domingo, 17 de fevereiro de 2013
A HISTÓRIA QUE ALGUNS NÃO QUEREM CONTAR E NEM ADMITIR, PORÉM É RECONHECIDA POR MUITOS E POR TODOS CONSELHEIROS E CONSELHEIRAS TUTELARES DO BRASIL!
SLONG: CONSELHEIROS UNIDOS JAMAIS SERÃO VENCIDOS. VAMOS... VAMOS EMBORA QUE ESPERAR NÃO É SABER... QUEM SABE FAZ À HORA NÃO ESPERA ACONTECER!
SELMA DA CRIANÇA DO DF, É SINÔNIMO DE LUTA, GARRA, COMPETÊNCIA COMPROMISSO, DEDICAÇÃO, PERSISTÊNCIA; LUTA PELA DIGNIDADE, RESPEITO E FORTALECIMENTO DA CLASSE DOS CONSELHEIROS E EX-CONSELHEIROS TUTELARES E POR UM CONSELHO TUTELAR DE EXCELÊNCIA NO PAÍS.
CONSELHEIRA TUTELAR E PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DOS CONSELHEIROS E EX-CONSELHEIROS TUTELARES - ACTDF, QUE LIDEROU NOS ANOS DE 2011 Á 2012, COM O AUXILIO DE ESTADOS E MUNICÍPIOS NO CONGRESSO NACIONAL (CÂMARA DOS DEPUTADOS E NO SENADOR FEDERAL), O GRANDE MOVIMENTO DE APELO NACIONAL DE CONSELHEIROS TUTELARES EM PROL DA VOTAÇÃO DO PL 278/09 QUE ORIGINOU NA LEI FEDERAL 12.696/2012 QUE ALTEROU O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE-ECA.
LEMA: "SÓ TERMINA QUANDO ACABA"
CONSELHEIROS E CONSELHEIRA FAÇAM VALEU JÁ E AGORA OS SEUS DIREITOS, A FINAL CONSELHEIRO (AS) SÃO SUJEITOS DE DIREITOS. ESTE É O DITO!
ALGUMAS SUGESTÕES BÁSICAS:
LEIS MUNICIPAIS E DISTRITAIS TÊM QUE SE ADEQUAREM URGENTEMENTE AO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA
Vejamos alguns passos que julgo primordial para o mister.
-1. De onde deve partir a iniciativa do Projeto de Lei: do poder executivo.
O Projeto de Lei (PL) deve ser encaminhado pelo prefeito à Câmara Municipal. A iniciativa também pode ser do líder de governo na Câmara, mas deve ter o apoio do executivo. O PL deve deixar claro, em seu caput, que não se trata de uma nova legislação, mas sim de adequação à Lei Federal 12.696/12.
- 2. Ampliação dos mandatos até 2015, a partir da aprovação e promulgação da Lei de 25 de julho de 2012.
Para atender às demandas da unificação do processo de escolha dos membros de Conselhos Tutelares num único dia em todo o País - conforme determina a Lei Federal 12.696/12 - as próximas eleições de Conselheiros Tutelares deverão ser realizadas no dia 04 de outubro de 2015, e a posse deve acontecer no dia 10 de janeiro de 2016:
§ 1o O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subseqüente ao da eleição presidencial.
§ 2o A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subseqüente ao processo de escolha.
O município não poderá realizar qualquer processo de escolha de Conselheiros Tutelares sem observar a sanção presidencial de 25 de Julho de 2012, pois o mandato passou de 03 para 04 anos. Observe a Lei Federal 8069/90:
Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)”
Obs.: Lembrem-se: os benefícios da nova lei podem ser requeridos na justiça para beneficiar os Conselheiros Tutelares interessados, até mesmo os que foram eleitos antes de 25 de Julho de 2012 e cujos mandatos terminarão antes do dia 09 de Janeiro de 2016.
- 3. O que fazer quanto aos atuais mandatos dos Conselheiros Tutelares?
Os mandatos dos atuais conselheiros tutelares deverão ser prorrogados até a posse dos conselheiros eleito nos termos do § 1º, do art. 139, da Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, alterado pela Lei 12.696, de 25 de julho de 2012.
