terça-feira, 7 de junho de 2011

O iminente despejo do Conselho Tutelar Ceilândia Sul

O Conselho Tutelar Ceilândia Sul está prestes a ser despejado, tendo em vista, que o prazo de 30 dias, para desocupação do prédio estabelecido pela justiça expirou no dia 06 de junho de 2011.
O Governo do Distrito Federal não apresentou alternativa para sediar o Conselho em nova área, apenas indicou o prédio do Centro de Cultura da Ceilândia Norte, onde se encontra instalado o Conselho Tutelar Ceilândia Norte.
Esta indicação de local contraria a lógica do Conselho estar localizado e próximo da comunidade que serve.
A única medida adotada pelo Governo do Distrito Federal para solucionar a situação foi o ofício nº. 236/11 expedido pelo gabinete da Secretaria de Estado da Criança, ,em 10 de maio de 2011, ao Administrador Regional da Ceilândia, solicitando com urgência um imóvel para acomodar o órgão de proteção. Esta medida foi comunicada ao Conselho Tutelar Ceilândia Sul através do Memorando nº. 217/11 CRCA/DF.
O contexto vivenciado pelo Conselho Tutelar Ceilândia Sul legitima a mobilização dos Coinselhos Tutelares que já dura uma semana. A mobilização reivindica a estruturação com recursos humanos, materiais e valorização da função.
Segue abaixo a decisão judicial que determina a saída do Conselho Tutelar Ceilândia Sul do prédio que funciona atualmente:

Circunscrição : 1 - BRASILIA

Processo : 2011.01.1.056436-8
Vara : 113 - TERCEIRA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DF

TERMO DE AUDIÊNCIA
Ao(s) 5 de maio de 2011, às 14:30h, nesta cidade de Brasília/DF, Capital da República Federativa do Brasil, na sala de audiências deste Juízo, perante o(a) MM. Juiz(a) de Direito, Dr(ª). PAULO CEZAR DURAN, comigo, Rui Ribeiro da Silva, técnico judiciário, foi aberta a AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, referente à ação abaixo identificada.

Processo nº : 2011.01.1.056436-8
Ação : REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Proposta por : JOAO ROQUE DE CASTRO
Contra : DISTRITO FEDERAL

Ao pregão respondeu(ram): o autor e sua advogada, Dra. Deborah Rodrigues Affonso - OAB/DF nº 15690, e o representante do réu, Dr. Walfredo Frederico de Siqueira Cabral Dias, bem como o representante da Secretaria de Estado de Juventude, Sr. Cleidison Figueredo dos Santos, CIRG nº 2213890-SSP/DF.
Aberta a audiência, a advogada da parte autora requereu prazo de 05 (cinco) dias para a juntada de instrumento de substabelecimento, pleito deferido. Em seguida, o réu manifestou-se sobre o pedido de liminar, nos seguintes termos: "Em relação ao pedido de liminar, o Distrito Federal esclarece que solicitou informações da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania acerca dos fatos narrados na inicial. A secretaria encaminhou a documentação relativa ao contrato de locação do imóvel, seu aditamento, os pagamentos efetuados após o vencimento do contrato, bem como consultas jurídicas formuladas à Procuradoria-Geral acerca da continuidade desse pagamento, esclarecendo, ao final, que o programa que justificava a ocupação do imóvel deixou de estar no âmbito de atribuições da secretaria, tendo sido transferido para a Secretaria de Estado da Juventude. Consultada a Secretaria de Estado da Juventude, informou no ofício nº 98/2011-GAB, de 04.05.2011, que já adotou as diligências necessárias para a desocupação do imóvel e que a desocupação não foi realizada de imediato em virtude do relevante atendimento prestado pelo programa o Crava e a Rosa. No mesmo ofício destacou que o Conselho Tutelar da Ceilândia Sul também ocupa as dependências do imóvel. Esse órgão integra a Secretaria da Criança. O Distrito Federal destaca que não foi possível obter informações, em tempo hábil, da Secretaria da Criança sobre a ocupação do imóvel, uma vez que o ofício da Secretaria de Estado da Juventude foi recebido pela Procuradoria-Geral na manhã de hoje, 05.05.2011.". Em seguida, o representante da Secretaria de Estado de Juventude, presente ao ato, confirmou as argumentações apresentadas pelo procurador do Distrito Federal. Pelo(a) MM. Juiz(a) foi proferida DECISÃO, nos termos seguintes: "Em suma pretende a parte autora, no seu pedido de liminar, a reintegração de posse de seu imóvel localizado na Ceilândia, QNN 17, conjunto B, lote 01, diante da ausência de pagamento dos alugueis devidos. Em audiência realizada no dia 26.04.2011, o Distrito Federal requereu o prazo de 10 dias para levantar dados relacionados ao imóvel em questão. Concedido o prazo de 10 dias, houve a designação de audiência para a data de hoje. Na presente assentada, o Distrito Federal apresentou os seus argumentos diante do fato posto pelo autor. Verifico dos argumentos apresentados pelo Distrito Federal que o imóvel pertencente ao autor continua sob a posse do Distrito Federal, já que está sendo utilizado para distintas ações na área de interesse público do Distrito Federal, como por exemplo, o Programa Cravo e a Rosa, e para o uso do Conselho Tutelar. Diante disto, não há controvérsia quanto ao uso do imóvel pelo Distrito Federal, em suas distintas ações, por parte dos órgãos componentes da Administração Pública. Outro aspecto que não é objeto de controvérsia é a ausência atual de pagamento dos alugueis por parte do Distrito Federal. Diante da ausência de controvérsia quanto ao uso do imóvel pelo Distrito Federal e pelo fato de que os alugueis não estão sendo pagos para o proprietário, tenho como cabível o deferimento do pedido de liminar, no termo que foi proposto pelo requerente, ou seja, que ocorra a reintegração de posse, sob pena de aplicação de multa diária, a ser fixada em eventual descumprimento da decisão. Ressalto que o direito de propriedade do autor não pode ser tolhido, pois a ausência de pagamento dos alugueis causa-lhe prejuízos nesse seu direito. Portanto, diante de tudo isto, defiro o pedido de liminar, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para que o Distrito Federal promova a desocupação do imóvel, sob pena de multa cominatória a ser fixada. O prazo para contestação passa a fluir da presente data. Decisão proferida em audiência, com intimação aos presentes.". Nada mais havendo, encerrou-se o presente, que vai devidamente assinado.
MM. Juiz:
Autor:
Adv. do autor:
Representante do Distrito Federal:
Representante da Secretaria de Estado de Juventude:

http://tjdf19.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?MGWLPN=SERVIDOR1&NXTPGM=tjhtml122&ORIGEM=INTER&CIRCUN=1&SEQAND=30&CDNUPROC=20110110564368

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