domingo, 17 de fevereiro de 2013
A HISTÓRIA QUE ALGUNS NÃO QUEREM CONTAR E NEM ADMITIR, PORÉM É RECONHECIDA POR MUITOS E POR TODOS CONSELHEIROS E CONSELHEIRAS TUTELARES DO BRASIL!
SLONG: CONSELHEIROS UNIDOS JAMAIS SERÃO VENCIDOS. VAMOS... VAMOS EMBORA QUE ESPERAR NÃO É SABER... QUEM SABE FAZ À HORA NÃO ESPERA ACONTECER!
SELMA DA CRIANÇA DO DF, É SINÔNIMO DE LUTA, GARRA, COMPETÊNCIA COMPROMISSO, DEDICAÇÃO, PERSISTÊNCIA; LUTA PELA DIGNIDADE, RESPEITO E FORTALECIMENTO DA CLASSE DOS CONSELHEIROS E EX-CONSELHEIROS TUTELARES E POR UM CONSELHO TUTELAR DE EXCELÊNCIA NO PAÍS.
CONSELHEIRA TUTELAR E PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DOS CONSELHEIROS E EX-CONSELHEIROS TUTELARES - ACTDF, QUE LIDEROU NOS ANOS DE 2011 Á 2012, COM O AUXILIO DE ESTADOS E MUNICÍPIOS NO CONGRESSO NACIONAL (CÂMARA DOS DEPUTADOS E NO SENADOR FEDERAL), O GRANDE MOVIMENTO DE APELO NACIONAL DE CONSELHEIROS TUTELARES EM PROL DA VOTAÇÃO DO PL 278/09 QUE ORIGINOU NA LEI FEDERAL 12.696/2012 QUE ALTEROU O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE-ECA.
LEMA: "SÓ TERMINA QUANDO ACABA"
CONSELHEIROS E CONSELHEIRA FAÇAM VALEU JÁ E AGORA OS SEUS DIREITOS, A FINAL CONSELHEIRO (AS) SÃO SUJEITOS DE DIREITOS. ESTE É O DITO!
ALGUMAS SUGESTÕES BÁSICAS:
LEIS MUNICIPAIS E DISTRITAIS TÊM QUE SE ADEQUAREM URGENTEMENTE AO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA
Vejamos alguns passos que julgo primordial para o mister.
-1. De onde deve partir a iniciativa do Projeto de Lei: do poder executivo.
O Projeto de Lei (PL) deve ser encaminhado pelo prefeito à Câmara Municipal. A iniciativa também pode ser do líder de governo na Câmara, mas deve ter o apoio do executivo. O PL deve deixar claro, em seu caput, que não se trata de uma nova legislação, mas sim de adequação à Lei Federal 12.696/12.
- 2. Ampliação dos mandatos até 2015, a partir da aprovação e promulgação da Lei de 25 de julho de 2012.
Para atender às demandas da unificação do processo de escolha dos membros de Conselhos Tutelares num único dia em todo o País - conforme determina a Lei Federal 12.696/12 - as próximas eleições de Conselheiros Tutelares deverão ser realizadas no dia 04 de outubro de 2015, e a posse deve acontecer no dia 10 de janeiro de 2016:
§ 1o O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subseqüente ao da eleição presidencial.
§ 2o A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subseqüente ao processo de escolha.
O município não poderá realizar qualquer processo de escolha de Conselheiros Tutelares sem observar a sanção presidencial de 25 de Julho de 2012, pois o mandato passou de 03 para 04 anos. Observe a Lei Federal 8069/90:
Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)”
Obs.: Lembrem-se: os benefícios da nova lei podem ser requeridos na justiça para beneficiar os Conselheiros Tutelares interessados, até mesmo os que foram eleitos antes de 25 de Julho de 2012 e cujos mandatos terminarão antes do dia 09 de Janeiro de 2016.
- 3. O que fazer quanto aos atuais mandatos dos Conselheiros Tutelares?
Os mandatos dos atuais conselheiros tutelares deverão ser prorrogados até a posse dos conselheiros eleito nos termos do § 1º, do art. 139, da Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, alterado pela Lei 12.696, de 25 de julho de 2012.
- 4. Direitos Trabalhistas dos Conselheiros Tutelares
O regime estatutário é a referência para garantias trabalhistas do Conselheiro Tutelar. Trata-se de servidor público em regime especial e que exerce uma função pública de relevância social. Os direitos constarão na lei municipal (observadas as garantias regidas pela CLT e as específicas dos regimes de trabalho estatutário e celetista, sem prejuízo dessas legislações citadas).
Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:
I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina.
Obs.: A Lei Municipal deve mencionar como será garantido o transporte do Conselheiro Tutelar (cartão de transporte, vale-transporte ou abono) e a alimentação diária (vale-refeição ou abono).
- 5. Remuneração Mensal dos Conselheiros Tutelares
A remuneração dos Conselheiros Tutelares é obrigatória, devendo constar nas previsões orçamentárias do município. A média salarial recomendada é de (no mínimo) 60% (sessenta por cento) do destinado aos vereadores do município, não podendo ser inferior a 01 (um) salário mínimo. A prefeitura deve estender aos Conselheiros os mesmos percentuais de reajuste anuais dos servidores.
- 6. Rubrica no Orçamento Anual da Prefeitura para custeio do Conselho Tutelar
O orçamento do município deve ser aprovado com as cláusulas (rúbricas) que garantirão os recursos financeiros para custear as remunerações dos Conselheiros Tutelares, secretárias (os), estagiárias (os) e demais funcionários do Conselho Tutelar dos Direitos das Crianças e do Adolescente; além de toda estrutura física (manutenção predial); capacitações ofertadas pela ACT-DF; material de escritório e limpeza; combustível e manutenção dos veículos destinados ao Conselho Tutelar; criação e/ou manutenção de salas de espera adequadas (com revistas e brinquedos pedagógicos); alimentação para as famílias e crianças que aguardam atendimento; eventuais despesas dos Conselheiros em atendimentos de urgência, por exemplo, o deslocamento de crianças e adolescentes para outras cidades, entre outras despesas do Conselho Tutelar.
- 7. Planos de Cargos e Salários dos Servidores – deve incluir os Conselheiros Tutelares
Na definição de Planos de Cargos e Salários para os servidores municipais (PCS) devem ser observadas as garantias trabalhistas dos Conselheiros Tutelares dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como os aditivos salariais para qualificações através de cursos ou titulações acadêmicas (conclusão do Ensino Médio, cursos de graduação e/ou pós-graduação).
MANUAL DE DICAS BÁSICAS DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO”
APRESENTAÇÃO
Após vinte e três anos da promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente contabilizamos atualmente no Distrito Federal 35 regiões administrativas com um único Conselho dos Direitos implantado e com 33 Conselhos Tutelares em funcionamento em 27 regiões administrativos em condição precária e situação limítrofe. Estes números nos mostram um caminhar efetivo na direção da regionalização e da consolidação da participação popular na definição e controle de políticas sociais públicas. Uma nova necessidade que agora se apresenta é a de subsidiar e assessorar os Conselhos já criados para que possam desenvolver com competência as suas ações. Buscando contribuir neste sentido é que a Associação dos Conselheiros e Ex-Conselheiros Tutelares do Distrito Federal – ACTDF resolve lançar este “MANUAL DE DICAS BÁSICAS DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO” com o intuito de orientar o Conselheiro a ter uma melhor compreensão da Metodologia de Atendimento Social de Casos, pois entendemos que a capacitação e o conhecimento é fator fundamental para que os conselhos tutelares cumpram sua verdadeira missão. Além disto, tem sido uma reivindicação constante dos conselheiros. O Conselho Tutelar é mais que um canal de participação da comunidade local. Ele é o espaço legítimo da comunidade: ela própria, através de seus representantes, vai atender a suas crianças, adolescentes e famílias na defesa, orientação, encaminhamento das necessidades e demandas que apresentam. O Conselho Tutelar tem funções advocatícias de defesa e garantia da atenção, de representação e encaminhamento, junto à Rede de Serviços Sociais Públicos e Privados, quando estes não cumprem o dever de desenvolvimento biopsicossocial das crianças e suas famílias; de escuta das necessidades e demandas da comunidade e de orientação educativa. Com tanta autoridade, os Conselheiros precisam ser competentes e compromissados com a criança. Mas, além de competência e compromisso, é preciso apostar na capacidade de ousadia da ação educativa. Já fizemos muitos estragos com autoritarismo e imediatismo!