- 4. Direitos Trabalhistas dos Conselheiros Tutelares
O regime estatutário é a referência para garantias trabalhistas do Conselheiro Tutelar. Trata-se de servidor público em regime especial e que exerce uma função pública de relevância social. Os direitos constarão na lei municipal (observadas as garantias regidas pela CLT e as específicas dos regimes de trabalho estatutário e celetista, sem prejuízo dessas legislações citadas).
Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:
I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina.
Obs.: A Lei Municipal deve mencionar como será garantido o transporte do Conselheiro Tutelar (cartão de transporte, vale-transporte ou abono) e a alimentação diária (vale-refeição ou abono).
- 5. Remuneração Mensal dos Conselheiros Tutelares
A remuneração dos Conselheiros Tutelares é obrigatória, devendo constar nas previsões orçamentárias do município. A média salarial recomendada é de (no mínimo) 60% (sessenta por cento) do destinado aos vereadores do município, não podendo ser inferior a 01 (um) salário mínimo. A prefeitura deve estender aos Conselheiros os mesmos percentuais de reajuste anuais dos servidores.
- 6. Rubrica no Orçamento Anual da Prefeitura para custeio do Conselho Tutelar
O orçamento do município deve ser aprovado com as cláusulas (rúbricas) que garantirão os recursos financeiros para custear as remunerações dos Conselheiros Tutelares, secretárias (os), estagiárias (os) e demais funcionários do Conselho Tutelar dos Direitos das Crianças e do Adolescente; além de toda estrutura física (manutenção predial); capacitações ofertadas pela ACT-DF; material de escritório e limpeza; combustível e manutenção dos veículos destinados ao Conselho Tutelar; criação e/ou manutenção de salas de espera adequadas (com revistas e brinquedos pedagógicos); alimentação para as famílias e crianças que aguardam atendimento; eventuais despesas dos Conselheiros em atendimentos de urgência, por exemplo, o deslocamento de crianças e adolescentes para outras cidades, entre outras despesas do Conselho Tutelar.
- 7. Planos de Cargos e Salários dos Servidores – deve incluir os Conselheiros Tutelares
Na definição de Planos de Cargos e Salários para os servidores municipais (PCS) devem ser observadas as garantias trabalhistas dos Conselheiros Tutelares dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como os aditivos salariais para qualificações através de cursos ou titulações acadêmicas (conclusão do Ensino Médio, cursos de graduação e/ou pós-graduação).
MANUAL DE DICAS BÁSICAS DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO”
APRESENTAÇÃO
Após vinte e três anos da promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente contabilizamos atualmente no Distrito Federal 35 regiões administrativas com um único Conselho dos Direitos implantado e com 33 Conselhos Tutelares em funcionamento em 27 regiões administrativos em condição precária e situação limítrofe. Estes números nos mostram um caminhar efetivo na direção da regionalização e da consolidação da participação popular na definição e controle de políticas sociais públicas. Uma nova necessidade que agora se apresenta é a de subsidiar e assessorar os Conselhos já criados para que possam desenvolver com competência as suas ações. Buscando contribuir neste sentido é que a Associação dos Conselheiros e Ex-Conselheiros Tutelares do Distrito Federal – ACTDF resolve lançar este “MANUAL DE DICAS BÁSICAS DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO” com o intuito de orientar o Conselheiro a ter uma melhor compreensão da Metodologia de Atendimento Social de Casos, pois entendemos que a capacitação e o conhecimento é fator fundamental para que os conselhos tutelares cumpram sua verdadeira missão. Além disto, tem sido uma reivindicação constante dos conselheiros. O Conselho Tutelar é mais que um canal de participação da comunidade local. Ele é o espaço legítimo da comunidade: ela própria, através de seus representantes, vai atender a suas crianças, adolescentes e famílias na defesa, orientação, encaminhamento das necessidades e demandas que apresentam. O Conselho Tutelar tem funções advocatícias de defesa e garantia da atenção, de representação e encaminhamento, junto à Rede de Serviços Sociais Públicos e Privados, quando estes não cumprem o dever de desenvolvimento biopsicossocial das crianças e suas famílias; de escuta das necessidades e demandas da comunidade e de orientação educativa. Com tanta autoridade, os Conselheiros precisam ser competentes e compromissados com a criança. Mas, além de competência e compromisso, é preciso apostar na capacidade de ousadia da ação educativa. Já fizemos muitos estragos com autoritarismo e imediatismo!
