terça-feira, 29 de maio de 2012

DEPUTADO FEDERAL JOÃO PAULO(PT/DF) AUTOR DO REQUERIMENTO QUE PEDE REGIME DE URGÊNCIA PARA VOTAÇÃO DA PL 3754/2012



   Regime de Urgência para a votação do PL 3754/2012 Já!
     A direita o conselheiro Manoel, no centro o Dep. João Paulo 
e a esquerda o conselheiro Domingos                     





Fotos tiradas com os conselheiros tutelares do Distrito Federal,  pastor e conselheiro Domingos (Ceilandia-DF) e  o conselheiro Manoel (Paranoá-DF), quando da visita ao Gabinete, na Câmara dos Deputados, ao lado do Deputado Federal João Paulo Lima (PT/PE), autor do Requerimento de Urgência nº 5295/2012, nos termos do (Art. 155 do RICD) n. 5295/2012, pelo Deputado João Paulo Lima (PT-PE), que: "Requeremos nos termos do art. 155 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, urgência para a tramitação do PL Nº 3754/2012, de autoria do Senado Federal- Senadora Lucia Vânia-PSDB/GO, que altera os arts. 132, 134,135, a 139 da lei nº 8069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre os conselheiros tutelares".

Postado por Domingos Francisco

quinta-feira, 24 de maio de 2012

ATO DA PRESIDÊNCIA



EDITAL DE CONVOCAÇÃO DOS ASSOCIADOS ACT/DF


          Prezados (as) Conselheiros (as),


       Vimos através do presente edital, convocar os sócios da Associação de Conselheiros Ex-Conslheiros Tutelares do DF, para comparecerem na Câmara Federal, terça dia 29/05/2012 às 14h00min no “Salão Verde”, para que possamos pressionar a votação do Projeto de Lei que  REGULAMENTA E DISCIPLINA A FUNÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR, que estará sendo votado em caráter de regime de urgência através de requerimento especial que foi pedido pelo Deputado Federal João Paulo Lima (PT/PE), onde foi assinado por nove lideranças dos seguintes partidos:
- PT
- PV
- PDT
- PSOL
- PC DO B
- PSDB
- PMDB
- PP
- DEM
Por fim, ressalta que o requerimento protocolado por este Deputado com o apoio das lideranças destes partidos é baseado no  Art. 155 do regimento da Câmara Federal, onde se solicita QUE O PROJETO SEJA VOTADO EM REGIME DE URGÊNCIA.

 Art. 155. Poderá ser incluída automaticamente na Ordem do Dia para discussão e votação imediata, ainda que iniciada a sessão em que
for apresentada, proposição que verse sobre matéria de relevante e
inadiável interesse nacional, a requerimento da maioria absoluta da
composição da Câmara, ou de Líderes que representem esse número, aprovado pela maioria absoluta dos Deputados.

Além do mais, precisamos nos articular em nossos estados junto aos nossos Deputados Federais, para que apóiem a aprovação do referido requerimento (QUE SEGUE EM ANEXO). Outro sim segue lista de nomes e e-mails dos deputados que compõem a liderança da Câmara.

POR FAVOR, ENCAMINHEM OFICIOS SOLICITANDO APOIO A APROVAÇÃO DO REFERIDO REQUERIMENTO E DO PROJETO EM CARATER EMERGENCIAL NA TERÇA FEIRA - DIA 29, ENCAMINHAREMOS EM SEGUIDA E-MAIL CONTENDO MODELO DE OFICIO PARA ENCAMINHAMENTO DO PEDIDO PARA AS LIDERANÇAS.

Brasília, 24 de maio de 2012.

SELMA APARECIDA
Presidente da ACT/DF





Postado por Domingos Francisco        

NOTA DE APELO NACIONAL PARA VOTAÇÃO DO PL 3654/2012



Colocar o timbre do Conselho Tutelar

MODELO DE OFICIO PARA OS DEPUTADOS DE SEU ESTADO


Oficio ___/______.                                                       _______/_______/________.


A Sua Excelência o(a) Senhor(a)

NOME DO DEPUTADO FEDERAL

Nome do Partido/UF:     /  ESTADO   MUNICIPIO

Praça dos Três Poderes - Câmara dos Deputados
Gabinete:  
CEP: 70160-900 - Brasília - DF
Email:


Assunto: Apoio a Votação do Requerente de Urgência nº 5295/2012 e do PL 3754/2012


Senhor(a) Deputado(a),

Com meus cordiais, cumprimentos têm a honra de dirigi-me a Vossa Excelência, para encaminhar anexa copia de requerimento devidamente assinado pelos representantes nos estados do Fórum Colegiado Nacional de Conselheiros Tutelares e das Associações de Conselheiros e Ex-Conselheiros Tutelares dos Estados, os quais manifestaram apoio irrestrito o PL 278/2009, de autoria do Senado Federal – Senadora Lucia Vânia PSDB/GO, que trata da regulamentação da função de conselheiro tutelar, o qual atualmente tramita nessa Corte como o PL 3754/2012 na Comissão de Seguridade Social e Família – CSSF, tendo com relatora a Deputada Erika Kokay (PT/DF).


Considerando que os Conselhos Tutelares, hoje, funcionam como um grande aliado das nossas crianças e adolescentes é imprescindível que esta lei seja aprovada, para que os atores desses Conselhos trabalhem com segurança e as garantias que lhes são de direitos.

