27/03/2012 |
As Promotorias de Justiça Cíveis e de Defesa dos Direitos Individuais, Difusos e Coletivos da Infância e da Juventude (PJDIJ) instauraram, na última terça-feira, 20, inquérito civil público (ICP) para averiguar o funcionamento adequado dos conselhos tutelares do DF e a responsabilidade pelo descumprimento da antecipação da tutela em ação civil pública (2008.01.3.010679-6), com o objetivo de preservar os direitos da criança e do adolescente. Caso necessário, será ajuizada futura ação judicial.
Os documentos recebidos dos conselhos tutelares, a partir de 1º de janeiro de 2011, acerca das condições de funcionamento e das necessidades das instituições serão reunidos no inquérito. Foram expedidas, ainda, requisições solicitando informações ao presidente do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA-DF) e aos secretários de Estado chefe da Casa Civil, de Administração Pública e de Planejamento e Orçamento.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) questiona, ainda, os motivos da falta de nomeação do pessoal permanente necessário e das precárias condições de funcionamento dos conselhos tutelares, o que está em desacordo com as deliberações do CDCA-DF sobre o tema e com a decisão de 15 de abril de 2009 do juiz da Infância e da Juventude na mencionada ação civil pública, que determinou a criação de novos conselhos tutelares e seu adequado funcionamento.
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MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS E DE DEFESA DOS DIREITOS
INDIVIDUAIS DIFUSOS E COLETIVOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO
DISTRITO FEDERAL
PORTARIA N.º 1/2012-PDIJ, DE 20 DE março DE 2012
O
MINISTÉRIO PÚBLICO, pelos Promotores de Justiça titulares da Segunda, da Terceira
e da Quarta Promotorias de Justiça Cíveis e de Defesa dos Direitos Individuais,
Difusos e Coletivos da Infância e da Juventude do Distrito Federal, PEDRO OTO
DEQUADROS, FABIANA DE ASSIS PINHEIRO e LUISA DE MARILLAC XAVIERDOS PASSOS
PANTOJA, do MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS – MPDFT:
I – CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, dos direitos da criança e do adolescente e de outros interesses
difusos e coletivos, bem como lhe cabe promover as ações necessárias ao
exercício de suas funções institucionais, nos termos do disposto na
Constituição Federal promulgada em 5 de outubro de 1988 (arts. 127 e 129, incs.
I, II, III), na Lei Complementar 75 de 20 de maio de 1993 – Estatuto do Ministério
Público da União – (art. 5º, inc. III, al. «e» e art. 6º, incs. VII, al. «c» e
XIV, al. «c»), «promover o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância
e à adolescência» e «zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias
legais assegurados às crianças e adolescentes» podendo, para tanto, «efetuar
recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública
afetos à criança e ao adolescente, fixando prazo razoável para sua perfeita
adequação», nos termos do disposto na Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 –Estatuto
da Criança e do Adolescente (art. 201 e incs. V e VIII e § 5º e al. «c»);
II – CONSIDERANDO que na Constituição Federal e na Lei
Orgânica do Distrito
Federal promulgada em 8 de junho de 1993 preconizam-se os princípios constitucionais
da proteção integral e do interesse superior da criança, consubstanciados no
mandamento segundo o qual «é dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão» (CF,
art. 227 – «jovem», acresc. pela Emenda Constitucional 65, de 13 jul. 2010;
LODF, art. 267);
III – CONSIDERANDO que, nos termos do disposto na
Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal, no atendimento – e,
portanto, na garantia – dos direitos da criança e do adolescente, as ações
governamentais serão organizadas com base nas diretrizes de descentralização
político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera
federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas
estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência
social, e de participação da população, por meio de organizações representativas,
na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis (CF,
arts. 227 e § 7º e 204 e incs. I e II; LODF, arts. 3º, 5º, 268 e 269), o que fundamenta
a existência obrigatória dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente
como instâncias deliberativas e dos Conselhos Tutelares como órgãos que devem
zelar pelos direitos da criança e do adolescente em cada comunidade;
IV – CONSIDERANDO que na Convenção sobre os Direitos da
Criança, aprovada pelo Decreto Legislativo 28, de 14 de setembro de 1990, do
Congresso Nacional, e promulgada com o Decreto 99.710, de 21 de novembro de
1990, do Presidente da República, que nos termos do disposto na Constituição
Federal, é equivalente a uma norma constitucional (art. 5º, §§ 2º e 3º, este
acresc. pela EC 45, de 8 dez. 2004) e, no entendimento do Supremo Tribunal
Federal, possui status normativo supra legal (RE 349703, RE 466343, HC 87585. julg.