Presidência da Associação
SELMA APARECIDA – Presidente da ACT/DF
INTRODUÇÃO
O Manual de Dicas Básicas de Atendimento ao Público é o fruto de um trabalho conjunto da Assessoria Especial da ACT-DF, Diretoria de Comunicação Social com o apoio da Associação dos Conselheiros e Ex-Conselheiros Tutelares do Distrito Federal – ACT-DF, em parceria com a Associação da Mães do Distrito Federal(AMES), buscando o aprimoramento e o auxílio dos Conselhos Tutelares do DF com atuação na área da infância e juventude.
É certo que os instrumentos criados pelo Estatuto infanto-juvenil – Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente e Fundo da Infância e Juventude – são de extrema relevância para a consecução da tutela dos direitos assegurados à criança e ao adolescente. Contudo, para que isso seja possível, esses instrumentos devem deixar de ser apenas letra da lei e passar a integrar o dia-a-dia de cada um dos municípios goianos.
Nunca é demais realçar que o atendimento aos direitos da criança e do adolescente constitui-se prioridade absoluta, não só por parte da família e da sociedade. Mas também, e fundamentalmente, por parte do Estado que, como preceitua a Constituição Federal, deve lhes assegurar o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, de discriminação, de exploração, de violência, de crueldade e de opressão.
Assim, a ACT/DF, instituição responsável pela defesa dos direitos dos conselheiros tutelares, cabe também o dever de lutar em prol de nossas crianças e de nossos adolescentes para que recebam mais do que seus direitos, recebam as condições propiciadoras da dignidade de uma infância e juventude com proteção integral.
Elaboração do Manual de Dicas Básicas:
DOMINGOS FRANCISCO – Assessor da ACT/DF
Colaboradores:
Diretoria de Comunicação Social da ACT/DF
Diretoria Administrativa da ACT/DF
A FINAL DE QUEM É A COMPETÊNCIA PARA DEFINIR REGRAS SOBRE TEMPO DE MANDATOS
A FINAL DE QUEM É A COMPETÊNCIA PARA DEFINIR REGRAS SOBRE TEMPO DE MANDATOS DE CONSELHEIROS TUTELARES OU SOBRE QUAL A VIGÊNCIA DE UMA LEI, OU DE ESTABELECER EXCEÇÕES AO CUMPRIMENTO DA LEI?
*Domingos Francisco
“Naturalmente é do Poder Legislativo Federal, incumbe ao Congresso Nacional (Câmara e o Senado Federal), pois não compete ao CONANDA, então se concluir, que a Resolução nº 152 contraria as disposições da lei que instituiu o próprio CONANDA, qual seja a Lei 8.242/91.”
“RESOLUÇÃO - Ato legislativo de conteúdo concreto, de efeitos internos. É a forma que revestem determinadas deliberações da Assembleia da República. As Resoluções não estão, em princípio, sujeitas a promulgação e também não estão sujeitas a controle preventivo da constitucionalidade, exceto as que aprovem acordos internacionais.”
“Uma resolução não poder regulamentar além dos parâmetros estabelecidos pela lei, podendo apenas mencionar o que a lei dispôs de forma genérica.”