Presidência da Associação
SELMA APARECIDA – Presidente da ACT/DF
INTRODUÇÃO
O Manual de Dicas Básicas de Atendimento ao Público é o fruto de um trabalho conjunto da Assessoria Especial da ACT-DF, Diretoria de Comunicação Social com o apoio da Associação dos Conselheiros e Ex-Conselheiros Tutelares do Distrito Federal – ACT-DF, em parceria com a Associação da Mães do Distrito Federal(AMES), buscando o aprimoramento e o auxílio dos Conselhos Tutelares do DF com atuação na área da infância e juventude.
É certo que os instrumentos criados pelo Estatuto infanto-juvenil – Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente e Fundo da Infância e Juventude – são de extrema relevância para a consecução da tutela dos direitos assegurados à criança e ao adolescente. Contudo, para que isso seja possível, esses instrumentos devem deixar de ser apenas letra da lei e passar a integrar o dia-a-dia de cada um dos municípios goianos.
Nunca é demais realçar que o atendimento aos direitos da criança e do adolescente constitui-se prioridade absoluta, não só por parte da família e da sociedade. Mas também, e fundamentalmente, por parte do Estado que, como preceitua a Constituição Federal, deve lhes assegurar o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, de discriminação, de exploração, de violência, de crueldade e de opressão.
Assim, a ACT/DF, instituição responsável pela defesa dos direitos dos conselheiros tutelares, cabe também o dever de lutar em prol de nossas crianças e de nossos adolescentes para que recebam mais do que seus direitos, recebam as condições propiciadoras da dignidade de uma infância e juventude com proteção integral.
Elaboração do Manual de Dicas Básicas:
DOMINGOS FRANCISCO – Assessor da ACT/DF
Colaboradores:
Diretoria de Comunicação Social da ACT/DF
Diretoria Administrativa da ACT/DF
A FINAL DE QUEM É A COMPETÊNCIA PARA DEFINIR REGRAS SOBRE TEMPO DE MANDATOS
A FINAL DE QUEM É A COMPETÊNCIA PARA DEFINIR REGRAS SOBRE TEMPO DE MANDATOS DE CONSELHEIROS TUTELARES OU SOBRE QUAL A VIGÊNCIA DE UMA LEI, OU DE ESTABELECER EXCEÇÕES AO CUMPRIMENTO DA LEI?
*Domingos Francisco
“Naturalmente é do Poder Legislativo Federal, incumbe ao Congresso Nacional (Câmara e o Senado Federal), pois não compete ao CONANDA, então se concluir, que a Resolução nº 152 contraria as disposições da lei que instituiu o próprio CONANDA, qual seja a Lei 8.242/91.”
“RESOLUÇÃO - Ato legislativo de conteúdo concreto, de efeitos internos. É a forma que revestem determinadas deliberações da Assembleia da República. As Resoluções não estão, em princípio, sujeitas a promulgação e também não estão sujeitas a controle preventivo da constitucionalidade, exceto as que aprovem acordos internacionais.”
“Uma resolução não poder regulamentar além dos parâmetros estabelecidos pela lei, podendo apenas mencionar o que a lei dispôs de forma genérica.”
O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) foi instituído pela Lei 8.242/91, que em seu art. 2º fez previsão do que compete ao referido Conselho, não se incluindo os temas contidos na Resolução 152, note:
Art 2º Compete ao Conanda:
I - elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, fiscalizando as ações de execução, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas nos arts. 87 e 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente):
II - zelar pela aplicação da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
III - dar apoio aos Conselhos Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, aos órgãos estaduais, municipais, e entidades não-governamentais para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990;
IV - avaliar a política estadual e municipal e a atuação dos Conselhos Estaduais e Municipais da Criança e do Adolescente;
V -(Vetado)
VI - (Vetado)
VII - acompanhar o reordenamento institucional propondo, sempre que necessárias modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento da criança e do adolescente;
VIII - apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente, com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação dos mesmos;
IX - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária da União, indicando modificações necessárias à consecução da política formulada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente;
X - gerir o fundo de que trata o art. 6º da lei e fixar os critérios para sua utilização, nos termos do art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
XI - elaborar o seu regimento interno, aprovando-o pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, nele definindo a forma de indicação do seu Presidente.
Não se vê em nenhuma das competências acima elencadas, previstas a idéia de que possa o Conselho deliberar normas sobre a definição do tempo de mandato dos Conselheiros Tutelares, nem que possa restringir direito estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente ou em qualquer outra lei federal.
A possibilidade de criação de normas refere-se à definição de políticas, e com essa possibilidade, em nada se confunde a alteração de tempo de mandato definido em lei, ou mesmo, a restrição ou o disciplinamento de quando deve vigorar uma lei, se a própria lei já dispõe quando ela iria entrar em vigor.
Este órgão é integrado por representantes do Poder Executivo, assegurada a participação dos órgãos executores das políticas sociais básicas na área de ação social, justiça, educação, saúde, economia, trabalho e previdência social e, em igual número, por representantes de entidades não-governamentais de âmbito nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
No seu regulamento, não tem competência para estabelece regras de transição, duração, tempo, prorrogação de mandatos de conselheiros tutelares, diminuir, acrescentar e/ou criar mandatos tampão de conselheiros tutelares no território nacional, e sim recomendar parâmetros de funcionamento dos Conselhos Tutelares do Brasil, de acordo com a lei.
A Resolução 152, de 10/07/2012, que foi publicado em 08 de outubro de 2012, no Diário Oficial da União – D.O.U, entendo que é inconstitucional, discriminadora, não tem consistência e não tem força, contraria e afronta a Lei nº 12.696/12, que alterou o ECA, é uma aberração total, chegando extremo de aboliu o ano 2010 do calendário nacional, conhecido como o (calendário gregoriano) alias, a mesma, confronta com o Art. 50, da Resolução 139, que inclusive não foi nem revogada e nem poderia ser diferente.
Vejamos o que diz o Art. 50:
“As deliberações do CONANDA, no seu âmbito de competência para elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, são vinculantes e obrigatórias para a Administração Pública, respeitando-se os princípios constitucionais da prevenção, prioridade absoluta, razoabilidade e legalidade”.
Logo, o CONANDA arvorou-se de competência que NÃO POSSUI, enveredando por tratar de tempo de mandato, que não é matéria prevista na sua ementa de competência, nem é tema que se relacione a idéia de políticas, nem consta do rol de competências poder dizer quando deve vigorar uma lei, ou excepcionar para um ou outro caso a aplicação imediata da lei, ou disciplinar que a lei para certo caso não será aplicada.
