A FINAL DE QUEM É A COMPETÊNCIA PARA DEFINIR REGRAS SOBRE TEMPO DE MANDATOS DE CONSELHEIROS TUTELARES OU SOBRE QUAL A VIGÊNCIA DE UMA LEI, OU DE ESTABELECER EXCEÇÕES AO CUMPRIMENTO DA LEI?
*Domingos Francisco
“Naturalmente é do Poder Legislativo Federal, incumbe ao Congresso Nacional (Câmara e o Senado Federal), pois não compete ao CONANDA, então se concluir, que a Resolução nº 152 contraria as disposições da lei que instituiu o próprio CONANDA, qual seja a Lei 8.242/91.”
“RESOLUÇÃO - Ato legislativo de conteúdo concreto, de efeitos internos. É a forma que revestem determinadas deliberações da Assembleia da República. As Resoluções não estão, em princípio, sujeitas a promulgação e também não estão sujeitas a controle preventivo da constitucionalidade, exceto as que aprovem acordos internacionais.”
“Uma resolução não poder regulamentar além dos parâmetros estabelecidos pela lei, podendo apenas mencionar o que a lei dispôs de forma genérica.”
O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) foi instituído pela Lei 8.242/91, que em seu art. 2º fez previsão do que compete ao referido Conselho, não se incluindo os temas contidos na Resolução 152, note:
Art 2º Compete ao Conanda:
I - elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, fiscalizando as ações de execução, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas nos arts. 87 e 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente):
II - zelar pela aplicação da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
III - dar apoio aos Conselhos Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, aos órgãos estaduais, municipais, e entidades não-governamentais para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990;
IV - avaliar a política estadual e municipal e a atuação dos Conselhos Estaduais e Municipais da Criança e do Adolescente;
V -(Vetado)
VI - (Vetado)
VII - acompanhar o reordenamento institucional propondo, sempre que necessárias modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento da criança e do adolescente;
VIII - apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente, com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação dos mesmos;
IX - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária da União, indicando modificações necessárias à consecução da política formulada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente;
X - gerir o fundo de que trata o art. 6º da lei e fixar os critérios para sua utilização, nos termos do art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
XI - elaborar o seu regimento interno, aprovando-o pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, nele definindo a forma de indicação do seu Presidente.
Não se vê em nenhuma das competências acima elencadas, previstas a idéia de que possa o Conselho deliberar normas sobre a definição do tempo de mandato dos Conselheiros Tutelares, nem que possa restringir direito estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente ou em qualquer outra lei federal.
A possibilidade de criação de normas refere-se à definição de políticas, e com essa possibilidade, em nada se confunde a alteração de tempo de mandato definido em lei, ou mesmo, a restrição ou o disciplinamento de quando deve vigorar uma lei, se a própria lei já dispõe quando ela iria entrar em vigor.
Este órgão é integrado por representantes do Poder Executivo, assegurada a participação dos órgãos executores das políticas sociais básicas na área de ação social, justiça, educação, saúde, economia, trabalho e previdência social e, em igual número, por representantes de entidades não-governamentais de âmbito nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
No seu regulamento, não tem competência para estabelece regras de transição, duração, tempo, prorrogação de mandatos de conselheiros tutelares, diminuir, acrescentar e/ou criar mandatos tampão de conselheiros tutelares no território nacional, e sim recomendar parâmetros de funcionamento dos Conselhos Tutelares do Brasil, de acordo com a lei.
A Resolução 152, de 10/07/2012, que foi publicado em 08 de outubro de 2012, no Diário Oficial da União – D.O.U, entendo que é inconstitucional, discriminadora, não tem consistência e não tem força, contraria e afronta a Lei nº 12.696/12, que alterou o ECA, é uma aberração total, chegando extremo de aboliu o ano 2010 do calendário nacional, conhecido como o (calendário gregoriano) alias, a mesma, confronta com o Art. 50, da Resolução 139, que inclusive não foi nem revogada e nem poderia ser diferente.
Vejamos o que diz o Art. 50:
“As deliberações do CONANDA, no seu âmbito de competência para elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, são vinculantes e obrigatórias para a Administração Pública, respeitando-se os princípios constitucionais da prevenção, prioridade absoluta, razoabilidade e legalidade”.
Logo, o CONANDA arvorou-se de competência que NÃO POSSUI, enveredando por tratar de tempo de mandato, que não é matéria prevista na sua ementa de competência, nem é tema que se relacione a idéia de políticas, nem consta do rol de competências poder dizer quando deve vigorar uma lei, ou excepcionar para um ou outro caso a aplicação imediata da lei, ou disciplinar que a lei para certo caso não será aplicada.
É realmente esdrúxula e teratológica a deliberação do CONANDA querendo trazer para si competência que é exclusiva do Poder Legislativo Federal. Cabe à própria lei dizer quando deve entrar em vigor as suas disposições e não ao Administrador. Alias, já esta definido nas Normas Gerais de Direito Brasileiro, antiga LICC, que caso a lei não disponha expressamente de quando entrará em vigor, a sua vigência será 45 dias após sua publicação, não necessitando de uma Resolução para tratar do assunto. Mas, no caso concreto, a lei 12.696/2012 não foi omissa, ela dispôs expressamente que entraria em vigor imediatamente após a sua publicação, o que aconteceu em 26 de julho de 2012.