O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) foi instituído pela Lei 8.242/91, que em seu art. 2º fez previsão do que compete ao referido Conselho, não se incluindo os temas contidos na Resolução 152, note:
Art 2º Compete ao Conanda:
I - elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, fiscalizando as ações de execução, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas nos arts. 87 e 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente):
II - zelar pela aplicação da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
III - dar apoio aos Conselhos Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, aos órgãos estaduais, municipais, e entidades não-governamentais para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990;
IV - avaliar a política estadual e municipal e a atuação dos Conselhos Estaduais e Municipais da Criança e do Adolescente;
V -(Vetado)
VI - (Vetado)
VII - acompanhar o reordenamento institucional propondo, sempre que necessárias modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento da criança e do adolescente;
VIII - apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente, com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação dos mesmos;
IX - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária da União, indicando modificações necessárias à consecução da política formulada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente;
X - gerir o fundo de que trata o art. 6º da lei e fixar os critérios para sua utilização, nos termos do art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
XI - elaborar o seu regimento interno, aprovando-o pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, nele definindo a forma de indicação do seu Presidente.
Não se vê em nenhuma das competências acima elencadas, previstas a idéia de que possa o Conselho deliberar normas sobre a definição do tempo de mandato dos Conselheiros Tutelares, nem que possa restringir direito estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente ou em qualquer outra lei federal.
A possibilidade de criação de normas refere-se à definição de políticas, e com essa possibilidade, em nada se confunde a alteração de tempo de mandato definido em lei, ou mesmo, a restrição ou o disciplinamento de quando deve vigorar uma lei, se a própria lei já dispõe quando ela iria entrar em vigor.
Este órgão é integrado por representantes do Poder Executivo, assegurada a participação dos órgãos executores das políticas sociais básicas na área de ação social, justiça, educação, saúde, economia, trabalho e previdência social e, em igual número, por representantes de entidades não-governamentais de âmbito nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
No seu regulamento, não tem competência para estabelece regras de transição, duração, tempo, prorrogação de mandatos de conselheiros tutelares, diminuir, acrescentar e/ou criar mandatos tampão de conselheiros tutelares no território nacional, e sim recomendar parâmetros de funcionamento dos Conselhos Tutelares do Brasil, de acordo com a lei.
A Resolução 152, de 10/07/2012, que foi publicado em 08 de outubro de 2012, no Diário Oficial da União – D.O.U, entendo que é inconstitucional, discriminadora, não tem consistência e não tem força, contraria e afronta a Lei nº 12.696/12, que alterou o ECA, é uma aberração total, chegando extremo de aboliu o ano 2010 do calendário nacional, conhecido como o (calendário gregoriano) alias, a mesma, confronta com o Art. 50, da Resolução 139, que inclusive não foi nem revogada e nem poderia ser diferente.
Vejamos o que diz o Art. 50:
“As deliberações do CONANDA, no seu âmbito de competência para elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, são vinculantes e obrigatórias para a Administração Pública, respeitando-se os princípios constitucionais da prevenção, prioridade absoluta, razoabilidade e legalidade”.
Logo, o CONANDA arvorou-se de competência que NÃO POSSUI, enveredando por tratar de tempo de mandato, que não é matéria prevista na sua ementa de competência, nem é tema que se relacione a idéia de políticas, nem consta do rol de competências poder dizer quando deve vigorar uma lei, ou excepcionar para um ou outro caso a aplicação imediata da lei, ou disciplinar que a lei para certo caso não será aplicada.
É realmente esdrúxula e teratológica a deliberação do CONANDA querendo trazer para si competência que é exclusiva do Poder Legislativo Federal. Cabe à própria lei dizer quando deve entrar em vigor as suas disposições e não ao Administrador. Alias, já esta definido nas Normas Gerais de Direito Brasileiro, antiga LICC, que caso a lei não disponha expressamente de quando entrará em vigor, a sua vigência será 45 dias após sua publicação, não necessitando de uma Resolução para tratar do assunto. Mas, no caso concreto, a lei 12.696/2012 não foi omissa, ela dispôs expressamente que entraria em vigor imediatamente após a sua publicação, o que aconteceu em 26 de julho de 2012.
Então, é manifesto que não compete ao CONANDA deliberar regras sobre tempo de mandato dos Conselheiros Tutelares, pois essas são regras que necessitam ser definidas por Lei, em sentido estrito, e na competência da Lei Federal.