3. dez. 2008), dispõe-se que «todas as ações relativas às crianças, levadas a
efeito por instituições públicas ou privadas de bem estar social, tribunais,
autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar,
primordialmente, o interesse maior [superior] da criança» (art. 3º) e que «os
Estados Partes adotarão todas as medidas administrativas, legislativas e de outra
índole com vistas à implementação dos direitos reconhecidos na» Convenção,
«utilizando ao máximo os recursos disponíveis» (art. 4º);
V – CONSIDERANDO que no Estatuto da Criança e do
Adolescente, em cumprimento aos artigos 227 e § 7º e 204 e inciso II da
Constituição Federal, estabelece-se a forma de participação popular e nas
alíneas «c» e «d» do parágrafo único do artigo 4º do Estatuto preconiza-se que
a garantia da prioridade compreende «preferência na formulação e na execução
das políticas sociais públicas» e «destinação privilegiada de recursos públicos
nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude»; no artigo 259,
parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece-se que
«compete aos Estados e Municípios promoverem a adaptação de seus órgãos e
programas às diretrizes e princípios estabelecidos nesta lei»; determina-se que
a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á por
meio de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 86); aponta-se
como diretriz da política de atendimento a criação de conselhos municipais,
estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, como órgãos
deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurando a
participação popular paritária por meio de organizações representativas, nos
termos de leis federal, estaduais e municipais (art. 88 e inc. II);
disciplina-se a criação do Conselho Tutelar como órgão permanente e autônomo,
não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança
e do adolescente (art. 131 e ss.);
VI – CONSIDERANDO que na Lei federal 8.242, de 12 de outubro
de 1991, confere-se ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente –
CONANDA –,
entre outras, competência para: (1) elaborar as normas gerais da política nacional
de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, fiscalizando as ações de
execução, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas nos arts.
87 e 88 da Lei 8.069 de 1990; (2) zelar pela aplicação da política nacional de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente; (3) dar apoio aos
Conselhos Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, aos
órgãos estaduais, municipais, e entidades não-governamentais para tornar
efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei 8.069
de 1990; (4) avaliar a política estadual e municipal e a atuação dos Conselhos
Estaduais e Municipais da Criança e do Adolescente; (5) acompanhar o
reordenamento institucional propondo, sempre que necessário, modificações nas
estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento da criança e do
adolescente (art. 2º e incs. I, II, III, IV e VII); que o CONANDA aprovou a Resolução
75, de 22 de outubro de 2001, dispondo sobre os parâmetros para a criação e funcionamento
dos Conselhos Tutelares (DOU, 14 nov. 2001); na mesma ocasião, o CONANDA decidiu
elaborar um conjunto de recomendações, na expectativa de que se avance na
efetivação dos Conselhos Tutelares, principalmente no que diz respeito à adequação
da legislação local; e que o CONANDA aprovou a Resolução 139, de 17 de março de
2010 Tutelares (DOU, 15 março 2011), dispondo sobre os parâmetros para a criação
e funcionamento dos Conselhos Tutelares e dando outras providências;
VII – CONSIDERANDO que na Lei distrital 3.033, de 18 de
julho de 2002, dispõe-se que o Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF – é «órgão deliberativo e controlador
das ações da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente»
(art. 2°), e lhe confere, entre outras, competência para: (1) «formular a
política de proteção dos direitos da criança e do adolescente e definir suas
prioridades»; (2) «controlar e acompanhar as ações governamentais e
não-governamentais na execução da política de atendimento aos direitos da
criança e do adolescente»; (3) «assessorar o Poder Executivo na elaboração da
proposta orçamentária, no que se refere à destinação de recursos públicos para
as áreas relacionadas com a política de atendimento aos direitos da criança e
do adolescente»; (4) «promover, apoiar e incentivar a realização de estudos,
pesquisas e eventos sobre a política e as ações de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente»; e (5) «avaliar a política e as ações de atendimento
dos direitos da criança e do adolescente no âmbito do Distrito Federal» (art.