 Considerando que o CONANDA, em sua Resolução nº 113,de 19 de abril de 2006, ao definir sobre o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, nomeou o Conselho Tutelar como um dos órgãos essenciais deste Sistema para articulação e integração das instâncias públicas e governamentais e da sociedade civil, na aplicação de instrumentos normativos e no funcionamento dos mecanismos de promoção, defesa e controle para efetivação dos direitos humanos da criança e do adolescente.

 Considerando que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei Federal 8069/90) dispõe que o Conselho Tutelar é o órgão responsável por zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos naquela lei, sendo criado com o objetivo de desjudicializar e agilizar o atendimento prestado à esta população;

Considerando ainda, que a finalidade última do projeto sob exame, destinado a aprimorar a disciplina dos Conselhos Tutelares. Afinal, são esses os órgãos que viabilizam a interferência direta da sociedade civil nas políticas públicas de atendimento às crianças e aos adolescentes, a quem todos devemos proteção integral, nos termos da Constituição Brasileira de 1988.

Diante do exposto, solicito a especial atenção de Vossa Excelência no sentido de apoio o Requerimento de Urgência nº 5295/2012, de autoria do Deputado João Paulo Lima –(PT-PE), bem como solicitar o empenho e apoio desse mui digo parlamentar, no sentido aprovar o mesmo e  a votação do PL 3754/2012, em caráter de urgência (ANEXO NOTA DE APELO NACIONAL)

Nesse contexto, parabenizo a iniciativa de Vossa Excelência e desejo êxito na aprovação desse projeto de Lei.

Respeitosamente,

  
____________________________________________
Nome do Conselho,estado e localidade


APELO NACIONAL
DOS
CONSELHEIROS TUTELARES DE TODO PAÍS

Nós conselheiros de todo Brasil, vem desempenhando nosso papel com afinco, dedicação e responsabilidade, sabendo do trabalho de relevância para cumprir a garantia à efetivação dos direitos de crianças e adolescentes, enfrentamos todas as dificuldades de estruturas administrativas oferecidas pelo País, sem se furtar de envidar esforços para desempenhar nossa árdua e gratificante função; enfrentando ameaça de morte, descaso e afronta de diversos campos e interesses. No entanto, até o momento não temos função regulamentada.
Neste contexto, conclamamos comsentimento de apelo nacional à aprovação doProjeto de Lei de nº 3754/2012 que regulamenta a função de conselheiros tutelar, o qual tramita nessa Corte Legislativa (Câmara dos Deputados Federal), com pedido de caráter de urgência através doRequerimento de nº 5295/2012 de autoria do senhor Deputado João Paulo Lima PT/PE, o qual na sua lavra consta assinatura de apoio ao dos lideres de partidos: PV, DEM, PMDB, PP, PDT, PT, P- SOL, PC DO B e PSDB, que foi devidamente protocolado. 
"Conselheiros unidos jamais será vencidos". 

Postado por Domingos Francisco

domingo, 20 de maio de 2012

PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE



A Lei 4.675/2011, fere o principio constitucional


Acredito, salvo melhor entendimento, que o artigo 1º, incisos II, III, IV e V, da Lei nº 4.675, de 17 de Novembro de 2011, abaixo citados, viola o princípio constitucional do concurso público, pois impõe uma restrição indevida ao exercício da função de Conselheiro Tutelar, pois tal preceito ofende o princípio da razoabilidade, visto que se trata de uma lei irracional, já que não há razão para exigir conhecimento de noções de língua portuguesa, historia e geografia, aspectos socioeconômicos do Distrito Federal e políticas sociais básicas e de assistência social do candidato a membro do Conselho Tutelar, pois as atribuições do Conselho Tutelar não requerem conhecimentos especializados para o seu desempenho. Não há adequação da exigência utilizada para atingir o fim que determina a atuação do Conselheiro Tutelar, de forma que o preceito legal se apresenta infundado, imoderado e arbitrário.

Ensina Luís Roberto Barroso, que a razoabilidade deve ser aferida, em primeiro lugar, dentro da lei. É a chamada razoabilidade interna, que diz com a existência de uma reação racional e proporcional entre seus motivos, meios e fins. Aí está incluída a razoabilidade técnica da medida, que no caso não ocorre, porquanto não há uma relação racional, direta e razoável entre o motivo, o meio e o fim a que visa à norma.

De outra parte, na lição de Luís Roberto Barroso, é preciso verificar razoabilidade externa da norma, isto é, sua adequação aos meios e aos fins admitidos e preconizados pelo texto constitucional. Se a lei infringir valores expressos ou implícitos no texto constitucional, não será ela legítima nem razoável à luz da Constituição, ainda que o fosse internamente.
Em suma, ao lado dos três requisitos estatuídos pelo art. 133 da Lei nº 8.069, de 13.7.90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, a Lei Municipal, com supedâneo no seu art. 139, poderá estabelecer outros, como a reconhecida experiência no trato com crianças e adolescentes, estando o processo para a escolha sob a responsabilidade do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. Não poderá esta, contudo, instituir outro requisito para a mencionada candidatura, o que somente é deferido à Lei Federal e à Lei Municipal, no tocante reconhecida experiência no trato com crianças e adolescentes.