É realmente esdrúxula e teratológica a deliberação do CONANDA querendo trazer para si competência que é exclusiva do Poder Legislativo Federal. Cabe à própria lei dizer quando deve entrar em vigor as suas disposições e não ao Administrador. Alias, já esta definido nas Normas Gerais de Direito Brasileiro, antiga LICC, que caso a lei não disponha expressamente de quando entrará em vigor, a sua vigência será 45 dias após sua publicação, não necessitando de uma Resolução para tratar do assunto. Mas, no caso concreto, a lei 12.696/2012 não foi omissa, ela dispôs expressamente que entraria em vigor imediatamente após a sua publicação, o que aconteceu em 26 de julho de 2012.
Então, é manifesto que não compete ao CONANDA deliberar regras sobre tempo de mandato dos Conselheiros Tutelares, pois essas são regras que necessitam ser definidas por Lei, em sentido estrito, e na competência da Lei Federal.
Também, é manifesto que não compete ao CONANDA estabelecer regras de quando uma lei entrará em vigor, ou de excepcionar a vigência da lei para certos casos.
E nenhuma dessas disposições que tratou a Resolução nº 152 significa definição de regras sobre políticas, pois tempo de mandato e vigência da lei não são temas que se enquadram como políticas, mas preceitos jurídicos que só podem ser definidos por lei, em sentido estrito.
Logo, se não compete ao CONANDA estabelecer normas sobre o tempo de mandato, ou sobre qual a vigência de uma lei, ou de estabelecer exceções ao cumprimento da lei, então e certo, que a Resolução nº 152 contraria as disposições da lei que instituiu o próprio CONANDA, qual seja a Lei 8.242/91, que definiu em seu artigo 2º, os limites da competência daquele Conselho.
O CONANDA é órgão público. A atuação de seus agentes deve pautar-se pela observância das normas de direito público, em especial os princípios constitucionais informadores da atividade administrativa. Entre estes princípios sobressai-se o da legalidade.
O CONANDA não tem competência para editar regra de transição nos conselhos tutelares. Sua competência esta restrita em estipular os parâmetros para a criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares no Brasil, considerando que a atribuição do CONANDA é estabelecer diretrizes e normas gerais quanto à política de atendimento à criança e ao adolescente no que se refere ao papel do Conselho Tutelar.
Compete ao CONANDA, simplesmente, explicitar o conteúdo da lei 12.696/2012, e jamais estabelecimento dos parâmetros de transição para o primeiro processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares em todo território nacional que ocorrerá em 4 de outubro de 2015 em conformidade com as disposições previstas no Art. 139 da Lei nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) com redação dada pela Lei nº 12.696, de 25 de julho de 2012.
É cediço na doutrina e jurisprudência que no Brasil não há regulamentos autônomos, ou seja, com poderes de inovar o ordenamento jurídico, criando obrigações não previstas em lei. Ao editar a Resolução nº 152/2012, que dispõe sobre as diretrizes de transição para o primeiro processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares em todo território nacional a partir da vigência da lei 12.696/12. O CONANDA agiu de forma ilegal, pois tal competência não fora previsto no ECA.
Resta concluir que ato editado - Resolução 512 do CONANDA, ultrapassa os limites de sua competência, tem-se por invalido, ilegal e incapaz de produzir efeitos jurídicos a alcançar o direito liquido e certo dos conselheiros tutelares do Brasil, que alias, inovou o ordenamento jurídico ao estabelecer parâmetros gerais de transição para fins de regulamentação do processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares em todo território nacional, conforme as disposições previstas na Lei nº 12.696/12 que alterou a Lei nº 8.069 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Qualquer cidadão, o Conselho Tutelar e o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente é parte legítima para requerer aos Poderes Executivos e Legislativos, assim como ao Tribunal de Contas competente e ao Ministério Público, a apuração do descumprimento das normas de garantia dos direitos das crianças e adolescentes, especialmente as contidas na Lei nº 8.069, de1990, bem como requerer a implementação desses atos normativos por meio de medidas administrativas e judiciais.
Diga-se a douta Procuradoria da República no Distrito Federal do Ministério Público Federal, sobre a suposta noticia de irregularidades na minuta de resolução do CONANDA – Conselho Nacional dos Direito da criança e do Adolescente, que dispunha sobre as diretrizes de transição para o primeiro processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares em todo território nacional a partir da vigência da lei 12.696/12, publicado no D.O.U em 08 de outubro de 2012, com o intuito de ingressar em juízo compete com a Ação Civil Pública com Pedido Antecipação de Tutelar, com respaldo no que dispõem os incisos II e III do art. 129 da Constituição da República, com o pedido de suspensão da eficácia da Resolução nº 152.
Domingos Francisco de Sousa Barbosa, Teólogo, Conselheiro Tutelar do DF, Educador Social, Consultor de Programas Sociais, Segurança Pública e Privada, Membro do Conselho da Comunidade da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, ex-chefe da Divisão de Proteção da Infância e da Juventude do Estado de Roraima, Presidente Honra e Fundador da Associação dos Agentes de Proteção da Infância e da Juventude do Estado de Roraima e Representante da Ordem e do Conselho Federal de Teólogos do Brasil no DF. Emails: conselheirodfdomingos@gamail.com /missionariodomingos@yahoo.com.br
Tel. 61 84284812/81524767 – Bolg: ctceilandiasuldf20.blogspot.com
*Domingos Francisco
“Naturalmente é do Poder Legislativo Federal, incumbe ao Congresso Nacional (Câmara e o Senado Federal), pois não compete ao CONANDA, então se concluir, que a Resolução nº 152 contraria as disposições da lei que instituiu o próprio CONANDA, qual seja a Lei 8.242/91.”
“RESOLUÇÃO - Ato legislativo de conteúdo concreto, de efeitos internos. É a forma que revestem determinadas deliberações da Assembleia da República. As Resoluções não estão, em princípio, sujeitas a promulgação e também não estão sujeitas a controle preventivo da constitucionalidade, exceto as que aprovem acordos internacionais.”
“Uma resolução não poder regulamentar além dos parâmetros estabelecidos pela lei, podendo apenas mencionar o que a lei dispôs de forma genérica.”
O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) foi instituído pela Lei 8.242/91, que em seu art. 2º fez previsão do que compete ao referido Conselho, não se incluindo os temas contidos na Resolução 152, note:
Art 2º Compete ao Conanda:
I - elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, fiscalizando as ações de execução, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas nos arts. 87 e 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente):
II - zelar pela aplicação da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
III - dar apoio aos Conselhos Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, aos órgãos estaduais, municipais, e entidades não-governamentais para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990;
IV - avaliar a política estadual e municipal e a atuação dos Conselhos Estaduais e Municipais da Criança e do Adolescente;
V -(Vetado)
VI - (Vetado)
VII - acompanhar o reordenamento institucional propondo, sempre que necessárias modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento da criança e do adolescente;
VIII - apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente, com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação dos mesmos;
IX - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária da União, indicando modificações necessárias à consecução da política formulada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente;
X - gerir o fundo de que trata o art. 6º da lei e fixar os critérios para sua utilização, nos termos do art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
XI - elaborar o seu regimento interno, aprovando-o pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, nele definindo a forma de indicação do seu Presidente.
Não se vê em nenhuma das competências acima elencadas, previstas a idéia de que possa o Conselho deliberar normas sobre a definição do tempo de mandato dos Conselheiros Tutelares, nem que possa restringir direito estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente ou em qualquer outra lei federal.
A possibilidade de criação de normas refere-se à definição de políticas, e com essa possibilidade, em nada se confunde a alteração de tempo de mandato definido em lei, ou mesmo, a restrição ou o disciplinamento de quando deve vigorar uma lei, se a própria lei já dispõe quando ela iria entrar em vigor.