13 e incs. I, II, IV, VIII e IX);
VIII – CONSIDERANDO que na ação civil pública
2008.01.3.010679-6 em decisão interlocutória de 15 de abril de 2009, o Juiz
RENATO RODOVALHO
SCUSSEL
da Primeira Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal antecipou os efeitos
da tutela jurisdicional impondo ao Distrito Federal a obrigação de fazer de implementar
e garantir o funcionamento adequado de mais 23 Conselhos Tutelares, completando
a razão de um para cada Região Administrativa, o que deverá ser feito juntamente
com cada um dos respectivos Administradores Regionais, assim como aquelas que
venham a ser criadas, e contemplando as Regiões Administrativas de Brasília,
Ceilândia, Planaltina e Taguatinga com dois Conselhos Tutelares e fixou multa pessoal
ao Governador do Distrito Federal e aos Secretários de Estado de Justiça,
Direitos
Humanos e Cidadania e de Planejamento, Orçamento e Administração, e que mencionada
decisão foi mantida por acórdãos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios – TJDFT – tomada nos autos de agravo de instrumento 2009.00.2.06335-5
(Primeira Turma Cível, Desembargador FLAVIO ROSTIROLA, julg. 2 set. 2009, DJe 5 out.
2009, p. 59) e do Supremo Tribunal Federal –
STF – tomada nos autos de suspensão de tutela antecipada 405 e
respectivo agravo regimental (Presidente, Ministro CEZAR PELUSO, julg. 1° junho
2010; DJe 8 junho 2010; Plenário, julg. 3 nov. 201, DJe 1º dez.
2010);
IX – CONSIDERANDO que o CDCA-DF aprovou a Resolução 33, de 9
de junho de 2009, estabelecendo que deverão ser criados 23 novos Conselhos
Tutelares, determinando ao Distrito Federal que adotasse as medidas necessárias
para criar os cargos e garantir a estrutura de funcionamento dos 23 novos
Conselhos Tutelares (DODF 111, 10 junho 2009, p. 13) e a Resolução normativa 36, de 14
de agosto de 2009, na qual dispõe-se que a Lei Orçamentária para 2010 deverá
conter, entre outras, política públicas voltadas para a criança e o
adolescente, quanto aos Conselhos Tutelares: a) implantação de mais 23 Conselhos
Tutelares, garantindo a presença em todas as regiões administrativas do
Distrito Federal; b) estrutura de pessoal, através de provimento por concurso
público de cargos e funções, conforme anexo 1, no qual há exigência de 33
secretários executivos, 99 auxiliares administrativos e 66 motoristas; c) manutenção
e funcionamento dos Conselhos Tutelares (DODF
158, de 17 de ago. 2009);
X – CONSIDERANDO que Associação dos Conselheiros Tutelares
do Distrito
Federal e
o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e Ministério Público da União
no Distrito Federal apresentaram à Câmara Legislativa do Distrito Federal em 25
de junho de 2009 Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal de
Iniciativa Popular com mais de 30 mil assinaturas de cidadãos das diversas
Zonas Eleitorais do Distrito Federal, e com o apoio expresso da Associação do
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e do Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios, por meio das Promotorias de Justiça Cíveis e de
Defesa dos Direitos Individuais, Difusos e Coletivos da Infância e da Juventude
do Distrito Federal, para modificar dispositivos da Lei Orgânica do Distrito
Federal para dispor sobre a organização e o funcionamento dos Conselhos
Tutelares do Distrito Federal, em atenção aos princípios constitucionais do
interesse superior e da proteção integral, à criança e ao adolescente, de
descentralização político-administrativa e de participação da população nos
termos do disposto na Constituição Federal (arts. 227 e § 7º e 204 e incs. I e
II) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (arts. 268 e 269);