Isto posto, sou favorável que a prova seja para aferir conhecimento referente instrumentos normativos, organização e funcionamento do sistema de garantia de direitos humanos de crianças e adolescentes e não de caráter eliminatório.
Por fim, penso que a criação da escola para formação de conselheiros tutelares seja uma alternativa ou quem sabe a solução, para evitar aprovação de leis irracionais, infundadas, imoderadas e arbitrária.

 Postado por:

Domingos Francisco, Teólogo, Educador e Consultor de Programas Sociais, Conselheiro Tutelar do DF, no segundo mandato consecutivo (triênios 2006 a 2009 / 2009 a 2012), ex-Agente de Policia Civil do então Território Federal de Rondônia-RO, ex-Oficial de Justiça dos Territórios Federais da 1a e 2ª Circunscrição Judiciária do Amapá (1985/90) e ex-chefe da Divisão de Proteção da Infância e da Juventude do Estado de Roraima (1991/90), Presidente de honra e fundador da Associação dos Agentes de proteção da Infância e da Juventude de RR, membro atualmente do Conselho Tutelar de Ceilândia Sul – DF, endereço: QNM 02, Conjunto F, Loja 31 – Av. Hélio Prates – Ceilândia Norte – F Telefone: 39051241/1225/5535 – Fax: 3905-1241/1225, Email: ctceilandiasul-df@hotmail.com Blog: http://ctceilandiasuldf20.blogspot.com.br/, email: conselheirodfdomingos@gmail.com / missionariodomingos@yahoo.com.br
















quinta-feira, 17 de maio de 2012

CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA ORDINÁRIA


PAUTA DE REUNIÃO DA ASSOCIÇÃO – ACT/DF




Dia: 17 de maio de 2012
Horário: 14h30min
Local: Conselho Tutelar de Brasília Sul
Setor Cultural Sul - SCTS Zona Cívica Administrativa
(Antigo TOURING CLUB), Brasília/DF, CEP 70.070-150
Tel: 0800-645-2345/ 3905-1349 /3905-1278 / Fax: 3905-6675

PAUTA:
  1. Deliberar sobre a ação coletiva e individual contra o edital da prova.
  2. Instituir campanha com o tema: “Em vez de eleição, por que não investir o dinheiro na implementação dos conselhos tutelares”.
  3. Publicizar a Regulamentação Já da Função de Conselheiro Tutelar.
  4. Criar a assessoria especial da Presidência da ACT/DF.  
  5. Outros informes para os associados.

NÃO PERCAM!!!

Associação d@s Conselheir@s Tutelares - ACT/DF
Contatos:
Selma Aparecida (Presidente): (61) 8487-2083;
Josué Loiola (Dir. Administrativo): (61) 8611-4522;
Marcos Aurélio (Dir. Comunicação): (61) 9602-6711.
htto://actdf.blogspot.com

Brasília – DF,  17 de maio de 2012.


SELMA APARECIDA DA COSTA DOS SANTOS
Presidente

quarta-feira, 9 de maio de 2012

MPDFT - MPDFT investiga funcionamento dos conselhos tutelares


27/03/2012
As Promotorias de Justiça Cíveis e de Defesa dos Direitos Individuais, Difusos e Coletivos da Infância e da Juventude (PJDIJ) instauraram, na última terça-feira, 20, inquérito civil público (ICP) para averiguar o funcionamento adequado dos conselhos tutelares do DF e a responsabilidade pelo descumprimento da antecipação da tutela em ação civil pública (2008.01.3.010679-6), com o objetivo de preservar os direitos da criança e do adolescente. Caso necessário, será ajuizada futura ação judicial.

Os documentos recebidos dos conselhos tutelares, a partir de 1º de janeiro de 2011, acerca das condições de funcionamento e das necessidades das instituições serão reunidos no inquérito. Foram expedidas, ainda, requisições solicitando informações ao presidente do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA-DF) e aos secretários de Estado chefe da Casa Civil, de Administração Pública e de Planejamento e Orçamento.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) questiona, ainda, os motivos da falta de nomeação do pessoal permanente necessário e das precárias condições de funcionamento dos conselhos tutelares, o que está em desacordo com as deliberações do CDCA-DF sobre o tema e com a decisão de 15 de abril de 2009 do juiz da Infância e da Juventude na mencionada ação civil pública, que determinou a criação de novos conselhos tutelares e seu adequado funcionamento.




MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS E DE DEFESA DOS DIREITOS
INDIVIDUAIS DIFUSOS E COLETIVOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL


PORTARIA N.º 1/2012-PDIJ, DE 20 DE março DE 2012

O MINISTÉRIO PÚBLICO, pelos Promotores de Justiça titulares da Segunda, da Terceira e da Quarta Promotorias de Justiça Cíveis e de Defesa dos Direitos Individuais, Difusos e Coletivos da Infância e da Juventude do Distrito Federal, PEDRO OTO DEQUADROS, FABIANA DE ASSIS PINHEIRO e LUISA DE MARILLAC XAVIERDOS PASSOS PANTOJA, do MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS MPDFT:

I – CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, dos direitos da criança e do adolescente e de outros interesses difusos e coletivos, bem como lhe cabe promover as ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, nos termos do disposto na Constituição Federal promulgada em 5 de outubro de 1988 (arts. 127 e 129, incs. I, II, III), na Lei Complementar 75 de 20 de maio de 1993 – Estatuto do Ministério Público da União – (art. 5º, inc. III, al. «e» e art. 6º, incs. VII, al. «c» e XIV, al. «c»), «promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência» e «zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes» podendo, para tanto, «efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente, fixando prazo razoável para sua perfeita adequação», nos termos do disposto na Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 –Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 201 e incs. V e VIII e § 5º e al. «c»);

II – CONSIDERANDO que na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal promulgada em 8 de junho de 1993 preconizam-se os princípios constitucionais da proteção integral e do interesse superior da criança, consubstanciados no mandamento segundo o qual «é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão» (CF, art. 227 «jovem», acresc. pela Emenda Constitucional 65, de 13 jul. 2010; LODF, art. 267);

III – CONSIDERANDO que, nos termos do disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal, no atendimento – e, portanto, na garantia – dos direitos da criança e do adolescente, as ações governamentais serão organizadas com base nas diretrizes de descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social, e de participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis (CF, arts. 227 e § 7º e 204 e incs. I e II; LODF, arts. 3º, 5º, 268 e 269), o que fundamenta a existência obrigatória dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente como instâncias deliberativas e dos Conselhos Tutelares como órgãos que devem zelar pelos direitos da criança e do adolescente em cada comunidade;

IV – CONSIDERANDO que na Convenção sobre os Direitos da Criança, aprovada pelo Decreto Legislativo 28, de 14 de setembro de 1990, do Congresso Nacional, e promulgada com o Decreto 99.710, de 21 de novembro de 1990, do Presidente da República, que nos termos do disposto na Constituição Federal, é equivalente a uma norma constitucional (art. 5º, §§ 2º e 3º, este acresc. pela EC 45, de 8 dez. 2004) e, no entendimento do Supremo Tribunal Federal, possui status normativo supra legal (RE 349703, RE 466343, HC 87585. julg. 3. dez. 2008), dispõe-se que «todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior [superior] da criança» (art. 3º) e que «os Estados Partes adotarão todas as medidas administrativas, legislativas e de outra índole com vistas à implementação dos direitos reconhecidos na» Convenção, «utilizando ao máximo os recursos disponíveis» (art. 4º);

V – CONSIDERANDO que no Estatuto da Criança e do Adolescente, em cumprimento aos artigos 227 e § 7º e 204 e inciso II da Constituição Federal, estabelece-se a forma de participação popular e nas alíneas «c» e «d» do parágrafo único do artigo 4º do Estatuto preconiza-se que a garantia da prioridade compreende «preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas» e «destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude»; no artigo 259, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece-se que «compete aos Estados e Municípios promoverem a adaptação de seus órgãos e programas às diretrizes e princípios estabelecidos nesta lei»; determina-se que a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 86); aponta-se como diretriz da política de atendimento a criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, como órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurando a participação popular paritária por meio de organizações representativas, nos termos de leis federal, estaduais e municipais (art. 88 e inc. II); disciplina-se a criação do Conselho Tutelar como órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente (art. 131 e ss.);

VI – CONSIDERANDO que na Lei federal 8.242, de 12 de outubro de 1991, confere-se ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente –
CONANDA –, entre outras, competência para: (1) elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, fiscalizando as ações de execução, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas nos arts. 87 e 88 da Lei 8.069 de 1990; (2) zelar pela aplicação da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; (3) dar apoio aos Conselhos Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, aos órgãos estaduais, municipais, e entidades não-governamentais para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei 8.069 de 1990; (4) avaliar a política estadual e municipal e a atuação dos Conselhos Estaduais e Municipais da Criança e do Adolescente; (5) acompanhar o reordenamento institucional propondo, sempre que necessário, modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento da criança e do adolescente (art. 2º e incs. I, II, III, IV e VII); que o CONANDA aprovou a Resolução 75, de 22 de outubro de 2001, dispondo sobre os parâmetros para a criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares (DOU, 14 nov. 2001); na mesma ocasião, o CONANDA decidiu elaborar um conjunto de recomendações, na expectativa de que se avance na efetivação dos Conselhos Tutelares, principalmente no que diz respeito à adequação da legislação local; e que o CONANDA aprovou a Resolução 139, de 17 de março de 2010 Tutelares (DOU, 15 março 2011), dispondo sobre os parâmetros para a criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares e dando outras providências;

VII – CONSIDERANDO que na Lei distrital 3.033, de 18 de julho de 2002, dispõe-se que o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF – é «órgão deliberativo e controlador das ações da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente» (art. 2°), e lhe confere, entre outras, competência para: (1) «formular a política de proteção dos direitos da criança e do adolescente e definir suas prioridades»; (2) «controlar e acompanhar as ações governamentais e não-governamentais na execução da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente»; (3) «assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária, no que se refere à destinação de recursos públicos para as áreas relacionadas com a política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente»; (4) «promover, apoiar e incentivar a realização de estudos, pesquisas e eventos sobre a política e as ações de atendimento dos direitos da criança e do adolescente»; e (5) «avaliar a política e as ações de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no âmbito do Distrito Federal» (art. 13 e incs. I, II, IV, VIII e IX);