Este órgão é integrado por representantes do Poder Executivo, assegurada a participação dos órgãos executores das políticas sociais básicas na área de ação social, justiça, educação, saúde, economia, trabalho e previdência social e, em igual número, por representantes de entidades não-governamentais de âmbito nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
No seu regulamento, não tem competência para estabelece regras de transição, duração, tempo, prorrogação de mandatos de conselheiros tutelares, diminuir, acrescentar e/ou criar mandatos tampão de conselheiros tutelares no território nacional, e sim recomendar parâmetros de funcionamento dos Conselhos Tutelares do Brasil, de acordo com a lei.
A Resolução 152, de 10/07/2012, que foi publicado em 08 de outubro de 2012, no Diário Oficial da União – D.O.U, entendo que é inconstitucional, discriminadora, não tem consistência e não tem força, contraria e afronta a Lei nº 12.696/12, que alterou o ECA, é uma aberração total, chegando extremo de aboliu o ano 2010 do calendário nacional, conhecido como o (calendário gregoriano) alias, a mesma, confronta com o Art. 50, da Resolução 139, que inclusive não foi nem revogada e nem poderia ser diferente.
Vejamos o que diz o Art. 50:
“As deliberações do CONANDA, no seu âmbito de competência para elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, são vinculantes e obrigatórias para a Administração Pública, respeitando-se os princípios constitucionais da prevenção, prioridade absoluta, razoabilidade e legalidade”.
Logo, o CONANDA arvorou-se de competência que NÃO POSSUI, enveredando por tratar de tempo de mandato, que não é matéria prevista na sua ementa de competência, nem é tema que se relacione a idéia de políticas, nem consta do rol de competências poder dizer quando deve vigorar uma lei, ou excepcionar para um ou outro caso a aplicação imediata da lei, ou disciplinar que a lei para certo caso não será aplicada.
É realmente esdrúxula e teratológica a deliberação do CONANDA querendo trazer para si competência que é exclusiva do Poder Legislativo Federal. Cabe à própria lei dizer quando deve entrar em vigor as suas disposições e não ao Administrador. Alias, já esta definido nas Normas Gerais de Direito Brasileiro, antiga LICC, que caso a lei não disponha expressamente de quando entrará em vigor, a sua vigência será 45 dias após sua publicação, não necessitando de uma Resolução para tratar do assunto. Mas, no caso concreto, a lei 12.696/2012 não foi omissa, ela dispôs expressamente que entraria em vigor imediatamente após a sua publicação, o que aconteceu em 26 de julho de 2012.
Então, é manifesto que não compete ao CONANDA deliberar regras sobre tempo de mandato dos Conselheiros Tutelares, pois essas são regras que necessitam ser definidas por Lei, em sentido estrito, e na competência da Lei Federal.
Também, é manifesto que não compete ao CONANDA estabelecer regras de quando uma lei entrará em vigor, ou de excepcionar a vigência da lei para certos casos.
E nenhuma dessas disposições que tratou a Resolução nº 152 significa definição de regras sobre políticas, pois tempo de mandato e vigência da lei não são temas que se enquadram como políticas, mas preceitos jurídicos que só podem ser definidos por lei, em sentido estrito.
Logo, se não compete ao CONANDA estabelecer normas sobre o tempo de mandato, ou sobre qual a vigência de uma lei, ou de estabelecer exceções ao cumprimento da lei, então e certo, que a Resolução nº 152 contraria as disposições da lei que instituiu o próprio CONANDA, qual seja a Lei 8.242/91, que definiu em seu artigo 2º, os limites da competência daquele Conselho.
O CONANDA é órgão público. A atuação de seus agentes deve pautar-se pela observância das normas de direito público, em especial os princípios constitucionais informadores da atividade administrativa. Entre estes princípios sobressai-se o da legalidade.
O CONANDA não tem competência para editar regra de transição nos conselhos tutelares. Sua competência esta restrita em estipular os parâmetros para a criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares no Brasil, considerando que a atribuição do CONANDA é estabelecer diretrizes e normas gerais quanto à política de atendimento à criança e ao adolescente no que se refere ao papel do Conselho Tutelar.
Compete ao CONANDA, simplesmente, explicitar o conteúdo da lei 12.696/2012, e jamais estabelecimento dos parâmetros de transição para o primeiro processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares em todo território nacional que ocorrerá em 4 de outubro de 2015 em conformidade com as disposições previstas no Art. 139 da Lei nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) com redação dada pela Lei nº 12.696, de 25 de julho de 2012.
É cediço na doutrina e jurisprudência que no Brasil não há regulamentos autônomos, ou seja, com poderes de inovar o ordenamento jurídico, criando obrigações não previstas em lei. Ao editar a Resolução nº 152/2012, que dispõe sobre as diretrizes de transição para o primeiro processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares em todo território nacional a partir da vigência da lei 12.696/12. O CONANDA agiu de forma ilegal, pois tal competência não fora previsto no ECA.
Resta concluir que ato editado - Resolução 512 do CONANDA, ultrapassa os limites de sua competência, tem-se por invalido, ilegal e incapaz de produzir efeitos jurídicos a alcançar o direito liquido e certo dos conselheiros tutelares do Brasil, que alias, inovou o ordenamento jurídico ao estabelecer parâmetros gerais de transição para fins de regulamentação do processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares em todo território nacional, conforme as disposições previstas na Lei nº 12.696/12 que alterou a Lei nº 8.069 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Qualquer cidadão, o Conselho Tutelar e o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente é parte legítima para requerer aos Poderes Executivos e Legislativos, assim como ao Tribunal de Contas competente e ao Ministério Público, a apuração do descumprimento das normas de garantia dos direitos das crianças e adolescentes, especialmente as contidas na Lei nº 8.069, de1990, bem como requerer a implementação desses atos normativos por meio de medidas administrativas e judiciais.
Diga-se a douta Procuradoria da República no Distrito Federal do Ministério Público Federal, sobre a suposta noticia de irregularidades na minuta de resolução do CONANDA – Conselho Nacional dos Direito da criança e do Adolescente, que dispunha sobre as diretrizes de transição para o primeiro processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares em todo território nacional a partir da vigência da lei 12.696/12, publicado no D.O.U em 08 de outubro de 2012, com o intuito de ingressar em juízo compete com a Ação Civil Pública com Pedido Antecipação de Tutelar, com respaldo no que dispõem os incisos II e III do art. 129 da Constituição da República, com o pedido de suspensão da eficácia da Resolução nº 152.
Domingos Francisco de Sousa Barbosa, Teólogo, Conselheiro Tutelar do DF, Educador Social, Consultor de Programas Sociais, Segurança Pública e Privada, Membro do Conselho da Comunidade da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, ex-chefe da Divisão de Proteção da Infância e da Juventude do Estado de Roraima, Presidente Honra e Fundador da Associação dos Agentes de Proteção da Infância e da Juventude do Estado de Roraima e Representante da Ordem e do Conselho Federal de Teólogos do Brasil no DF. Emails: conselheirodfdomingos@gamail.com /missionariodomingos@yahoo.com.br
Tel. 61 84284812/81524767 – Bolg: ctceilandiasuldf20.blogspot.com
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APURA O CUMPRIMENTO DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO EM GOIÁS
(Lei Federal n° 12.527/2011)
Parabéns MPDF/GO pela excelente atuação, porém, porque não se manifesta também quanto ao cumprimento da Lei 12.696/2012, que alterou o ECA? A final criança e adolescente são prioridade absoluta?
... "Para tanto, instaurou inquérito civil público e agendou reunião com o Ministério Público Estadual."