Também, é manifesto que não compete ao CONANDA estabelecer regras de quando uma lei entrará em vigor, ou de excepcionar a vigência da lei para certos casos.
E nenhuma dessas disposições que tratou a Resolução nº 152 significa definição de regras sobre políticas, pois tempo de mandato e vigência da lei não são temas que se enquadram como políticas, mas preceitos jurídicos que só podem ser definidos por lei, em sentido estrito.
Logo, se não compete ao CONANDA estabelecer normas sobre o tempo de mandato, ou sobre qual a vigência de uma lei, ou de estabelecer exceções ao cumprimento da lei, então e certo, que a Resolução nº 152 contraria as disposições da lei que instituiu o próprio CONANDA, qual seja a Lei 8.242/91, que definiu em seu artigo 2º, os limites da competência daquele Conselho.
O CONANDA é órgão público. A atuação de seus agentes deve pautar-se pela observância das normas de direito público, em especial os princípios constitucionais informadores da atividade administrativa. Entre estes princípios sobressai-se o da legalidade.
O CONANDA não tem competência para editar regra de transição nos conselhos tutelares. Sua competência esta restrita em estipular os parâmetros para a criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares no Brasil, considerando que a atribuição do CONANDA é estabelecer diretrizes e normas gerais quanto à política de atendimento à criança e ao adolescente no que se refere ao papel do Conselho Tutelar.
Compete ao CONANDA, simplesmente, explicitar o conteúdo da lei 12.696/2012, e jamais estabelecimento dos parâmetros de transição para o primeiro processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares em todo território nacional que ocorrerá em 4 de outubro de 2015 em conformidade com as disposições previstas no Art. 139 da Lei nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) com redação dada pela Lei nº 12.696, de 25 de julho de 2012.
É cediço na doutrina e jurisprudência que no Brasil não há regulamentos autônomos, ou seja, com poderes de inovar o ordenamento jurídico, criando obrigações não previstas em lei. Ao editar a Resolução nº 152/2012, que dispõe sobre as diretrizes de transição para o primeiro processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares em todo território nacional a partir da vigência da lei 12.696/12. O CONANDA agiu de forma ilegal, pois tal competência não fora previsto no ECA.
Resta concluir que ato editado - Resolução 512 do CONANDA, ultrapassa os limites de sua competência, tem-se por invalido, ilegal e incapaz de produzir efeitos jurídicos a alcançar o direito liquido e certo dos conselheiros tutelares do Brasil, que alias, inovou o ordenamento jurídico ao estabelecer parâmetros gerais de transição para fins de regulamentação do processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares em todo território nacional, conforme as disposições previstas na Lei nº 12.696/12 que alterou a Lei nº 8.069 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Qualquer cidadão, o Conselho Tutelar e o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente é parte legítima para requerer aos Poderes Executivos e Legislativos, assim como ao Tribunal de Contas competente e ao Ministério Público, a apuração do descumprimento das normas de garantia dos direitos das crianças e adolescentes, especialmente as contidas na Lei nº 8.069, de1990, bem como requerer a implementação desses atos normativos por meio de medidas administrativas e judiciais.
Diga-se a douta Procuradoria da República no Distrito Federal do Ministério Público Federal, sobre a suposta noticia de irregularidades na minuta de resolução do CONANDA – Conselho Nacional dos Direito da criança e do Adolescente, que dispunha sobre as diretrizes de transição para o primeiro processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares em todo território nacional a partir da vigência da lei 12.696/12, publicado no D.O.U em 08 de outubro de 2012, com o intuito de ingressar em juízo compete com a Ação Civil Pública com Pedido Antecipação de Tutelar, com respaldo no que dispõem os incisos II e III do art. 129 da Constituição da República, com o pedido de suspensão da eficácia da Resolução nº 152.
