já
mais poderíamos se esquecer do apoio efetivo do Sindicato dos Servidores do
Poder Judiciário no Distrito Federal – SINDJUS-DF, quando da coleta de mais de 30 mil assinaturas, coletadas
pelos próprios conselheiros tutelares e outros atores, parceiros e
simpatizantes do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente –
SGD, junto à população do Distrito Federal, especificamente nas RAs do DF, com
objetivo de apresentar à Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, com o
intuito de instruir o Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal, na
ação de iniciativa popular antecipar para implementação de mais 23 conselhos
tutelares no DF e novas regras para sua estruturação e funcionamento.
5. Considerando que o
processo na época foi infatigável, visto que as coletas de assinaturas tiveram
como foco principal a emergência de implantação dos novos conselhos acima
citados e não a aprovação de
prova para o processo de
escolha para membro do Conselho Tutelar, pois está já havia sido apoiado pelos
32 conselheiros tutelares que representava a ASSOCIAÇÃO DE CONSELHEIROS DO DF.
Acontece que hoje a representatividade dos conselhos tutelares aumentou significativamente
de 50 para 165 conselheiros tutelares e que novas deliberações e
encaminhamentos foram tirados diante desta questão.
6. Considerando que hoje
a Associação dos Conselheiros Tutelares do DF – ACT/DF representa a vontade de
mais de 150 conselheiros tutelares, os quais são lideranças escolhidas pela
comunidade, que não concorda com exame de prova na atual conjectura e nos
moldes que estão sendo colocados, visto a falta de clareza, definições de
aplicabilidade, conteúdos, critérios, correções, pontuação e duração da
realização da prova e o mais grave é a suposta
falta de lisura e transparência como está sendo
conduzido o certame, pois inúmeras duvidas e denúncias têm chegado ao
conhecimento da ACT/DF através de conselheiros e ex-conselheiros tutelares e
até mesmo da própria população, denunciado as administrações regiões e os
partidos políticos que estão fazendo composição de chapas e definidos os seus
candidatos para participarem do processo de escolha dos membros do conselho
tutelar.
7. Considerando os termos
da Lei Distrital 4.451, de 23 de dezembro de 2009, no inciso VI, do artigo 23,
que diz: “aprovação em exame de conhecimento especifico acerca dos instrumentos
normativos, organização e funcionamento do sistema de garantia de direitos
humanos de criança e adolescente”, que julgamos que seriam estes requisitos
suficientes para aferimento de conhecimento e não de caráter eliminatório, pois
a posição e o entendimento da ACT/DF são que os conselheiros e
suplentes devam participar de curso específico promovido pelo Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente – CDCA/DF (http://cdcadf.org/).
8. Considerando a Lei
distrital 4.675, de novembro de 2011, que alterou o art. 23 sem prejuízo dos demais requisitos legais a
Lei nº 4.451, de 23 de dezembro de 2009, que
dispõe sobre o exame de conhecimento específico para candidatura ao cargo de
Conselheiro Tutelar do Distrito Federal, foi sancionado pelo Governador do
Distrito Federal, publicado no DODF, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2011. Entretanto, a
Secretaria de Estado da Criança do GDF, na pessoa da Secretária Rejane Pitanga,
que atualmente preside também o CDCA/DF, propôs alteração no referido Diploma
Legal, haja vista, que as matérias ora determinadas fogem das atribuições do
Conselheiro e a media proposta (média
7,00) fere o principio da
razoabilidade (média 5,00), pois nem o exame da ordem dos
advogados do Brasil exige tal média. Alias é bom que se diga que o Principio da Razoabilidade, por vezes chamado de princípio da Proporcionalidade ou Princípio da adequação dos
meios aos fins é um método utilizado no Direito Constitucional brasileiro para resolver a colisão de princípios jurídicos, sendo estes entendidos como valores, bens, interesses.
9. Considerando que no
dia 28 de julho de 2012, ultimo dia de votação do primeiro semestre da Câmara
Legislativa do Distrito Federal – CLDF houve uma intensa discussão que adentrou
na madruga do dia 28/07 para o dia 29/07/2012, entre os 24(vinte quatro)
Deputados Distritais e a Secretária de Estado da Criança, com a participação da
ACT/DF, representada naquela oportunidade pela sua presidente Selma Aparecida,
sobre este tema (Lei da prova) e a relatora do projeto Deputada Luiza de Paula,
que votou pela supressão do artigo 23, não especificando que seria o artigo 23
da Lei 4451/2009, na direção apresentou o Deputado Dr. Michel uma emenda
eliminando o artigo 23 da Lei 4.4451/2009, ou seja, eliminando a prova de uma
vez por toda.
10. Considerando que Aquela Casa
Legislativa discutiu intensamente este tema, onde acompanhamos juntamente com
outros demais conselheiros tutelares até cerca de três horas da madrugada e o que ficou acordado pelos
parlamentares presentes na ocasionam na sessão que não haveria mais prova.