XI – CONSIDERANDO as diretrizes aprovadas na VII Conferência
dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, realizada no
período de 19 a 21 de agosto de 2009, especialmente no Eixo III –
Fortalecimento do Sistema de Garantia de Direitos, no sentido de ampliação do
número dos Conselhos Tutelares no Distrito Federal, em conformidade com a
Resolução 75 de 2001 do CONANDA, bem como o teor da Resolução Normativa 36 do
CDCA-DF, garantindo a estrutura de funcionamento e capacitação de seus membros,
além da devida dotação e execução orçamentária, assim como de responsabilizar
política e administrativamente os gestores pela não execução das Políticas
Públicas destinadas às crianças e adolescentes, bem como as resoluções dos
Conselhos, conforme publicadas pela Resolução ordinária 46, de 16 de setembro
de 2009 (DODF 188, de 28 set. 2009, pp. 10-13), além da Resolução
Normativa
41, de 10 de novembro de 2009, alterada pela Resolução Normativa 42, de 18 de
novembro de 2009, segundo a qual o Distrito Federal possui 33 Conselhos Tutelares
(art. 1º); «Art. 4º O Distrito Federal garantirá o funcionamento adequado e a intersetorialidade
do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com as
seguintes ações: I – promoção de formação continuada nos termos do disposto na
Resolução 112, de 27 de março de 2006, do Conanda, com a participação de todos
os atores, por meio de cada uma das Secretarias de Estado com representação no
CDCADF;
II –
promoção de divulgação do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente
com vistas ao cumprimento do disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente
no que concerne à diretriz de mobilização da opinião pública para a indispensável
participação dos diversos segmentos da sociedade. § 1º Excepcionalmente, no
exercício de 2009, os novos Conselhos Tutelares poderão funcionar em espaços da
Administração Regional ou Secretarias de Estado do Distrito Federal. § 2º A
Administração Regional da localidade onde estiver instalado, juntamente com a
Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito
Federal, possui dever legal de manutenção e conservação da sede do Conselho Tutelar,
sem prejuízo dos espaços já utilizados pelos atuais Conselhos Tutelares»; «Art.
4ºA. O CDCA-DF determinará o número ideal, a localização e o prazo de
instalação de cada Conselho Tutelar além dos 33 previstos no artigo 1º desta
Resolução e elaborará minuta de projeto de lei que, após as devidas adequações
pelo Poder Executivo no que se refere às leis orçamentárias, será encaminhado à
Câmara Legislativa pelo Governador do Distrito Federal em regime de urgência
para contemplar a criação de Conselhos Tutelares, cargos efetivos de
Conselheiros Tutelares e cargos permanentes necessários para implementação da
estrutura administrativa de apoio aos Conselheiros Tutelares, além da mudança
de nível remuneratório do cargo de Conselheiro Tutelar, em harmonia com o
Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal de Iniciativa Popular, apresentado
em 25 de junho de 2009»; «Art. 4ºB. Os investimentos necessários à implementação
das ações decorrentes desta Resolução correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias alocadas na Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
do Distrito Federal e nas demais Secretarias de Estado do Distrito Federal que
tenham responsabilidade por qualquer ação relacionada, assim como nas entidades
da Administração Indireta e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, devendo
a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal proceder
aos ajustes que se fizerem necessários, especialmente no que diz respeito à
adequação das ações ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à