O Ministério Público Federal em Goiás (MPF/GO), pela Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão, expediu ofício ao Governador de Goiás e à Assembléia Legislativa requisitando informações sobre as ações que estão executando para dar o cumprimento à Lei de Acesso à Informação (Lei Federal n° 12.527/2011) pelos órgãos estaduais. Outra medida foi agendar reunião para o próximo dia 13, às 14h, com os Centros de Apoio Operacional dos Direitos Humanos e Cidadania e do Patrimônio Público e Social do Ministério Público do Estado de Goiás para discutir o assunto pertinente aos Municípios goianos.
Essa Lei Federal regula o acesso a informações e dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, administração direta e indireta, com o fim de garantir a todos os cidadãos o acesso a informações públicas.
O governador e o presidente da Assembléia Legislativa têm o prazo de 10 dias para encaminhar ao MPF/GO informações quanto aos atos normativos, estrutura física, recursos humanos e procedimentos adotados para assegurar o direito fundamental de acesso à informações.
DIGA-SE AO MPF/DF POR INTERMÉDIO DE SUA RESPEITÁVEL PROCURADORIA REGIONAL COMPETENTE QUANTOS AO CUMPRIMENTO DA LEI FEDERAL 12.696/2012 QUE ALTEROU O ESTATUTO DA CRIANÇÃO E DO ADOLESCENTE – ECA. A FINAL CRIANÇA E ADOLESCENTE SÃO SUJEITOS DE DIREITOS E OS CONSELHEIROS TUTELARES DO DF E DO BRASIL MERECEM RESPEITO!
Ministério Público Federal em Goiás
Assessoria de Comunicação
Fones: (62) 3243-5454
E-mail: ascom@prgo.mpf.gov.brEste endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo.
Site: www.prgo.mpf.gov.br
Twitter: http://twitter.com/mpf_go
Facebook: https://www.facebook.com/MPFGoiasVer mais
quinta-feira, 1 de novembro de 2012
Tentativa de assalto no CT Samambaia Norte
Ocorreu hoje tentativa de assalto
no Conselho Tutelar de Samambaia Norte.
Na ocasião 02 indivíduos anunciaram assalto solicitando que a Vigilante lhes
entregasse a arma de fogo. Tal Conselho
encontra-se localizado na Qr 409 de Samambaia Norte em área que não oferta mínima
proteção à comunidade e profissionais.
Dado isto, há poucas semanas o
órgão solicitou ao 11º Batalhão reforço policial ao qual cederam um Policial Militar
para atuar na defesa e segurança dos mesmos, sendo este que hoje garantiu a
integridade dos Conselheiros e comunidade.
Houve troca de tiros e um dos
assaltantes fora alvejado e encontra-se hospitalizado, o segundo conseguiu
fugir deixando no Conselho a própria arma. Nenhum Conselheiro fora atingido e
todos se encontram em segurança, porém abalados psicologicamente.
Não haverá PLANTÃO de atendimento
neste dia, dada a perícia que será realizada no local, os casos mais urgentes
vêm sendo atendidos em parceria com o Conselho de Samambaia Sul.
Conselheiros Tutelares são detidos na Estrutural
NOTA PÚBLICA DE NOTA DE REPÚDIO
ASSOCIAÇÃO DOS CONSELHEIROS EX-CONSELHEIROS TUTELARES DO DISTRITO FEDRAL – (ACT-DF), na condição de entidade representativa dos Conselheiros Tutelares do DF e comprometida sempre com a luta, o desenvolvimento e o fortalecimento da categoria bem como dos 33 Conselhos Tutelares distribuídos nas Regiões Administrativas no âmbito da jurisdição do Distrito Federal, torna pública a seguinte nota de repúdio:
Revistados do sentimento de indignação é o que nos move ao escrever esta nota de repúdio contra “Operação remoção de famílias carentes da Região Administrativa da Estrutural ”, realizada no dia 17 de outubro do corrente amo, pela Polícia Militar em parceria com a Secretaria de Estado de Ordem e Política Social - SEOPS/DF e outros órgãos do Governo do Distrito Federal, ação esta em que foram agradidos e presos pela Policia Militar do DF os Conselheiros Tutelares Djalma e Alessandro, tendo estes sido algemados e conduzidos vergonhosamente em uma viatura no cúbico destinado os bandidos.
Os dois conselheiros são atuantes na Defesa do Direito da Criança e do Adolescente e estavam impedindo a retirada de famílias carentes da Estrutural, pois não existiam ordens judiciais para a retirada, as famílias já moravam há muito tempo no local e não tinham para onde ir e nem lhe foram ofertadas local para irem com os infantes (crianças e adolescentes), os núcleos familiares tinham crianças e adolescentes e por isso a intervenção dos conselheiros tutelares, com base nos artigos 4º, 5º, 15, 18 e 70, que acabaram sendo desrespeitados, agredidos e presos arbitrariamente e pela truculência da policia militar do DF.
A Constituição Federal, intitulada de Constituição Cidadã, objetiva a democratização das relações na sociedade brasileira, baseada nos princípios da dignidade humana e do respeito aos direitos fundamentais de todas as pessoas. Justamente estes princípios estão sendo desrespeitados quando se empenham esforços na realização de uma “Operação” de tal monta.
O Distrito Federal e o Brasil vêm, ao longo dos anos, repetidamente vivenciando situações como estas. O que se ganhou com isso? Nada! Recurso público desperdiçado, mau aplicado e não houve mudança no cenário, às pessoas continuam em situação de vulnerabilidade e para esconder ou melhorar a imagem de “incompetente” dos poderes constituídos, pensa-se em ações de repressão à tão sobrepujada e desesperançada população. O que presenciamos são casos de limpeza étnica, faxina social, racismo ambiental, evidentes no fato tratar os desfavorecidos como bandidos ou qualquer outra adjetivação.
A simples remoção de crianças, adolescentes, mulheres, adultos e idosos em situação de rua ou de moradas, assentamentos e lotes irregulares por meio da discriminatória” Operação remoção de famílias carentes”, certamente não resolverá os graves problemas sociais em foco, cuja solução somente virá com a implantação de políticas públicas eficientes, ainda longe de serem contempladas nas regiões administrativas do Distrito Federal.
A precariedade e a ineficiência das políticas públicas de atendimento a crianças, adolescentes, mulheres, adultos e idosos em situação de rua e a falta de políticas habitacional acessiva aos mais carentes, vem sendo constatada há tempos, situação que se agravo ainda mais pela falta de gestões públicas planejadas e ações organizadas.
O número insuficiente de profissionais capacitados para atendimento e a falta de uma política pedagógica, a ausência de locais apropriados para acolhimento dessa população a exemplo, fato amplamente divulgado diariamente pela mídia, bem como a desestruturação dos Conselhos Tutelares são alguns dos fatores que retratam a ineficiência das políticas públicas na área do de atendimento a crianças, adolescentes, mulheres, adultos e idosos em situação de rua e em loteamentos irregulares, o que leva a mobilizar outros setores da sociedade (segurança pública, empresários etc.) na busca de soluções que reduzam a presença desta população nas ruas, através de ações não tipicamente vinculadas às suas atividades.
Recomendamos à Secretaria de Segurança Pública, bem como a Polícia Militar do DF, que pensem a Política de Segurança Pública do Distrito Federal não de forma isolada, mas como a própria Constituição diz, de forma articulada com vários segmentos do Estado. É papel da Assistência Social e não da Segurança Pública cuidar da população em situação de vulnerabilidade. A população de rua ou aqueles que estão em loteamento, assentamento ou lotes irregulares vive em situação de vulnerabilidade e tem seus direitos mais básicos violados e não deve ser a polícia mais um ente violador.