11. No
entanto, para
nossa supressa e espanto, no dia 09 de julho de 2012, foi sancionada a Lei
4.877/12, pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, exigindo a
prova para o cargo de conselheiro tutelar, ou seja, colocou a prova outra vez
no texto do projeto, tendo em vista que os deputados distritais aprovaram uma
lei e o Poder Executivo (Governo do Distrito Federal), estranhamente sancionou
outra, descumprindo o que foi acordado pelo Poder Legislativo do Distrito
Federal, que entendemos que tal atitude é demasiadamente grave e, pois fere
cabalmente à autonomia da Câmara Legislativa do Distrito Federal, haja vista,
que os podres constituídos (EXECUTIVO LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO), são autônomos,
não podendo este ou aquele interferir no outro.
12. Considerando que a
ATC/DF reconhecer a Câmara Legislativa do Distrito Federal, como um dos poderes
constituídos do DF, tem sim autonomia e não poder ser desmoralizada perante a
opinião pública, pressionada pelo o Poder Executivo (GDF), Secretários de
Estado, grupos políticos ou intimidada por juízes ou promotores de justiça,
afinal é casa do povo, fortes razões pelas quais esperamos que a presidência
daquela casa juntamente com os 24 deputados distritais tome as devidas
providencias no sentido de prevalecer o que eles aprovaram.
13. Considerando o certame
deflagrado pelo CDCA-DF, que se versa sobre o processo de Escolha dos Membros
do Conselho Tutelar no Distrito Federal para o Triênio 2013/2015, instituído
através do meio do edital 01, publicado m 31 de julho de 2012(DODF 141, PP.
33-35), contrariando os artigos 132 e 139 da Lei Federal 12.696, de 26 de julho
de 2012, publicado no D.O.U. em 27, de julho de 2012. ECA (Lei Federal 8069/90)
foi alterada, o mandato é de 04 anos, quando os legisladores e conselheiros
refletiram no aumento de prazo de mandato foi pensando que 03 anos era um prazo
curto para os membros trabalharem e garantir com qualidade o atendimento
a população juvenil.
14. Tendo em
vista que a Lei 12.696/2012 é clara, ela garante 04 anos de mandato e fala que
o próximo processo de escolha será em 2015. Conforme o principio da
publicidade: “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhecer.”
O artigo 3º do Diploma Legal abaixo citado é de fundamental importância para os
sistemas jurídicos modernos, garante, por meio de uma presunção, a eficácia
global do ordenamento. De acordo
ainda com o artigo 2º da Lei 12.376, de 30 de dezembro de 2010, que entrou em
vigor em 31 de dezembro de 2012(Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro), afirma com exceção dos casos em que a lei tem tempo determinado
para vigorar, a lei terá vigor até que outra lei a modifique ou revogue. A revogação pode ser parcial (derrogação)
ou total (ab-rogação) e também pode ser expressa (quando indica
claramente o dispositivo legal a ser revogado) ou tácita (quando regule
inteiramente o assunto tratado na lei anterior e quando há incompatibilidade de
conciliação entre a antiga e a nova lei (www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657.htm ).
Por fim a ACT/DF se posiciona
no sentido de que a Legislação Federal (Lei 8.069/1990)
é clara ao determinar que os Conselheiros Tutelares sejam escolhidos pela
comunidade, e que tal escolha somente ocorrerá em outubro de 2015 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm).
Que como
conseqüência da nova disposição legal, os atuais mandatos dos Conselheiros
Tutelares estão automaticamente prorrogados até tal data (art. 139,§ 1º) e assim sendo,
qualquer tentativa de interrupção desses mandatos seria uma clara afronta à
legislação, não havendo que se falar em processo de escolha antes de 2015,
muito menos para instituir "mandato tampão"(www.dizendodireito.com.br ).
Que outro
não poderia ser o entendimento, uma vez que o "Espírito da Lei"
aprovada pelo Congresso Nacional é unificar a data de escolha dos Conselheiros
Tutelares em todo território nacional, propiciando assim, uma regrada e efetiva
capacitação aos membros do Conselho Tutelar.
Por conseguinte,
reafirmamos que há a necessidade de equidade no processo e não de igualdade,
pois as eleições do Conselho Tutelar têm as suas características, que hoje são
diferentes das demais.
Ressaltamos ainda, que
jamais, o processo eleitoral para o Conselho Tutelar, em todo o território
nacional, foi tratado com a devida relevância, ficando a cargo dos municípios
definirem regras, que por vezes em nada contribuem para a ação emancipatória do
Conselho Tutelar.
Os pareceres que temos em mãos, como o do CONANDA, do MPDFT e do CDCA-DF,
desconsidera tais características, que consideramos precípuas, no momento, para
fins de unificação.
E finalizamos, salientando que estamos
convictos de que esse entendimento evita enormes prejuízos às crianças e
adolescentes, fim precípuo de nossa atuação, na medida em que diminui o número
de ações judiciais que poderá, fatalmente, deixar diversas Regiões
Administrativas do DF, sem o Órgão Tutelar, até que se resolvam as, quase sempre
demoradas, batalhas judiciais.
Brasília, DF, 23 de Agosto de
2012.
SELMA APARECIDA DA COSTA DOS SANTOS
Presidente da
ACT/DF
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