VIII – CONSIDERANDO que na ação civil pública 2008.01.3.010679-6 em decisão interlocutória de 15 de abril de 2009, o Juiz RENATO RODOVALHO
SCUSSEL da Primeira Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal antecipou os efeitos da tutela jurisdicional impondo ao Distrito Federal a obrigação de fazer de implementar e garantir o funcionamento adequado de mais 23 Conselhos Tutelares, completando a razão de um para cada Região Administrativa, o que deverá ser feito juntamente com cada um dos respectivos Administradores Regionais, assim como aquelas que venham a ser criadas, e contemplando as Regiões Administrativas de Brasília, Ceilândia, Planaltina e Taguatinga com dois Conselhos Tutelares e fixou multa pessoal ao Governador do Distrito Federal e aos Secretários de Estado de Justiça,
Direitos Humanos e Cidadania e de Planejamento, Orçamento e Administração, e que mencionada decisão foi mantida por acórdãos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios TJDFT tomada nos autos de agravo de instrumento 2009.00.2.06335-5 (Primeira Turma Cível, Desembargador FLAVIO ROSTIROLA, julg. 2 set. 2009, DJe 5 out. 2009, p. 59) e do Supremo Tribunal Federal STF tomada nos autos de suspensão de tutela antecipada 405 e respectivo agravo regimental (Presidente, Ministro CEZAR PELUSO, julg. 1° junho 2010; DJe 8 junho 2010; Plenário, julg. 3 nov. 201, DJe 1º dez. 2010);

IX – CONSIDERANDO que o CDCA-DF aprovou a Resolução 33, de 9 de junho de 2009, estabelecendo que deverão ser criados 23 novos Conselhos Tutelares, determinando ao Distrito Federal que adotasse as medidas necessárias para criar os cargos e garantir a estrutura de funcionamento dos 23 novos Conselhos Tutelares (DODF 111, 10 junho 2009, p. 13) e a Resolução normativa 36, de 14 de agosto de 2009, na qual dispõe-se que a Lei Orçamentária para 2010 deverá conter, entre outras, política públicas voltadas para a criança e o adolescente, quanto aos Conselhos Tutelares: a) implantação de mais 23 Conselhos Tutelares, garantindo a presença em todas as regiões administrativas do Distrito Federal; b) estrutura de pessoal, através de provimento por concurso público de cargos e funções, conforme anexo 1, no qual há exigência de 33 secretários executivos, 99 auxiliares administrativos e 66 motoristas; c) manutenção e funcionamento dos Conselhos Tutelares (DODF 158, de 17 de ago. 2009);

X – CONSIDERANDO que Associação dos Conselheiros Tutelares do Distrito
Federal e o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e Ministério Público da União no Distrito Federal apresentaram à Câmara Legislativa do Distrito Federal em 25 de junho de 2009 Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal de Iniciativa Popular com mais de 30 mil assinaturas de cidadãos das diversas Zonas Eleitorais do Distrito Federal, e com o apoio expresso da Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por meio das Promotorias de Justiça Cíveis e de Defesa dos Direitos Individuais, Difusos e Coletivos da Infância e da Juventude do Distrito Federal, para modificar dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal para dispor sobre a organização e o funcionamento dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal, em atenção aos princípios constitucionais do interesse superior e da proteção integral, à criança e ao adolescente, de descentralização político-administrativa e de participação da população nos termos do disposto na Constituição Federal (arts. 227 e § 7º e 204 e incs. I e II) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (arts. 268 e 269);

XI – CONSIDERANDO as diretrizes aprovadas na VII Conferência dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, realizada no período de 19 a 21 de agosto de 2009, especialmente no Eixo III – Fortalecimento do Sistema de Garantia de Direitos, no sentido de ampliação do número dos Conselhos Tutelares no Distrito Federal, em conformidade com a Resolução 75 de 2001 do CONANDA, bem como o teor da Resolução Normativa 36 do CDCA-DF, garantindo a estrutura de funcionamento e capacitação de seus membros, além da devida dotação e execução orçamentária, assim como de responsabilizar política e administrativamente os gestores pela não execução das Políticas Públicas destinadas às crianças e adolescentes, bem como as resoluções dos Conselhos, conforme publicadas pela Resolução ordinária 46, de 16 de setembro de 2009 (DODF 188, de 28 set. 2009, pp. 10-13), além da Resolução
Normativa 41, de 10 de novembro de 2009, alterada pela Resolução Normativa 42, de 18 de novembro de 2009, segundo a qual o Distrito Federal possui 33 Conselhos Tutelares (art. 1º); «Art. 4º O Distrito Federal garantirá o funcionamento adequado e a intersetorialidade do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com as seguintes ações: I – promoção de formação continuada nos termos do disposto na Resolução 112, de 27 de março de 2006, do Conanda, com a participação de todos os atores, por meio de cada uma das Secretarias de Estado com representação no CDCADF;
II – promoção de divulgação do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente com vistas ao cumprimento do disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente no que concerne à diretriz de mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade. § 1º Excepcionalmente, no exercício de 2009, os novos Conselhos Tutelares poderão funcionar em espaços da Administração Regional ou Secretarias de Estado do Distrito Federal. § 2º A Administração Regional da localidade onde estiver instalado, juntamente com a Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, possui dever legal de manutenção e conservação da sede do Conselho Tutelar, sem prejuízo dos espaços já utilizados pelos atuais Conselhos Tutelares»; «Art. 4ºA. O CDCA-DF determinará o número ideal, a localização e o prazo de instalação de cada Conselho Tutelar além dos 33 previstos no artigo 1º desta Resolução e elaborará minuta de projeto de lei que, após as devidas adequações pelo Poder Executivo no que se refere às leis orçamentárias, será encaminhado à Câmara Legislativa pelo Governador do Distrito Federal em regime de urgência para contemplar a criação de Conselhos Tutelares, cargos efetivos de Conselheiros Tutelares e cargos permanentes necessários para implementação da estrutura administrativa de apoio aos Conselheiros Tutelares, além da mudança de nível remuneratório do cargo de Conselheiro Tutelar, em harmonia com o Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal de Iniciativa Popular, apresentado em 25 de junho de 2009»; «Art. 4ºB. Os investimentos necessários à implementação das ações decorrentes desta Resolução correrão à conta de dotações orçamentárias próprias alocadas na Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal e nas demais Secretarias de Estado do Distrito Federal que tenham responsabilidade por qualquer ação relacionada, assim como nas entidades da Administração Indireta e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, devendo a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal proceder aos ajustes que se fizerem necessários, especialmente no que diz respeito à adequação das ações ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual» (DODF 219, de 13 nov. de 2009, pp. 38-42; DODF 228, de 26 nov. 2009, p. 16);