A Segurança Pública do Estado do Distrito Federal, deve se preocupar em seguir a Constituição Federal, garantir efetivamente a segurança do cidadão, fundamentada nos direitos humanos essenciais da pessoa humana, onde a liberdade é um princípio e não a exceção, deixar de criminalizar as diferenças sociais, políticas, econômicas e culturais.
De outro lado, faz-se urgente, por parte da Secretária de Estado de Assistência Social, Secretaria de Estado de Habitação e do Trabalho do GDF a implementação de uma política distrital eficaz no atendimento a crianças, adolescentes, mulheres, adultos e idosos em situação de rua ou aqueles que ainda não tem sua moradia própria.
Brasília, DF, 17 de outubro de 2012.
ACT DF
ASSOCIAÇÃO DOS CONSELHEIROS EX-CONSELHEIROS TUTELARES DO DISTRITO FEDRAL – (ACT-DF), na condição de entidade representativa dos Conselheiros Tutelares do DF e comprometida sempre com a luta, o desenvolvimento e o fortalecimento da categoria bem como dos 33 Conselhos Tutelares distribuídos nas Regiões Administrativas no âmbito da jurisdição do Distrito Federal, torna pública a seguinte nota de repúdio:
Revistados do sentimento de indignação é o que nos move ao escrever esta nota de repúdio contra “Operação remoção de famílias carentes da Região Administrativa da Estrutural ”, realizada no dia 17 de outubro do corrente amo, pela Polícia Militar em parceria com a Secretaria de Estado de Ordem e Política Social - SEOPS/DF e outros órgãos do Governo do Distrito Federal, ação esta em que foram agradidos e presos pela Policia Militar do DF os Conselheiros Tutelares Djalma e Alessandro, tendo estes sido algemados e conduzidos vergonhosamente em uma viatura no cúbico destinado os bandidos.
Os dois conselheiros são atuantes na Defesa do Direito da Criança e do Adolescente e estavam impedindo a retirada de famílias carentes da Estrutural, pois não existiam ordens judiciais para a retirada, as famílias já moravam há muito tempo no local e não tinham para onde ir e nem lhe foram ofertadas local para irem com os infantes (crianças e adolescentes), os núcleos familiares tinham crianças e adolescentes e por isso a intervenção dos conselheiros tutelares, com base nos artigos 4º, 5º, 15, 18 e 70, que acabaram sendo desrespeitados, agredidos e presos arbitrariamente e pela truculência da policia militar do DF.
A Constituição Federal, intitulada de Constituição Cidadã, objetiva a democratização das relações na sociedade brasileira, baseada nos princípios da dignidade humana e do respeito aos direitos fundamentais de todas as pessoas. Justamente estes princípios estão sendo desrespeitados quando se empenham esforços na realização de uma “Operação” de tal monta.
O Distrito Federal e o Brasil vêm, ao longo dos anos, repetidamente vivenciando situações como estas. O que se ganhou com isso? Nada! Recurso público desperdiçado, mau aplicado e não houve mudança no cenário, às pessoas continuam em situação de vulnerabilidade e para esconder ou melhorar a imagem de “incompetente” dos poderes constituídos, pensa-se em ações de repressão à tão sobrepujada e desesperançada população. O que presenciamos são casos de limpeza étnica, faxina social, racismo ambiental, evidentes no fato tratar os desfavorecidos como bandidos ou qualquer outra adjetivação.
A simples remoção de crianças, adolescentes, mulheres, adultos e idosos em situação de rua ou de moradas, assentamentos e lotes irregulares por meio da discriminatória” Operação remoção de famílias carentes”, certamente não resolverá os graves problemas sociais em foco, cuja solução somente virá com a implantação de políticas públicas eficientes, ainda longe de serem contempladas nas regiões administrativas do Distrito Federal.
A precariedade e a ineficiência das políticas públicas de atendimento a crianças, adolescentes, mulheres, adultos e idosos em situação de rua e a falta de políticas habitacional acessiva aos mais carentes, vem sendo constatada há tempos, situação que se agravo ainda mais pela falta de gestões públicas planejadas e ações organizadas.
O número insuficiente de profissionais capacitados para atendimento e a falta de uma política pedagógica, a ausência de locais apropriados para acolhimento dessa população a exemplo, fato amplamente divulgado diariamente pela mídia, bem como a desestruturação dos Conselhos Tutelares são alguns dos fatores que retratam a ineficiência das políticas públicas na área do de atendimento a crianças, adolescentes, mulheres, adultos e idosos em situação de rua e em loteamentos irregulares, o que leva a mobilizar outros setores da sociedade (segurança pública, empresários etc.) na busca de soluções que reduzam a presença desta população nas ruas, através de ações não tipicamente vinculadas às suas atividades.
Recomendamos à Secretaria de Segurança Pública, bem como a Polícia Militar do DF, que pensem a Política de Segurança Pública do Distrito Federal não de forma isolada, mas como a própria Constituição diz, de forma articulada com vários segmentos do Estado. É papel da Assistência Social e não da Segurança Pública cuidar da população em situação de vulnerabilidade. A população de rua ou aqueles que estão em loteamento, assentamento ou lotes irregulares vive em situação de vulnerabilidade e tem seus direitos mais básicos violados e não deve ser a polícia mais um ente violador.
A Segurança Pública do Estado do Distrito Federal, deve se preocupar em seguir a Constituição Federal, garantir efetivamente a segurança do cidadão, fundamentada nos direitos humanos essenciais da pessoa humana, onde a liberdade é um princípio e não a exceção, deixar de criminalizar as diferenças sociais, políticas, econômicas e culturais.
De outro lado, faz-se urgente, por parte da Secretária de Estado de Assistência Social, Secretaria de Estado de Habitação e do Trabalho do GDF a implementação de uma política distrital eficaz no atendimento a crianças, adolescentes, mulheres, adultos e idosos em situação de rua ou aqueles que ainda não tem sua moradia própria.
Brasília, DF, 17 de outubro de 2012.
ACT DF
sábado, 1 de setembro de 2012
sexta-feira, 31 de agosto de 2012
Conselho Tutelar de Excelência no Distrito Federal
Abaixo
assinado
“Estruturação Já dos 33 Conselhos
Tutelares do Distrito Federal”
Queremos um Conselho Tutelar de Excelência no Distrito Federal
Para: Ministério
Público do Distrito Federal e dos Territórios - MPDFT; Vara da Infância e da
Juventude; Governo do Distrito Federal; Presidente da Câmara Legislativa;
Secretaria de Estado Criança do DF e Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Nós, abaixo-assinados,
usuários dos serviços dos Conselhos Tutelares no Distrito Federal e a
comunidade em geral exigiram o cumprimento da Lei Nº. 8.069/1990 - ECA, pois
somos defensores dos direitos das crianças e adolescentes e reivindicamos que
os cerca de QUATRO MILHÕES de
reais que a Secretaria de Estado da Criança quer gastar com a realização de ELEIÇÃO PARA CONSELHEIRO TUTELAR, que sejam investidos na
estruturação dos atuais conselhos tutelares, visto que não possui este
estrutura para atender à demanda do DF, faltando-lhe recursos materiais e
humanos básicos para a defesa célere e eficaz dos direitos da população
infanto-juvenil local, nenhuma dessas instituições tem sede própria, nem
pessoal suficiente, nem material de expediente para atender a população usuária
de forma digna, precariedade e à falta de condições mínimas de funcionamento do
Conselho Tutelar de______________________________________- DF, cabe salientar
que, além da situação ser de conhecimento público.