Lei Orçamentária Anual» (DODF 219, de 13 nov. de 2009, pp. 38-42; DODF 228, de
26 nov. 2009, p. 16);
XII – CONSIDERANDO que nos termos do disposto na Lei 4.451,
de 23 de dezembro de 2009, o Distrito Federal possui 33 Conselhos Tutelares
localizados nas diversas Regiões Administrativas do Distrito Federal (art. 3º,
incs. I-XXXIII) e: «Art. 48. Ficam criados, em cada Conselho Tutelar: I – cinco
cargos em comissão de conselheiro tutelar, símbolo DFG-12; II – um Núcleo de
Apoio Administrativo, contendo um cargo em comissão de chefe, símbolo DFG-09;
um cargo de assistente, símbolo DFA-06; e três cargos em comissão de
encarregado, símbolo DFG-04» (DODF 248, de 24 dez. 2009, pp. 3-6); e que, nos termos do
disposto no Decreto 31.216, de 23 de dezembro de 2009: «Art. 3º Os novos
Conselhos Tutelares deverão funcionar, provisoriamente, nas instalações físicas
das respectivas Administrações Regionais. Art. “4º Durante o período de
instalação provisória as Administrações Regionais proporcionarão os meios
necessários ao funcionamento dos Conselhos Tutelares» (DODF Suplemento
248, de 24 dez. 2009, p. 3);
XIII – CONSIDERANDO que em 21 de setembro de 2010, por
ocasião de debate promovido pelo CDCA-DF, no qual a Promotoria de Justiça de
Defesa da Infância e da Juventude do Distrito Federal foi parceira, entre
outros, o então candidato a Governador AGNELO QUEIROZ, subscreveu TERMO DE
COMPROMISSO COM A PRIORIDADE ABSOLUTA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE NO ÂMBITO DO
DISTRITO FEDERAL, do qual consta: « 4. Disponibilização de espaço e estrutura física
necessária e adequada, bem como quadro de recursos humanos suficientes e qualificado,
para perfeito funcionamento do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente
– CDCA/DF – e dos Conselhos Tutelares»;
XIII – CONSIDERANDO que nos termos do disposto no Decreto
32.716, de 1° de janeiro de 2011 (DODF
edic. espec., 1º jan. 2011, pp. 2-7), o
Governador do Distrito Federal, criou a Secretaria de Estado da Criança do
Distrito Federal, com competência e atuação nas áreas: «I – articulação, no
âmbito distrital, dos programas e projetos destinados à proteção, defesa e
promoção da criança; II – conselhos tutelares; III – recuperação
socioeducativa» e a ela vinculou o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente
e os Conselhos Tutelares de Brasília Sul, Brasília Norte, Gama I, Gama II, Brazlândia,
Sobradinho I, Sobradinho II, Planaltina I, Planaltina II, Paranoá, Núcleo Bandeirante,
Ceilândia Norte, Ceilândia Sul, Estrutural, Guará, Cruzeiro, Samambaia Norte,
Samambaia Sul, Santa Maria Norte, Santa Maria Sul, São Sebastião, Recanto das Emas,
Lago Sul, Lago Norte, Candangolândia, Águas Claras, Riacho Fundo I, Riacho Fundo
II, Varjão, Itapoã, Vicente Pires, Taguatinga Norte e Taguatinga Sul (art. 34 e
§ 2º); assim como criou a Secretaria de Estado de Administração Pública do
Distrito Federal, que possui atuação e competência nas áreas de recursos
humanos e formação e capacitação dos servidores públicos (art. 27, incs. I e
II), restando recepcionadas as normas sobre estrutura, organização, atribuições
e cargos não conflitantes com a nova estrutura (art. 1º, § 3º); e que, nos
termos do disposto no Decreto 33.513, de 30 de janeiro de 2012, designa-se a
Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal como
responsável para realizar a locação de imóveis de terceiros, no caso de
indisponibilidade de imóvel próprio do Distrito Federal com capacidade para atender
as necessidades de espaço físico, entre outros, da Secretarias de Estado da Criança
(DODF 23, de 31 jan. 2012, p. 7);
XIV – CONSIDERANDO que houve decisão política-administrativa