Domingos Francisco de Sousa Barbosa, Teólogo, Conselheiro Tutelar do DF, Educador Social, Consultor de Programas Sociais, Segurança Pública e Privada, Membro do Conselho da Comunidade da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, ex-chefe da Divisão de Proteção da Infância e da Juventude do Estado de Roraima, Presidente Honra e Fundador da Associação dos Agentes de Proteção da Infância e da Juventude do Estado de Roraima e Representante da Ordem e do Conselho Federal de Teólogos do Brasil no DF. Emails: conselheirodfdomingos@gamail.com /missionariodomingos@yahoo.com.br
Tel. 61 84284812/81524767 – Bolg: ctceilandiasuldf20.blogspot.com
*Domingos Francisco
“Naturalmente é do Poder Legislativo Federal, incumbe ao Congresso Nacional (Câmara e o Senado Federal), pois não compete ao CONANDA, então se concluir, que a Resolução nº 152 contraria as disposições da lei que instituiu o próprio CONANDA, qual seja a Lei 8.242/91.”
“RESOLUÇÃO - Ato legislativo de conteúdo concreto, de efeitos internos. É a forma que revestem determinadas deliberações da Assembleia da República. As Resoluções não estão, em princípio, sujeitas a promulgação e também não estão sujeitas a controle preventivo da constitucionalidade, exceto as que aprovem acordos internacionais.”
“Uma resolução não poder regulamentar além dos parâmetros estabelecidos pela lei, podendo apenas mencionar o que a lei dispôs de forma genérica.”
O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) foi instituído pela Lei 8.242/91, que em seu art. 2º fez previsão do que compete ao referido Conselho, não se incluindo os temas contidos na Resolução 152, note:
Art 2º Compete ao Conanda:
I - elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, fiscalizando as ações de execução, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas nos arts. 87 e 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente):
II - zelar pela aplicação da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
III - dar apoio aos Conselhos Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, aos órgãos estaduais, municipais, e entidades não-governamentais para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990;
IV - avaliar a política estadual e municipal e a atuação dos Conselhos Estaduais e Municipais da Criança e do Adolescente;
V -(Vetado)
VI - (Vetado)
VII - acompanhar o reordenamento institucional propondo, sempre que necessárias modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento da criança e do adolescente;
VIII - apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente, com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação dos mesmos;
IX - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária da União, indicando modificações necessárias à consecução da política formulada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente;
X - gerir o fundo de que trata o art. 6º da lei e fixar os critérios para sua utilização, nos termos do art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
XI - elaborar o seu regimento interno, aprovando-o pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, nele definindo a forma de indicação do seu Presidente.
Não se vê em nenhuma das competências acima elencadas, previstas a idéia de que possa o Conselho deliberar normas sobre a definição do tempo de mandato dos Conselheiros Tutelares, nem que possa restringir direito estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente ou em qualquer outra lei federal.
A possibilidade de criação de normas refere-se à definição de políticas, e com essa possibilidade, em nada se confunde a alteração de tempo de mandato definido em lei, ou mesmo, a restrição ou o disciplinamento de quando deve vigorar uma lei, se a própria lei já dispõe quando ela iria entrar em vigor.
Este órgão é integrado por representantes do Poder Executivo, assegurada a participação dos órgãos executores das políticas sociais básicas na área de ação social, justiça, educação, saúde, economia, trabalho e previdência social e, em igual número, por representantes de entidades não-governamentais de âmbito nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
No seu regulamento, não tem competência para estabelece regras de transição, duração, tempo, prorrogação de mandatos de conselheiros tutelares, diminuir, acrescentar e/ou criar mandatos tampão de conselheiros tutelares no território nacional, e sim recomendar parâmetros de funcionamento dos Conselhos Tutelares do Brasil, de acordo com a lei.
A Resolução 152, de 10/07/2012, que foi publicado em 08 de outubro de 2012, no Diário Oficial da União – D.O.U, entendo que é inconstitucional, discriminadora, não tem consistência e não tem força, contraria e afronta a Lei nº 12.696/12, que alterou o ECA, é uma aberração total, chegando extremo de aboliu o ano 2010 do calendário nacional, conhecido como o (calendário gregoriano) alias, a mesma, confronta com o Art. 50, da Resolução 139, que inclusive não foi nem revogada e nem poderia ser diferente.
