domingo, 20 de maio de 2012

PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE



A Lei 4.675/2011, fere o principio constitucional


Acredito, salvo melhor entendimento, que o artigo 1º, incisos II, III, IV e V, da Lei nº 4.675, de 17 de Novembro de 2011, abaixo citados, viola o princípio constitucional do concurso público, pois impõe uma restrição indevida ao exercício da função de Conselheiro Tutelar, pois tal preceito ofende o princípio da razoabilidade, visto que se trata de uma lei irracional, já que não há razão para exigir conhecimento de noções de língua portuguesa, historia e geografia, aspectos socioeconômicos do Distrito Federal e políticas sociais básicas e de assistência social do candidato a membro do Conselho Tutelar, pois as atribuições do Conselho Tutelar não requerem conhecimentos especializados para o seu desempenho. Não há adequação da exigência utilizada para atingir o fim que determina a atuação do Conselheiro Tutelar, de forma que o preceito legal se apresenta infundado, imoderado e arbitrário.

Ensina Luís Roberto Barroso, que a razoabilidade deve ser aferida, em primeiro lugar, dentro da lei. É a chamada razoabilidade interna, que diz com a existência de uma reação racional e proporcional entre seus motivos, meios e fins. Aí está incluída a razoabilidade técnica da medida, que no caso não ocorre, porquanto não há uma relação racional, direta e razoável entre o motivo, o meio e o fim a que visa à norma.

De outra parte, na lição de Luís Roberto Barroso, é preciso verificar razoabilidade externa da norma, isto é, sua adequação aos meios e aos fins admitidos e preconizados pelo texto constitucional. Se a lei infringir valores expressos ou implícitos no texto constitucional, não será ela legítima nem razoável à luz da Constituição, ainda que o fosse internamente.
Em suma, ao lado dos três requisitos estatuídos pelo art. 133 da Lei nº 8.069, de 13.7.90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, a Lei Municipal, com supedâneo no seu art. 139, poderá estabelecer outros, como a reconhecida experiência no trato com crianças e adolescentes, estando o processo para a escolha sob a responsabilidade do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. Não poderá esta, contudo, instituir outro requisito para a mencionada candidatura, o que somente é deferido à Lei Federal e à Lei Municipal, no tocante reconhecida experiência no trato com crianças e adolescentes.

Isto posto, sou favorável que a prova seja para aferir conhecimento referente instrumentos normativos, organização e funcionamento do sistema de garantia de direitos humanos de crianças e adolescentes e não de caráter eliminatório.
Por fim, penso que a criação da escola para formação de conselheiros tutelares seja uma alternativa ou quem sabe a solução, para evitar aprovação de leis irracionais, infundadas, imoderadas e arbitrária.

 Postado por:

Domingos Francisco, Teólogo, Educador e Consultor de Programas Sociais, Conselheiro Tutelar do DF, no segundo mandato consecutivo (triênios 2006 a 2009 / 2009 a 2012), ex-Agente de Policia Civil do então Território Federal de Rondônia-RO, ex-Oficial de Justiça dos Territórios Federais da 1a e 2ª Circunscrição Judiciária do Amapá (1985/90) e ex-chefe da Divisão de Proteção da Infância e da Juventude do Estado de Roraima (1991/90), Presidente de honra e fundador da Associação dos Agentes de proteção da Infância e da Juventude de RR, membro atualmente do Conselho Tutelar de Ceilândia Sul – DF, endereço: QNM 02, Conjunto F, Loja 31 – Av. Hélio Prates – Ceilândia Norte – F Telefone: 39051241/1225/5535 – Fax: 3905-1241/1225, Email: ctceilandiasul-df@hotmail.com Blog: http://ctceilandiasuldf20.blogspot.com.br/, email: conselheirodfdomingos@gmail.com / missionariodomingos@yahoo.com.br
















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