para compor a estrutura administrativa de apoio aos Conselhos Tutelares
provendo cada Conselho Tutelar com pelo menos três cargos permanentes de nível
médio, por isso que, por Decreto de 14 de junho de 2011 o Governador do
Distrito Federal nomeou 99 candidatos aprovados no concurso público a que se
refere o Edital Normativo 1 do concurso público 1/2010 – SEJUS, de 20 de
janeiro de 2010, publicado no DODF
15, de 22 de janeiro de 2010 e Edital
de Resultado Final 10, de 30 de junho de 2010, publicado no DODF 125, de
1º de julho de 2010, para exercerem o cargo de Técnico em Assistência Social da
carreira Pública de Assistência Social, da especialidade Técnico Administrativo,
para lotação na Secretaria de Estado da Criança (DODF 115, de
15 jun. 2011, pp. 30-31), , restando inequívoca a necessidade de preenchimento
de vagas, devendo ocorrer nova nomeação para completar o número de três
servidores efetivos por Conselho Tutelar, havendo, inclusive, direito líquido e
certo à nomeação, conforme diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça
(Segunda Turma. Ministro MAURO CAMPBELL. AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag
1398319/ES, julg. 1º março 2012, DJe
9 março 2012; Segunda Turma. Ministro
CESAR ASFOR ROCHA. AgRg no REsp 1216937/DF, julg. 28 fev. 2012, DJe 7 março
2012; Segunda Turma. Ministra ELIANA CALMON. RMS 32105/DF, julg. 19 ago. 2010, DJe 30 ago.
2010; Quinta Turma. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. RMS 27.575/BA, julg. 20
ago. 2009, DJe 14 set. 2009; Quinta Turma. Ministra LAURITA VAZ. RMS 26.426⁄AL,
julg. 1º dez. 2008, DJe 19 dez. 2008; Sexta Turma. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA. RMS 19.635/MT, julg. 31 out. 2007, DJ
26 nov. 2007); e que, nos termos do
disposto no Decreto 33.156, de 25 de agosto de 2011, os cargos previstos na Lei
4.451 de 2009 foram extintos, restando criados em cada Conselho Tutelar: (1)
cinco cargos em comissão de Conselheiro Tutelar, símbolo DFG-14; e (2) nos
Núcleos de Apoio Técnico Administrativo, um cargo de Chefe, símbolo DFG-12 e
dois cargos de Assessor Técnico, símbolo DFA-08 (DODF 171, de
1º set. 2011, pp. 1-5);
XV – CONSIDERANDO que o acompanhamento da implementação dos
Conselhos
Tutelares pelo MPDFT por meio de reuniões mensais desde 2009, com os diversos
secretários de estado envolvidos indica descomprometimento do Distrito Federal
com a decisão judicial e, especialmente com a legislação em vigor, restando caracterizado
o descumprimento da decisão interlocutória de 15 de abril de 2009, prolatada na
ação civil pública 2008.01.3.010679-6, mantida pelo TJDFT e pelo STF, na medida
em que em diversos Conselhos Tutelares a estrutura física continua precária e
há falta de pessoal de apoio administrativo, quanto a isso, havendo alegação de
cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal inaplicável ao caso, senão por
previsão nela própria contida de que na verificação do atendimento dos limites
definidos no artigo 19, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão
judicial (art. 19, §
1º e inc.
IV), pelas disposições constitucionais e legais que garantem prioridade absoluta
à garantia dos direitos da criança e do adolescente, o que deveria transferir a
limitação de despesas com pessoal para áreas não consideradas prioritárias pela
Constituição Federal, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Lei
Orgânica do Distrito Federal, além das próprias leis orçamentárias do Distrito
Federal, o que enseja a cobrança da multa aplicada pelo descumprimento da
decisão judicial, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (Segunda
Turma. Ministro CASTRO MEIRA. REsp 1111562⁄RN, julg. 25 ago. 2009, DJe 18 set.