XII – CONSIDERANDO que nos termos do disposto na Lei 4.451, de 23 de dezembro de 2009, o Distrito Federal possui 33 Conselhos Tutelares localizados nas diversas Regiões Administrativas do Distrito Federal (art. 3º, incs. I-XXXIII) e: «Art. 48. Ficam criados, em cada Conselho Tutelar: I – cinco cargos em comissão de conselheiro tutelar, símbolo DFG-12; II – um Núcleo de Apoio Administrativo, contendo um cargo em comissão de chefe, símbolo DFG-09; um cargo de assistente, símbolo DFA-06; e três cargos em comissão de encarregado, símbolo DFG-04» (DODF 248, de 24 dez. 2009, pp. 3-6); e que, nos termos do disposto no Decreto 31.216, de 23 de dezembro de 2009: «Art. 3º Os novos Conselhos Tutelares deverão funcionar, provisoriamente, nas instalações físicas das respectivas Administrações Regionais. Art. “4º Durante o período de instalação provisória as Administrações Regionais proporcionarão os meios necessários ao funcionamento dos Conselhos Tutelares» (DODF Suplemento 248, de 24 dez. 2009, p. 3);

XIII – CONSIDERANDO que em 21 de setembro de 2010, por ocasião de debate promovido pelo CDCA-DF, no qual a Promotoria de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude do Distrito Federal foi parceira, entre outros, o então candidato a Governador AGNELO QUEIROZ, subscreveu TERMO DE COMPROMISSO COM A PRIORIDADE ABSOLUTA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL, do qual consta: « 4. Disponibilização de espaço e estrutura física necessária e adequada, bem como quadro de recursos humanos suficientes e qualificado, para perfeito funcionamento do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente CDCA/DF e dos Conselhos Tutelares»;

XIII – CONSIDERANDO que nos termos do disposto no Decreto 32.716, de 1° de janeiro de 2011 (DODF edic. espec., 1º jan. 2011, pp. 2-7), o Governador do Distrito Federal, criou a Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal, com competência e atuação nas áreas: «I – articulação, no âmbito distrital, dos programas e projetos destinados à proteção, defesa e promoção da criança; II – conselhos tutelares; III – recuperação socioeducativa» e a ela vinculou o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente e os Conselhos Tutelares de Brasília Sul, Brasília Norte, Gama I, Gama II, Brazlândia, Sobradinho I, Sobradinho II, Planaltina I, Planaltina II, Paranoá, Núcleo Bandeirante, Ceilândia Norte, Ceilândia Sul, Estrutural, Guará, Cruzeiro, Samambaia Norte, Samambaia Sul, Santa Maria Norte, Santa Maria Sul, São Sebastião, Recanto das Emas, Lago Sul, Lago Norte, Candangolândia, Águas Claras, Riacho Fundo I, Riacho Fundo II, Varjão, Itapoã, Vicente Pires, Taguatinga Norte e Taguatinga Sul (art. 34 e § 2º); assim como criou a Secretaria de Estado de Administração Pública do Distrito Federal, que possui atuação e competência nas áreas de recursos humanos e formação e capacitação dos servidores públicos (art. 27, incs. I e II), restando recepcionadas as normas sobre estrutura, organização, atribuições e cargos não conflitantes com a nova estrutura (art. 1º, § 3º); e que, nos termos do disposto no Decreto 33.513, de 30 de janeiro de 2012, designa-se a Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal como responsável para realizar a locação de imóveis de terceiros, no caso de indisponibilidade de imóvel próprio do Distrito Federal com capacidade para atender as necessidades de espaço físico, entre outros, da Secretarias de Estado da Criança (DODF 23, de 31 jan. 2012, p. 7);

