domingo, 17 de fevereiro de 2013

A HISTÓRIA QUE ALGUNS NÃO QUEREM CONTAR E NEM ADMITIR, PORÉM É RECONHECIDA POR MUITOS E POR TODOS CONSELHEIROS E CONSELHEIRAS TUTELARES DO BRASIL!


SLONG: CONSELHEIROS UNIDOS JAMAIS SERÃO VENCIDOS. VAMOS... VAMOS EMBORA QUE ESPERAR NÃO É SABER... QUEM SABE FAZ À HORA NÃO ESPERA ACONTECER!
SELMA DA CRIANÇA DO DF, É SINÔNIMO DE LUTA, GARRA, COMPETÊNCIA COMPROMISSO, DEDICAÇÃO, PERSISTÊNCIA; LUTA PELA DIGNIDADE, RESPEITO E FORTALECIMENTO DA CLASSE DOS CONSELHEIROS E EX-CONSELHEIROS TUTELARES E POR UM CONSELHO TUTELAR DE EXCELÊNCIA NO PAÍS.
CONSELHEIRA TUTELAR E PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DOS CONSELHEIROS E EX-CONSELHEIROS TUTELARES - ACTDF, QUE LIDEROU NOS ANOS DE 2011 Á 2012, COM O AUXILIO DE ESTADOS E MUNICÍPIOS NO CONGRESSO NACIONAL (CÂMARA DOS DEPUTADOS E NO SENADOR FEDERAL), O GRANDE MOVIMENTO DE APELO NACIONAL DE CONSELHEIROS TUTELARES EM PROL DA VOTAÇÃO DO PL 278/09 QUE ORIGINOU NA LEI FEDERAL 12.696/2012 QUE ALTEROU O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE-ECA.

LEMA: "SÓ TERMINA QUANDO ACABA"

CONSELHEIROS E CONSELHEIRA FAÇAM VALEU JÁ E AGORA OS SEUS DIREITOS, A FINAL CONSELHEIRO (AS) SÃO SUJEITOS DE DIREITOS. ESTE É O DITO!

ALGUMAS SUGESTÕES BÁSICAS:
LEIS MUNICIPAIS E DISTRITAIS TÊM QUE SE ADEQUAREM URGENTEMENTE AO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA
Vejamos alguns passos que julgo primordial para o mister.

-1. De onde deve partir a iniciativa do Projeto de Lei: do poder executivo.

O Projeto de Lei (PL) deve ser encaminhado pelo prefeito à Câmara Municipal. A iniciativa também pode ser do líder de governo na Câmara, mas deve ter o apoio do executivo. O PL deve deixar claro, em seu caput, que não se trata de uma nova legislação, mas sim de adequação à Lei Federal 12.696/12.

- 2. Ampliação dos mandatos até 2015, a partir da aprovação e promulgação da Lei de 25 de julho de 2012.
Para atender às demandas da unificação do processo de escolha dos membros de Conselhos Tutelares num único dia em todo o País - conforme determina a Lei Federal 12.696/12 - as próximas eleições de Conselheiros Tutelares deverão ser realizadas no dia 04 de outubro de 2015, e a posse deve acontecer no dia 10 de janeiro de 2016:

§ 1o O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subseqüente ao da eleição presidencial.

§ 2o A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subseqüente ao processo de escolha.

O município não poderá realizar qualquer processo de escolha de Conselheiros Tutelares sem observar a sanção presidencial de 25 de Julho de 2012, pois o mandato passou de 03 para 04 anos. Observe a Lei Federal 8069/90:

Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)”

Obs.: Lembrem-se: os benefícios da nova lei podem ser requeridos na justiça para beneficiar os Conselheiros Tutelares interessados, até mesmo os que foram eleitos antes de 25 de Julho de 2012 e cujos mandatos terminarão antes do dia 09 de Janeiro de 2016.

- 3. O que fazer quanto aos atuais mandatos dos Conselheiros Tutelares?
Os mandatos dos atuais conselheiros tutelares deverão ser prorrogados até a posse dos conselheiros eleito nos termos do § 1º, do art. 139, da Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, alterado pela Lei 12.696, de 25 de julho de 2012.

- 4. Direitos Trabalhistas dos Conselheiros Tutelares
O regime estatutário é a referência para garantias trabalhistas do Conselheiro Tutelar. Trata-se de servidor público em regime especial e que exerce uma função pública de relevância social. Os direitos constarão na lei municipal (observadas as garantias regidas pela CLT e as específicas dos regimes de trabalho estatutário e celetista, sem prejuízo dessas legislações citadas).
Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:
I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina.
Obs.: A Lei Municipal deve mencionar como será garantido o transporte do Conselheiro Tutelar (cartão de transporte, vale-transporte ou abono) e a alimentação diária (vale-refeição ou abono).

- 5. Remuneração Mensal dos Conselheiros Tutelares
A remuneração dos Conselheiros Tutelares é obrigatória, devendo constar nas previsões orçamentárias do município. A média salarial recomendada é de (no mínimo) 60% (sessenta por cento) do destinado aos vereadores do município, não podendo ser inferior a 01 (um) salário mínimo. A prefeitura deve estender aos Conselheiros os mesmos percentuais de reajuste anuais dos servidores.

- 6. Rubrica no Orçamento Anual da Prefeitura para custeio do Conselho Tutelar
O orçamento do município deve ser aprovado com as cláusulas (rúbricas) que garantirão os recursos financeiros para custear as remunerações dos Conselheiros Tutelares, secretárias (os), estagiárias (os) e demais funcionários do Conselho Tutelar dos Direitos das Crianças e do Adolescente; além de toda estrutura física (manutenção predial); capacitações ofertadas pela ACT-DF; material de escritório e limpeza; combustível e manutenção dos veículos destinados ao Conselho Tutelar; criação e/ou manutenção de salas de espera adequadas (com revistas e brinquedos pedagógicos); alimentação para as famílias e crianças que aguardam atendimento; eventuais despesas dos Conselheiros em atendimentos de urgência, por exemplo, o deslocamento de crianças e adolescentes para outras cidades, entre outras despesas do Conselho Tutelar.

- 7. Planos de Cargos e Salários dos Servidores – deve incluir os Conselheiros Tutelares
Na definição de Planos de Cargos e Salários para os servidores municipais (PCS) devem ser observadas as garantias trabalhistas dos Conselheiros Tutelares dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como os aditivos salariais para qualificações através de cursos ou titulações acadêmicas (conclusão do Ensino Médio, cursos de graduação e/ou pós-graduação).



























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