Vejamos o que diz o Art. 50:
“As deliberações do CONANDA, no seu âmbito de competência para elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, são vinculantes e obrigatórias para a Administração Pública, respeitando-se os princípios constitucionais da prevenção, prioridade absoluta, razoabilidade e legalidade”.
Logo, o CONANDA arvorou-se de competência que NÃO POSSUI, enveredando por tratar de tempo de mandato, que não é matéria prevista na sua ementa de competência, nem é tema que se relacione a idéia de políticas, nem consta do rol de competências poder dizer quando deve vigorar uma lei, ou excepcionar para um ou outro caso a aplicação imediata da lei, ou disciplinar que a lei para certo caso não será aplicada.
É realmente esdrúxula e teratológica a deliberação do CONANDA querendo trazer para si competência que é exclusiva do Poder Legislativo Federal. Cabe à própria lei dizer quando deve entrar em vigor as suas disposições e não ao Administrador. Alias, já esta definido nas Normas Gerais de Direito Brasileiro, antiga LICC, que caso a lei não disponha expressamente de quando entrará em vigor, a sua vigência será 45 dias após sua publicação, não necessitando de uma Resolução para tratar do assunto. Mas, no caso concreto, a lei 12.696/2012 não foi omissa, ela dispôs expressamente que entraria em vigor imediatamente após a sua publicação, o que aconteceu em 26 de julho de 2012.
Então, é manifesto que não compete ao CONANDA deliberar regras sobre tempo de mandato dos Conselheiros Tutelares, pois essas são regras que necessitam ser definidas por Lei, em sentido estrito, e na competência da Lei Federal.
Também, é manifesto que não compete ao CONANDA estabelecer regras de quando uma lei entrará em vigor, ou de excepcionar a vigência da lei para certos casos.
E nenhuma dessas disposições que tratou a Resolução nº 152 significa definição de regras sobre políticas, pois tempo de mandato e vigência da lei não são temas que se enquadram como políticas, mas preceitos jurídicos que só podem ser definidos por lei, em sentido estrito.
Logo, se não compete ao CONANDA estabelecer normas sobre o tempo de mandato, ou sobre qual a vigência de uma lei, ou de estabelecer exceções ao cumprimento da lei, então e certo, que a Resolução nº 152 contraria as disposições da lei que instituiu o próprio CONANDA, qual seja a Lei 8.242/91, que definiu em seu artigo 2º, os limites da competência daquele Conselho.
O CONANDA é órgão público. A atuação de seus agentes deve pautar-se pela observância das normas de direito público, em especial os princípios constitucionais informadores da atividade administrativa. Entre estes princípios sobressai-se o da legalidade.
O CONANDA não tem competência para editar regra de transição nos conselhos tutelares. Sua competência esta restrita em estipular os parâmetros para a criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares no Brasil, considerando que a atribuição do CONANDA é estabelecer diretrizes e normas gerais quanto à política de atendimento à criança e ao adolescente no que se refere ao papel do Conselho Tutelar.
Compete ao CONANDA, simplesmente, explicitar o conteúdo da lei 12.696/2012, e jamais estabelecimento dos parâmetros de transição para o primeiro processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares em todo território nacional que ocorrerá em 4 de outubro de 2015 em conformidade com as disposições previstas no Art. 139 da Lei nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) com redação dada pela Lei nº 12.696, de 25 de julho de 2012.
É cediço na doutrina e jurisprudência que no Brasil não há regulamentos autônomos, ou seja, com poderes de inovar o ordenamento jurídico, criando obrigações não previstas em lei. Ao editar a Resolução nº 152/2012, que dispõe sobre as diretrizes de transição para o primeiro processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares em todo território nacional a partir da vigência da lei 12.696/12. O CONANDA agiu de forma ilegal, pois tal competência não fora previsto no ECA.