XIV – CONSIDERANDO que houve decisão política-administrativa para compor a estrutura administrativa de apoio aos Conselhos Tutelares provendo cada Conselho Tutelar com pelo menos três cargos permanentes de nível médio, por isso que, por Decreto de 14 de junho de 2011 o Governador do Distrito Federal nomeou 99 candidatos aprovados no concurso público a que se refere o Edital Normativo 1 do concurso público 1/2010 – SEJUS, de 20 de janeiro de 2010, publicado no DODF 15, de 22 de janeiro de 2010 e Edital de Resultado Final 10, de 30 de junho de 2010, publicado no DODF 125, de 1º de julho de 2010, para exercerem o cargo de Técnico em Assistência Social da carreira Pública de Assistência Social, da especialidade Técnico Administrativo, para lotação na Secretaria de Estado da Criança (DODF 115, de 15 jun. 2011, pp. 30-31), , restando inequívoca a necessidade de preenchimento de vagas, devendo ocorrer nova nomeação para completar o número de três servidores efetivos por Conselho Tutelar, havendo, inclusive, direito líquido e certo à nomeação, conforme diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Segunda Turma. Ministro MAURO CAMPBELL. AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 1398319/ES, julg. 1º março 2012, DJe 9 março 2012; Segunda Turma. Ministro CESAR ASFOR ROCHA. AgRg no REsp 1216937/DF, julg. 28 fev. 2012, DJe 7 março 2012; Segunda Turma. Ministra ELIANA CALMON. RMS 32105/DF, julg. 19 ago. 2010, DJe 30 ago. 2010; Quinta Turma. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. RMS 27.575/BA, julg. 20 ago. 2009, DJe 14 set. 2009; Quinta Turma. Ministra LAURITA VAZ. RMS 26.426⁄AL, julg. 1º dez. 2008, DJe 19 dez. 2008; Sexta Turma. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. RMS 19.635/MT, julg. 31 out. 2007, DJ 26 nov. 2007); e que, nos termos do disposto no Decreto 33.156, de 25 de agosto de 2011, os cargos previstos na Lei 4.451 de 2009 foram extintos, restando criados em cada Conselho Tutelar: (1) cinco cargos em comissão de Conselheiro Tutelar, símbolo DFG-14; e (2) nos Núcleos de Apoio Técnico Administrativo, um cargo de Chefe, símbolo DFG-12 e dois cargos de Assessor Técnico, símbolo DFA-08 (DODF 171, de 1º set. 2011, pp. 1-5);

XV – CONSIDERANDO que o acompanhamento da implementação dos
Conselhos Tutelares pelo MPDFT por meio de reuniões mensais desde 2009, com os diversos secretários de estado envolvidos indica descomprometimento do Distrito Federal com a decisão judicial e, especialmente com a legislação em vigor, restando caracterizado o descumprimento da decisão interlocutória de 15 de abril de 2009, prolatada na ação civil pública 2008.01.3.010679-6, mantida pelo TJDFT e pelo STF, na medida em que em diversos Conselhos Tutelares a estrutura física continua precária e há falta de pessoal de apoio administrativo, quanto a isso, havendo alegação de cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal inaplicável ao caso, senão por previsão nela própria contida de que na verificação do atendimento dos limites definidos no artigo 19, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial (art. 19, §
1º e inc. IV), pelas disposições constitucionais e legais que garantem prioridade absoluta à garantia dos direitos da criança e do adolescente, o que deveria transferir a limitação de despesas com pessoal para áreas não consideradas prioritárias pela Constituição Federal, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Lei Orgânica do Distrito Federal, além das próprias leis orçamentárias do Distrito Federal, o que enseja a cobrança da multa aplicada pelo descumprimento da decisão judicial, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (Segunda Turma. Ministro CASTRO MEIRA. REsp 1111562⁄RN, julg. 25 ago. 2009, DJe 18 set. 2009);

XVI – CONSIDERANDO que, em razão da reforma administrativa implantada com o Decreto 32.716, de 2011 e alterações posteriores, assim como das determinações do CDCA-DF e do próprio Governador do Distrito Federal para que as Administrações Regionais garantam os meios materiais para o funcionamento dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal, além do Governador do Distrito Federal, passam a responder diretamente pela multa aplicada na ação civil pública 2008.01.3.010679-6, o Secretário de Estado de Administração Pública, o Secretário de Estado da Criança, o Secretário de Estado- Chefe da Casa Civil da Governadoria e o Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal;

XVII – CONSIDERANDO o dever de lealdade às instituições, exigido de todos os agentes públicos, nos termos do disposto na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente –, na Lei federal 8.429, de 2 de junho de 1992 – Lei da Improbidade Administrativa –, segundo a qual «os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos» (art. 4º) e «constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente», «praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência» e «retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício» (art. 11 e incs. I e II);

RESOLVE:

Instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO com o objetivo de constatar a situação de funcionamento de cada um dos Conselhos Tutelares e, se o caso, embasar futura AÇÃO JUDICIAL, buscando a preservação dos direitos difusos e coletivos da criança e do adolescente, assim como para apurar a responsabilidade pelo descumprimento da antecipação da tutela jurisdicional na ação civil pública 2008.01.3.010679-6, determinando, desde logo, as seguintes medidas:

1.        a juntada das comunicações e relatórios recebidos dos Conselhos Tutelares a partir de 1º de janeiro de 2011, acerca das condições de funcionamento e das necessidades dos diversos conselhos tutelares;