Então, é manifesto que não compete ao CONANDA deliberar regras sobre tempo de mandato dos Conselheiros Tutelares, pois essas são regras que necessitam ser definidas por Lei, em sentido estrito, e na competência da Lei Federal.
Também, é manifesto que não compete ao CONANDA estabelecer regras de quando uma lei entrará em vigor, ou de excepcionar a vigência da lei para certos casos.
E nenhuma dessas disposições que tratou a Resolução nº 152 significa definição de regras sobre políticas, pois tempo de mandato e vigência da lei não são temas que se enquadram como políticas, mas preceitos jurídicos que só podem ser definidos por lei, em sentido estrito.
Logo, se não compete ao CONANDA estabelecer normas sobre o tempo de mandato, ou sobre qual a vigência de uma lei, ou de estabelecer exceções ao cumprimento da lei, então e certo, que a Resolução nº 152 contraria as disposições da lei que instituiu o próprio CONANDA, qual seja a Lei 8.242/91, que definiu em seu artigo 2º, os limites da competência daquele Conselho.
O CONANDA é órgão público. A atuação de seus agentes deve pautar-se pela observância das normas de direito público, em especial os princípios constitucionais informadores da atividade administrativa. Entre estes princípios sobressai-se o da legalidade.
O CONANDA não tem competência para editar regra de transição nos conselhos tutelares. Sua competência esta restrita em estipular os parâmetros para a criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares no Brasil, considerando que a atribuição do CONANDA é estabelecer diretrizes e normas gerais quanto à política de atendimento à criança e ao adolescente no que se refere ao papel do Conselho Tutelar.
Compete ao CONANDA, simplesmente, explicitar o conteúdo da lei 12.696/2012, e jamais estabelecimento dos parâmetros de transição para o primeiro processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares em todo território nacional que ocorrerá em 4 de outubro de 2015 em conformidade com as disposições previstas no Art. 139 da Lei nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) com redação dada pela Lei nº 12.696, de 25 de julho de 2012.
É cediço na doutrina e jurisprudência que no Brasil não há regulamentos autônomos, ou seja, com poderes de inovar o ordenamento jurídico, criando obrigações não previstas em lei. Ao editar a Resolução nº 152/2012, que dispõe sobre as diretrizes de transição para o primeiro processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares em todo território nacional a partir da vigência da lei 12.696/12. O CONANDA agiu de forma ilegal, pois tal competência não fora previsto no ECA.
Resta concluir que ato editado - Resolução 512 do CONANDA, ultrapassa os limites de sua competência, tem-se por invalido, ilegal e incapaz de produzir efeitos jurídicos a alcançar o direito liquido e certo dos conselheiros tutelares do Brasil, que alias, inovou o ordenamento jurídico ao estabelecer parâmetros gerais de transição para fins de regulamentação do processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares em todo território nacional, conforme as disposições previstas na Lei nº 12.696/12 que alterou a Lei nº 8.069 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Qualquer cidadão, o Conselho Tutelar e o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente é parte legítima para requerer aos Poderes Executivos e Legislativos, assim como ao Tribunal de Contas competente e ao Ministério Público, a apuração do descumprimento das normas de garantia dos direitos das crianças e adolescentes, especialmente as contidas na Lei nº 8.069, de1990, bem como requerer a implementação desses atos normativos por meio de medidas administrativas e judiciais.
Diga-se a douta Procuradoria da República no Distrito Federal do Ministério Público Federal, sobre a suposta noticia de irregularidades na minuta de resolução do CONANDA – Conselho Nacional dos Direito da criança e do Adolescente, que dispunha sobre as diretrizes de transição para o primeiro processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares em todo território nacional a partir da vigência da lei 12.696/12, publicado no D.O.U em 08 de outubro de 2012, com o intuito de ingressar em juízo compete com a Ação Civil Pública com Pedido Antecipação de Tutelar, com respaldo no que dispõem os incisos II e III do art. 129 da Constituição da República, com o pedido de suspensão da eficácia da Resolução nº 152.
Domingos Francisco de Sousa Barbosa, Teólogo, Conselheiro Tutelar do DF, Educador Social, Consultor de Programas Sociais, Segurança Pública e Privada, Membro do Conselho da Comunidade da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, ex-chefe da Divisão de Proteção da Infância e da Juventude do Estado de Roraima, Presidente Honra e Fundador da Associação dos Agentes de Proteção da Infância e da Juventude do Estado de Roraima e Representante da Ordem e do Conselho Federal de Teólogos do Brasil no DF. Emails: conselheirodfdomingos@gamail.com /missionariodomingos@yahoo.com.br
Tel. 61 84284812/81524767 – Bolg: ctceilandiasuldf20.blogspot.com
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