Reconhecemos que a omissão do Estado
deixa a população infanto-juvenil local órfã do atendimento tutelar que a Lei
nº 8.069/90, em resposta aos princípios constitucionais da proteção integral e
da prioridade absoluta, insculpidos no art.227, caput, da Constituição Federal,
determina seja destinado à criança e ao adolescente, uma vez que, sem a devida
estrutura, o Conselho Tutelar vem funcionando em situação precária, não
atingindo de forma plena seu desiderato e causando prejuízos irreparáveis à
população infanto-juvenil local, cujos problemas não têm condições de ser
resolvidos, em razão da mencionada falta de interesse do Executivo local em aparelhar
o Conselho Tutelar com uma estrutura suficiente para seu pleno e eficaz
funcionamento, em franco descumprimento ao disposto, dentre outros, nos
arts.134, par. único e 259, par. único, ambos da Lei nº 8.069/90.
A falta de estrutura do Conselho Tutelar,
mister se faz registrar, também compromete sobremaneira o próprio trabalho
desenvolvido pela Vara da Infância e da Juventude, que acaba sobrecarregada por
assumir grande parte das atividades que deveria fica a cargo dos próprios
Conselhos Tutelares, no que diz respeito à aplicação de medidas de proteção
(conforme arts.101 e 129, da Lei nº 8.069/90) e de acompanhamento de sua
respectiva execução, em especial naqueles casos mais complexos que exigem apoio
de equipe interprofissional, prejudicando o exercício de suas funções
precípuas, estabelecidas no art.148, da Lei nº 8.069/90 (dentre outras causas
de sua competência).
Este Abaixo Assinado chegará ao conhecimento dos órgãos e
instituição públicos acima mencionados.
Os
signatários
sábado, 25 de agosto de 2012
NOTA PÚBLICA DE ESCLARECIMENTO
ASSOCIAÇÃO DOS CONSELHEIROS
EX-CONSELHEIROS TUTELARES DO DISTRITO FEDRAL – (ACT-DF), na
condição de entidade representativa dos Conselheiros Tutelares do DF e
comprometida sempre com a luta, o desenvolvimento e o fortalecimento da
categoria bem como dos 33 Conselhos Tutelares distribuídos nas Regiões
Administrativas no âmbito da jurisdição do Distrito Federal, constituídos pela
Lei distrital n.º 4.451, de 23 de dezembro de 2009, DODF DE 24 DE DEZEMBRO DE
2012.
Considerando que
compete a ACT-DF, se manifestar na defesa dos seus associados (conselheiros
tutelares), posicionando adjudicadamente de um espírito intenso revestido de
sentimento de justiça que nos invade e nos permite com fervor ético dizer que a
mobilização dos Conselhos Tutelares do DF é legitimo e justa, e se faz urgente
para o zelo efetivo dos direitos
humanos de crianças e adolescentes do Distrito Federal, que alias estes
direitos sobrepõe a qualquer certame ou sufrágio universal, estando acima de
quaisquer outros interesses escuros e politiqueiros, visando resguarda o
interesse superior da criança e do adolescente (http://actdf.blogspot.com.br/).
Considerando que depois de tantos diálogos frustrados, vem
ao publico por meio esta ESCLARECER e INFORMAR aos poderes constituídos
no Distrito Federal e a sociedade Brasiliense, o que segue abaixo descrito:
1.
Considerando a
Associação dos Conselheiros e ex-Conselheiros Tutelares ATC-DF, foi citada no
item 2, da nota técnica produzida pelos representantes do MPDFT, lotados nas
doutas Promotorias de Justiça
Cíveis e de Defesa dos Direitos Individuais e Coletivos da Infância e da
Juventude do Distrito Federal, postadas no site:http://www.mpdft.gov.br/portal/pdf/noticias/2012_agosto/nota_tecnica.pdf/http://www.mpdft.gov.br/portal/index.php/impresa-menu/noticias/5109-nota-a-impresa-conselhos-tutelares, em que na época foi uma das entidades
responsável pela coleta de mais 30 mil assinaturas visando instrução do
projeto de
emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal do Distrito Federal, para dispõe sobre a
organização e o funcionamento dos Conselhos Tutelares no Distrito Federal.
2.
Considerando que na
época (2009) existiam somente 10 Conselhos Tutelares instalados nas
Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal, sediados na mesma Região
Administrativa do Fórum, sendo: Brasília, Brazlândia, Ceilândia, Gama, Paranoá,
Planaltina, Samambaia, Santa Maria, Sobradinho e Taguatinga, perfazendo um
total de 50(cinqüenta), conselheiros tutelares, conforme o previsto no art. 3º
da LEI N° 2.640, DE
13 DE DEZEMBRO DE 2000, DODF DE 14.12.2000 e, por conseguinte a ATC-DF, tinha
apenas aproximadamente 32 (trinta e dois) filiados que contribui em
parceria com a PDIJ, para construção dos itens da iniciativa
popular.
3.
Considerando que é
inegável e reconhecemos publicamente que o MPDFT, através das promotorias ora
já citadas sempre se mostraram aliadas e parceiras neste processo de construção
coletiva de implementação e criação de mais Conselhos Tutelares no DF, que
alias, aproveitamos para fazer um destaque a esta respeitável instituição, pois
é notório que nenhuma outra instituição saiu tão fortalecida da Constituinte como o
Ministério Público, conforme
o previsto no o Art.
127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
4. Considerando que já
mais poderíamos se esquecer do apoio efetivo do Sindicato dos Servidores do
Poder Judiciário no Distrito Federal – SINDJUS-DF, quando da coleta de mais de 30 mil assinaturas, coletadas
pelos próprios conselheiros tutelares e outros atores, parceiros e
simpatizantes do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente –
SGD, junto à população do Distrito Federal, especificamente nas RAs do DF, com
objetivo de apresentar à Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, com o
intuito de instruir o Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal, na
ação de iniciativa popular antecipar para implementação de mais 23 conselhos
tutelares no DF e novas regras para sua estruturação e funcionamento.
5. Considerando que o
processo na época foi infatigável, visto que as coletas de assinaturas tiveram
como foco principal a emergência de implantação dos novos conselhos acima
citados e não a aprovação de
prova para o processo de
escolha para membro do Conselho Tutelar, pois está já havia sido apoiado pelos
32 conselheiros tutelares que representava a ASSOCIAÇÃO DE CONSELHEIROS DO DF.
Acontece que hoje a representatividade dos conselhos tutelares aumentou significativamente
de 50 para 165 conselheiros tutelares e que novas deliberações e
encaminhamentos foram tirados diante desta questão.
6. Considerando que hoje
a Associação dos Conselheiros Tutelares do DF – ACT/DF representa a vontade de
mais de 150 conselheiros tutelares, os quais são lideranças escolhidas pela
comunidade, que não concorda com exame de prova na atual conjectura e nos
moldes que estão sendo colocados, visto a falta de clareza, definições de
aplicabilidade, conteúdos, critérios, correções, pontuação e duração da
realização da prova e o mais grave é a suposta
falta de lisura e transparência como está sendo
conduzido o certame, pois inúmeras duvidas e denúncias têm chegado ao
conhecimento da ACT/DF através de conselheiros e ex-conselheiros tutelares e
até mesmo da própria população, denunciado as administrações regiões e os
partidos políticos que estão fazendo composição de chapas e definidos os seus
candidatos para participarem do processo de escolha dos membros do conselho
tutelar.
7. Considerando os termos
da Lei Distrital 4.451, de 23 de dezembro de 2009, no inciso VI, do artigo 23,
que diz: “aprovação em exame de conhecimento especifico acerca dos instrumentos
normativos, organização e funcionamento do sistema de garantia de direitos
humanos de criança e adolescente”, que julgamos que seriam estes requisitos
suficientes para aferimento de conhecimento e não de caráter eliminatório, pois
a posição e o entendimento da ACT/DF são que os conselheiros e
suplentes devam participar de curso específico promovido pelo Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente – CDCA/DF (http://cdcadf.org/).