2. a expedição da requisição anexada, instruída com cópia desta Portaria, ao Excelentíssimo Secretário de Estado de Administração Pública do Distrito Federal, solicitando informações detalhadas sobre as medidas adotadas para o cumprimento da decisão interlocutória de 15 de abril de 2009, prolatada na ação civil pública 2008.01.3.010679-6, na qual o Juiz da Primeira Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal impõe ao Distrito Federal obrigação de fazer de implementar e garantir o funcionamento adequado dos Conselhos Tutelares, assim como das deliberações do CDCA-DF editadas por meio da Resolução Normativa 41, de 2009, alterada pela Resolução Normativa 42, de 2009 (DODF 219, de 13 nov. de 2009, pp. 38-42; DODF 228, de 26 nov. 2009, p. 16), além dos motivos da não nomeação do pessoal permanente necessário ao funcionamento dos Conselhos Tutelares;

3. a expedição da requisição anexada, instruída com cópia desta Portaria, ao Excelentíssimo Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil da Governadoria do
Distrito Federal, solicitando informações detalhadas sobre as medidas adotadas para o cumprimento da decisão interlocutória de 15 de abril de 2009, prolatada na ação civil pública 2008.01.3.010679-6, na qual o Juiz da Primeira Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal impõe ao Distrito Federal obrigação de fazer de implementar e garantir o funcionamento adequado dos Conselhos Tutelares, assim como das deliberações do CDCA-DF editadas por meio da Resolução Normativa 41, de 2009, alterada pela Resolução Normativa 42, de 2009 (DODF 219, de 13 nov. de 2009, pp. 38-42; DODF 228, de 26 nov. 2009, p. 16) e da decisão determinação do próprio Governador do Distrito Federal por meio do Decreto 31.216, de 2009, para que os novos Conselhos Tutelares funcionem provisoriamente nas instalações físicas das respectivas Administrações Regionais, período no qual as Administrações Regionais proporcionarão os meios necessários ao funcionamento dos Conselhos Tutelares (DODF Suplemento 248, de 24 dez. 2009, p. 3), assim como os motivos das precárias condições de funcionamento dos Conselhos Tutelares;

4. a expedição da requisição anexada, instruída com cópia desta Portaria, ao Excelentíssimo Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito
Federal, solicitando informações detalhadas sobre as medidas adotadas para o
cumprimento da decisão interlocutória de 15 de abril de 2009, prolatada na ação civil pública 2008.01.3.010679-6, na qual o Juiz da Primeira Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal impõe ao Distrito Federal obrigação de fazer de implementar e garantir o funcionamento adequado dos Conselhos Tutelares, assim como das deliberações do CDCA-DF editadas por meio da Resolução Normativa 41, de 2009, alterada pela Resolução Normativa 42, de 2009 (DODF 219, de 13 nov. de 2009, pp. 38-42; DODF 228, de 26 nov. 2009, p. 16) e da decisão determinação do próprio Governador do Distrito Federal por meio do Decreto 33.513, de 2012, no que concerne a assegurar espaço físico adequado para o funcionamento dos Conselhos Tutelares (DODF 23, de 31 jan. 2012, p. 7); e

5. a expedição da requisição anexada, instruída com cópia desta Portaria, ao Excelentíssimo Presidente do CDCA-DF, solicitando informações detalhadas sobre as medidas adotadas para o cumprimento das deliberações do CDCA-DF editadas por meio da Resolução Normativa 41, de 2009, alterada pela Resolução Normativa 42, de 2009 (DODF 219, de 13 nov. de 2009, pp. 38-42; DODF 228, de 26 nov. 2009, p. 16), especialmente no que concerne a determinar o número ideal, a localização e o prazo de instalação de cada Conselho Tutelar além dos 33 já instalados, e elaborar minuta de projeto de lei que, após as devidas adequações pelo Poder Executivo no que se refere às leis orçamentárias, será encaminhado à Câmara Legislativa pelo Governador do Distrito Federal em regime de urgência para contemplar a criação de Conselhos Tutelares, cargos efetivos de Conselheiros Tutelares e cargos permanentes necessários para implementação da estrutura administrativa de apoio aos Conselheiros Tutelares, além da mudança de nível remuneratório do cargo de Conselheiro Tutelar, em harmonia com o Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal de Iniciativa Popular, apresentado em 25 de junho de 2009, assim como para que preste outras informações relevantes sobre o tema. Autue-se e distribua-se a uma das Promotorias de Justiça a que a matéria está afeta.

Registre-se.
Publique-se na íntegra.
Capital do Brasil, Terça-feira, 20 de Março de 2012.



Promotor de Justiça OTO DE QUADROS
Segunda Promotoria de Justiça Cível e de Defesa dos Direitos
Individuais, Difusos e Coletivos da Infância e da Juventude do Distrito Federal

Promotora de Justiça FABIANA DE ASSIS PINHEIRO
Terceira Promotoria de Justiça Cível e de Defesa dos Direitos
Individuais, Difusos e Coletivos da Infância e da Juventude do Distrito Federal

Promotora de Justiça LUISA DE MARILLAC
Quarta Promotoria de Justiça Cível e de Defesa dos Direitos Individuais, Difusos e Coletivos da Infância e da Juventude do Distrito Federal

Promotoria de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude do Distrito Federal – EQN 711/911, Lote «B», CEP 70790-115, Brasília, Tels. 3348 9000 – 3348 9080 – FAX 3348 9100 – 3348 9084 – Internet: http://www.mpdft.gov.br/infancia – Email: pdij@mpdft.gov.br


Postado por: Domingos