2009);
XVI – CONSIDERANDO que, em razão da reforma administrativa
implantada com o Decreto 32.716, de 2011 e alterações posteriores, assim como
das determinações do CDCA-DF e do próprio Governador do Distrito Federal para
que as Administrações Regionais garantam os meios materiais para o
funcionamento dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal, além do Governador
do Distrito Federal, passam a responder diretamente pela multa aplicada na ação
civil pública 2008.01.3.010679-6, o Secretário de Estado de Administração
Pública, o Secretário de Estado da Criança, o Secretário de Estado- Chefe da
Casa Civil da Governadoria e o Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento
do Distrito Federal;
XVII – CONSIDERANDO o dever de lealdade às instituições,
exigido de todos os agentes públicos, nos termos do disposto na Constituição
Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal, no Estatuto da Criança e do
Adolescente –, na Lei federal 8.429, de 2 de junho de 1992 – Lei da Improbidade
Administrativa –, segundo a qual «os agentes públicos de qualquer nível ou
hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que
lhe são afetos» (art. 4º) e «constitui ato de improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que
viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, e notadamente», «praticar ato visando fim proibido em lei ou
regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência» e «retardar ou
deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício» (art. 11 e incs. I e II);
RESOLVE:
Instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO com o objetivo de
constatar a situação de funcionamento de cada um dos Conselhos Tutelares e, se
o caso, embasar futura AÇÃO JUDICIAL, buscando a preservação dos direitos
difusos e coletivos da criança e do adolescente, assim como para apurar a responsabilidade
pelo descumprimento da antecipação da tutela jurisdicional na ação civil
pública 2008.01.3.010679-6, determinando, desde logo, as seguintes medidas:
1.
a juntada das comunicações e relatórios
recebidos dos Conselhos Tutelares a partir de 1º de janeiro de 2011, acerca das
condições de funcionamento e das necessidades dos diversos conselhos tutelares;
2. a expedição da requisição anexada, instruída com cópia
desta Portaria, ao Excelentíssimo Secretário de Estado de Administração Pública
do Distrito Federal, solicitando informações detalhadas sobre as medidas
adotadas para o cumprimento da decisão interlocutória de 15 de abril de 2009,
prolatada na ação civil pública 2008.01.3.010679-6, na qual o Juiz da Primeira
Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal impõe ao Distrito Federal
obrigação de fazer de implementar e garantir o funcionamento adequado dos
Conselhos Tutelares, assim como das deliberações do CDCA-DF editadas por meio
da Resolução Normativa 41, de 2009, alterada pela Resolução Normativa 42, de
2009 (DODF 219, de 13 nov. de 2009, pp. 38-42; DODF 228, de
26 nov. 2009, p. 16), além dos motivos da não nomeação do pessoal permanente
necessário ao funcionamento dos Conselhos Tutelares;
3. a expedição da requisição anexada, instruída com cópia
desta Portaria, ao Excelentíssimo Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil da
Governadoria do
Distrito
Federal, solicitando informações detalhadas sobre as medidas adotadas para o
cumprimento da decisão interlocutória de 15 de abril de 2009, prolatada na ação
civil pública 2008.01.3.010679-6, na qual o Juiz da Primeira Vara da Infância e
da Juventude do Distrito Federal impõe ao Distrito Federal obrigação de fazer
de implementar e garantir o funcionamento adequado dos Conselhos Tutelares,
assim como das deliberações do CDCA-DF editadas por meio da Resolução Normativa
41, de 2009, alterada pela Resolução Normativa 42, de 2009 (DODF 219, de