8. Considerando a Lei
distrital 4.675, de novembro de 2011, que alterou o art. 23 sem prejuízo dos demais requisitos legais a
Lei nº 4.451, de 23 de dezembro de 2009, que
dispõe sobre o exame de conhecimento específico para candidatura ao cargo de
Conselheiro Tutelar do Distrito Federal, foi sancionado pelo Governador do
Distrito Federal, publicado no DODF, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2011. Entretanto, a
Secretaria de Estado da Criança do GDF, na pessoa da Secretária Rejane Pitanga,
que atualmente preside também o CDCA/DF, propôs alteração no referido Diploma
Legal, haja vista, que as matérias ora determinadas fogem das atribuições do
Conselheiro e a media proposta (média
7,00) fere o principio da
razoabilidade (média 5,00), pois nem o exame da ordem dos
advogados do Brasil exige tal média. Alias é bom que se diga que o Principio da Razoabilidade, por vezes chamado de princípio da Proporcionalidade ou Princípio da adequação dos
meios aos fins é um método utilizado no Direito Constitucional brasileiro para resolver a colisão de princípios jurídicos, sendo estes entendidos como valores, bens, interesses.
9. Considerando que no
dia 28 de julho de 2012, ultimo dia de votação do primeiro semestre da Câmara
Legislativa do Distrito Federal – CLDF houve uma intensa discussão que adentrou
na madruga do dia 28/07 para o dia 29/07/2012, entre os 24(vinte quatro)
Deputados Distritais e a Secretária de Estado da Criança, com a participação da
ACT/DF, representada naquela oportunidade pela sua presidente Selma Aparecida,
sobre este tema (Lei da prova) e a relatora do projeto Deputada Luiza de Paula,
que votou pela supressão do artigo 23, não especificando que seria o artigo 23
da Lei 4451/2009, na direção apresentou o Deputado Dr. Michel uma emenda
eliminando o artigo 23 da Lei 4.4451/2009, ou seja, eliminando a prova de uma
vez por toda.
10. Considerando que Aquela Casa
Legislativa discutiu intensamente este tema, onde acompanhamos juntamente com
outros demais conselheiros tutelares até cerca de três horas da madrugada e o que ficou acordado pelos
parlamentares presentes na ocasionam na sessão que não haveria mais prova.
11. No
entanto, para
nossa supressa e espanto, no dia 09 de julho de 2012, foi sancionada a Lei
4.877/12, pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, exigindo a
prova para o cargo de conselheiro tutelar, ou seja, colocou a prova outra vez
no texto do projeto, tendo em vista que os deputados distritais aprovaram uma
lei e o Poder Executivo (Governo do Distrito Federal), estranhamente sancionou
outra, descumprindo o que foi acordado pelo Poder Legislativo do Distrito
Federal, que entendemos que tal atitude é demasiadamente grave e, pois fere
cabalmente à autonomia da Câmara Legislativa do Distrito Federal, haja vista,
que os podres constituídos (EXECUTIVO LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO), são autônomos,
não podendo este ou aquele interferir no outro.
12. Considerando que a
ATC/DF reconhecer a Câmara Legislativa do Distrito Federal, como um dos poderes
constituídos do DF, tem sim autonomia e não poder ser desmoralizada perante a
opinião pública, pressionada pelo o Poder Executivo (GDF), Secretários de
Estado, grupos políticos ou intimidada por juízes ou promotores de justiça,
afinal é casa do povo, fortes razões pelas quais esperamos que a presidência
daquela casa juntamente com os 24 deputados distritais tome as devidas
providencias no sentido de prevalecer o que eles aprovaram.
13. Considerando o certame
deflagrado pelo CDCA-DF, que se versa sobre o processo de Escolha dos Membros
do Conselho Tutelar no Distrito Federal para o Triênio 2013/2015, instituído
através do meio do edital 01, publicado m 31 de julho de 2012(DODF 141, PP.
33-35), contrariando os artigos 132 e 139 da Lei Federal 12.696, de 26 de julho
de 2012, publicado no D.O.U. em 27, de julho de 2012. ECA (Lei Federal 8069/90)
foi alterada, o mandato é de 04 anos, quando os legisladores e conselheiros
refletiram no aumento de prazo de mandato foi pensando que 03 anos era um prazo
curto para os membros trabalharem e garantir com qualidade o atendimento
a população juvenil.
14. Tendo em
vista que a Lei 12.696/2012 é clara, ela garante 04 anos de mandato e fala que
o próximo processo de escolha será em 2015. Conforme o principio da
publicidade: “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhecer.”
O artigo 3º do Diploma Legal abaixo citado é de fundamental importância para os
sistemas jurídicos modernos, garante, por meio de uma presunção, a eficácia
global do ordenamento. De acordo
ainda com o artigo 2º da Lei 12.376, de 30 de dezembro de 2010, que entrou em
vigor em 31 de dezembro de 2012(Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro), afirma com exceção dos casos em que a lei tem tempo determinado
para vigorar, a lei terá vigor até que outra lei a modifique ou revogue. A revogação pode ser parcial (derrogação)
ou total (ab-rogação) e também pode ser expressa (quando indica
claramente o dispositivo legal a ser revogado) ou tácita (quando regule
inteiramente o assunto tratado na lei anterior e quando há incompatibilidade de
conciliação entre a antiga e a nova lei (www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657.htm ).
Por fim a ACT/DF se posiciona
no sentido de que a Legislação Federal (Lei 8.069/1990)
é clara ao determinar que os Conselheiros Tutelares sejam escolhidos pela
comunidade, e que tal escolha somente ocorrerá em outubro de 2015 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm).
Que como
conseqüência da nova disposição legal, os atuais mandatos dos Conselheiros
Tutelares estão automaticamente prorrogados até tal data (art. 139,§ 1º) e assim sendo,
qualquer tentativa de interrupção desses mandatos seria uma clara afronta à
legislação, não havendo que se falar em processo de escolha antes de 2015,
muito menos para instituir "mandato tampão"(www.dizendodireito.com.br ).
Que outro
não poderia ser o entendimento, uma vez que o "Espírito da Lei"
aprovada pelo Congresso Nacional é unificar a data de escolha dos Conselheiros
Tutelares em todo território nacional, propiciando assim, uma regrada e efetiva
capacitação aos membros do Conselho Tutelar.
Por conseguinte,
reafirmamos que há a necessidade de equidade no processo e não de igualdade,
pois as eleições do Conselho Tutelar têm as suas características, que hoje são
diferentes das demais.
Ressaltamos ainda, que
jamais, o processo eleitoral para o Conselho Tutelar, em todo o território
nacional, foi tratado com a devida relevância, ficando a cargo dos municípios
definirem regras, que por vezes em nada contribuem para a ação emancipatória do
Conselho Tutelar.
Os pareceres que temos em mãos, como o do CONANDA, do MPDFT e do CDCA-DF,
desconsidera tais características, que consideramos precípuas, no momento, para
fins de unificação.
E finalizamos, salientando que estamos
convictos de que esse entendimento evita enormes prejuízos às crianças e
adolescentes, fim precípuo de nossa atuação, na medida em que diminui o número
de ações judiciais que poderá, fatalmente, deixar diversas Regiões
Administrativas do DF, sem o Órgão Tutelar, até que se resolvam as, quase sempre
demoradas, batalhas judiciais.
Brasília, DF, 23 de Agosto de
2012.
SELMA APARECIDA DA COSTA DOS SANTOS
Presidente da
ACT/DF
Assinar:
Postagens (Atom)