Resta concluir que ato editado - Resolução 512 do CONANDA, ultrapassa os limites de sua competência, tem-se por invalido, ilegal e incapaz de produzir efeitos jurídicos a alcançar o direito liquido e certo dos conselheiros tutelares do Brasil, que alias, inovou o ordenamento jurídico ao estabelecer parâmetros gerais de transição para fins de regulamentação do processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares em todo território nacional, conforme as disposições previstas na Lei nº 12.696/12 que alterou a Lei nº 8.069 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Qualquer cidadão, o Conselho Tutelar e o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente é parte legítima para requerer aos Poderes Executivos e Legislativos, assim como ao Tribunal de Contas competente e ao Ministério Público, a apuração do descumprimento das normas de garantia dos direitos das crianças e adolescentes, especialmente as contidas na Lei nº 8.069, de1990, bem como requerer a implementação desses atos normativos por meio de medidas administrativas e judiciais.
Diga-se a douta Procuradoria da República no Distrito Federal do Ministério Público Federal, sobre a suposta noticia de irregularidades na minuta de resolução do CONANDA – Conselho Nacional dos Direito da criança e do Adolescente, que dispunha sobre as diretrizes de transição para o primeiro processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares em todo território nacional a partir da vigência da lei 12.696/12, publicado no D.O.U em 08 de outubro de 2012, com o intuito de ingressar em juízo compete com a Ação Civil Pública com Pedido Antecipação de Tutelar, com respaldo no que dispõem os incisos II e III do art. 129 da Constituição da República, com o pedido de suspensão da eficácia da Resolução nº 152.
Domingos Francisco de Sousa Barbosa, Teólogo, Conselheiro Tutelar do DF, Educador Social, Consultor de Programas Sociais, Segurança Pública e Privada, Membro do Conselho da Comunidade da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, ex-chefe da Divisão de Proteção da Infância e da Juventude do Estado de Roraima, Presidente Honra e Fundador da Associação dos Agentes de Proteção da Infância e da Juventude do Estado de Roraima e Representante da Ordem e do Conselho Federal de Teólogos do Brasil no DF. Emails: conselheirodfdomingos@gamail.com /missionariodomingos@yahoo.com.br
Tel. 61 84284812/81524767 – Bolg: ctceilandiasuldf20.blogspot.com
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APURA O CUMPRIMENTO DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO EM GOIÁS
(Lei Federal n° 12.527/2011)
Parabéns MPDF/GO pela excelente atuação, porém, porque não se manifesta também quanto ao cumprimento da Lei 12.696/2012, que alterou o ECA? A final criança e adolescente são prioridade absoluta?
... "Para tanto, instaurou inquérito civil público e agendou reunião com o Ministério Público Estadual."
O Ministério Público Federal em Goiás (MPF/GO), pela Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão, expediu ofício ao Governador de Goiás e à Assembléia Legislativa requisitando informações sobre as ações que estão executando para dar o cumprimento à Lei de Acesso à Informação (Lei Federal n° 12.527/2011) pelos órgãos estaduais. Outra medida foi agendar reunião para o próximo dia 13, às 14h, com os Centros de Apoio Operacional dos Direitos Humanos e Cidadania e do Patrimônio Público e Social do Ministério Público do Estado de Goiás para discutir o assunto pertinente aos Municípios goianos.
Essa Lei Federal regula o acesso a informações e dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, administração direta e indireta, com o fim de garantir a todos os cidadãos o acesso a informações públicas.
O governador e o presidente da Assembléia Legislativa têm o prazo de 10 dias para encaminhar ao MPF/GO informações quanto aos atos normativos, estrutura física, recursos humanos e procedimentos adotados para assegurar o direito fundamental de acesso à informações.
DIGA-SE AO MPF/DF POR INTERMÉDIO DE SUA RESPEITÁVEL PROCURADORIA REGIONAL COMPETENTE QUANTOS AO CUMPRIMENTO DA LEI FEDERAL 12.696/2012 QUE ALTEROU O ESTATUTO DA CRIANÇÃO E DO ADOLESCENTE – ECA. A FINAL CRIANÇA E ADOLESCENTE SÃO SUJEITOS DE DIREITOS E OS CONSELHEIROS TUTELARES DO DF E DO BRASIL MERECEM RESPEITO!
Ministério Público Federal em Goiás
Assessoria de Comunicação
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