13 nov. de 2009, pp. 38-42; DODF 228, de 26 nov. 2009, p. 16) e da decisão determinação do
próprio Governador do Distrito Federal por meio do Decreto 31.216, de 2009,
para que os novos Conselhos Tutelares funcionem provisoriamente nas instalações
físicas das respectivas Administrações Regionais, período no qual as
Administrações Regionais proporcionarão os meios necessários ao funcionamento
dos Conselhos Tutelares (DODF Suplemento 248, de 24 dez. 2009, p. 3), assim como os
motivos das precárias condições de funcionamento dos Conselhos Tutelares;
4. a expedição da requisição anexada, instruída com cópia
desta Portaria, ao Excelentíssimo Secretário de Estado de Planejamento e
Orçamento do Distrito
Federal,
solicitando informações detalhadas sobre as medidas adotadas para o
cumprimento
da decisão interlocutória de 15 de abril de 2009, prolatada na ação civil
pública 2008.01.3.010679-6, na qual o Juiz da Primeira Vara da Infância e da Juventude
do Distrito Federal impõe ao Distrito Federal obrigação de fazer de implementar
e garantir o funcionamento adequado dos Conselhos Tutelares, assim como das
deliberações do CDCA-DF editadas por meio da Resolução Normativa 41, de 2009,
alterada pela Resolução Normativa 42, de 2009 (DODF 219, de
13 nov. de 2009, pp. 38-42; DODF 228, de 26 nov. 2009, p. 16) e da decisão determinação do
próprio Governador do Distrito Federal por meio do Decreto 33.513, de 2012, no
que concerne a assegurar espaço físico adequado para o funcionamento dos
Conselhos Tutelares (DODF 23, de 31 jan. 2012, p. 7); e
5. a expedição da requisição anexada, instruída com cópia
desta Portaria, ao Excelentíssimo Presidente do CDCA-DF, solicitando
informações detalhadas sobre as medidas adotadas para o cumprimento das
deliberações do CDCA-DF editadas por meio da Resolução Normativa 41, de 2009,
alterada pela Resolução Normativa 42, de 2009 (DODF 219, de
13 nov. de 2009, pp. 38-42; DODF 228, de 26 nov. 2009, p. 16), especialmente no que concerne
a determinar o número ideal, a localização e o prazo de instalação de cada
Conselho Tutelar além dos 33 já instalados, e elaborar minuta de projeto de lei
que, após as devidas adequações pelo Poder Executivo no que se refere às leis
orçamentárias, será encaminhado à Câmara Legislativa pelo Governador do
Distrito Federal em regime de urgência para contemplar a criação de Conselhos
Tutelares, cargos efetivos de Conselheiros Tutelares e cargos permanentes
necessários para implementação da estrutura administrativa de apoio aos
Conselheiros Tutelares, além da mudança de nível remuneratório do cargo de
Conselheiro Tutelar, em harmonia com o Projeto de Emenda à Lei Orgânica do
Distrito Federal de Iniciativa Popular, apresentado em 25 de junho de 2009,
assim como para que preste outras informações relevantes sobre o tema. Autue-se
e distribua-se a uma das Promotorias de Justiça a que a matéria está afeta.
Registre-se.
Publique-se na íntegra.
Capital do Brasil, Terça-feira, 20 de Março de 2012.
Promotor de Justiça OTO DE QUADROS
Segunda Promotoria de Justiça Cível e de Defesa dos
Direitos
Individuais, Difusos e Coletivos da Infância e da
Juventude do Distrito Federal
Promotora de Justiça FABIANA DE ASSIS PINHEIRO
Terceira Promotoria de Justiça Cível e de Defesa dos
Direitos
Individuais, Difusos e Coletivos da Infância e da
Juventude do Distrito Federal
Promotora de Justiça LUISA DE MARILLAC
Quarta Promotoria de Justiça Cível e de Defesa dos
Direitos Individuais, Difusos e Coletivos da Infância e da Juventude do
Distrito Federal
Promotoria
de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude do Distrito Federal – EQN
711/911, Lote «B», CEP 70790-115, Brasília, Tels. 3348 9000 – 3348 9080 – FAX
3348 9100 – 3348 9084 – Internet: http://www.mpdft.gov.br/infancia
– Email: pdij@mpdft.gov.br
Postado por: Domingos