A Lei
4.675/2011, fere o principio constitucional
Acredito, salvo melhor
entendimento, que o artigo 1º,
incisos II, III, IV e V, da Lei nº 4.675, de 17 de Novembro de 2011, abaixo
citados, viola o princípio constitucional do concurso público, pois impõe uma
restrição indevida ao exercício da função de Conselheiro Tutelar, pois tal
preceito ofende o princípio da razoabilidade, visto que se trata de uma lei
irracional, já que não há razão para exigir conhecimento de noções de língua
portuguesa, historia e geografia, aspectos socioeconômicos do Distrito Federal
e políticas sociais básicas e de assistência social do candidato a membro do
Conselho Tutelar, pois as atribuições do Conselho Tutelar não requerem
conhecimentos especializados para o seu desempenho. Não há adequação da
exigência utilizada para atingir o fim que determina a atuação do Conselheiro
Tutelar, de forma que o preceito legal se apresenta infundado, imoderado e
arbitrário.
Ensina Luís Roberto
Barroso, que a razoabilidade deve ser aferida, em primeiro lugar, dentro da
lei. É a chamada razoabilidade interna, que diz com a existência de uma reação
racional e proporcional entre seus motivos, meios e fins. Aí está incluída a
razoabilidade técnica da medida, que no caso não ocorre, porquanto não há uma
relação racional, direta e razoável entre o motivo, o meio e o fim a que visa à
norma.
De outra parte, na lição
de Luís Roberto Barroso, é preciso verificar razoabilidade externa da norma,
isto é, sua adequação aos meios e aos fins admitidos e preconizados pelo texto
constitucional. Se a lei infringir valores expressos ou implícitos no texto
constitucional, não será ela legítima nem razoável à luz da Constituição, ainda
que o fosse internamente.
Em suma,
ao lado dos três requisitos estatuídos pelo art.
133 da Lei nº 8.069, de 13.7.90 (Estatuto
da Criança e do Adolescente), para a candidatura a membro do Conselho Tutelar,
a Lei Municipal, com supedâneo no seu art. 139, poderá estabelecer outros, como
a reconhecida experiência no trato com crianças e adolescentes, estando o
processo para a escolha sob a responsabilidade do Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente. Não poderá esta, contudo, instituir outro requisito
para a mencionada candidatura, o que somente é deferido à Lei Federal e à Lei
Municipal, no tocante
reconhecida experiência no trato com crianças e adolescentes.
Isto posto, sou favorável
que a prova seja para aferir conhecimento referente instrumentos
normativos, organização e funcionamento do sistema de garantia de
direitos humanos de crianças e adolescentes e não de caráter eliminatório.
Por fim,
penso que a criação da escola para formação de conselheiros tutelares seja uma
alternativa ou quem sabe a solução, para evitar aprovação de leis irracionais,
infundadas, imoderadas e arbitrária.
Postado
por:
Domingos Francisco, Teólogo, Educador e Consultor de
Programas Sociais, Conselheiro Tutelar do DF, no segundo mandato consecutivo
(triênios 2006 a 2009 / 2009 a 2012), ex-Agente de Policia Civil do então
Território Federal de Rondônia-RO, ex-Oficial de Justiça dos Territórios
Federais da 1a e 2ª Circunscrição Judiciária do Amapá (1985/90) e ex-chefe da
Divisão de Proteção da Infância e da Juventude do Estado de Roraima (1991/90),
Presidente de honra e fundador da Associação dos Agentes de proteção da
Infância e da Juventude de RR, membro atualmente do Conselho Tutelar de
Ceilândia Sul – DF, endereço: QNM 02, Conjunto F, Loja 31 – Av. Hélio Prates –
Ceilândia Norte – F Telefone: 39051241/1225/5535 – Fax: 3905-1241/1225, Email:
ctceilandiasul-df@hotmail.com Blog: http://ctceilandiasuldf20.blogspot.com.br/,
email: conselheirodfdomingos@gmail.com / missionariodomingos@yahoo.com.br
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